Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Vicente
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SINVAL TELES DANTAS
- Advogado
- JULIA SERODIO (OAB 275964/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000747-36.2026.4.03.6141 IMPETRANTE: SINVAL TELES DANTAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIA SERODIO - SP275964 IMPETRADO: GERENTE INSS CUBATÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SINVAL TELES DANTAS em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CUBATÃO/SP. Relata o impetrante que recebia benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade desde 30/11/2010, sendo o benefício regularmente pago há anos. Alega que, recentemente, em 30/11/2025, ato administrativo de monitoramento (“MOB Digital”) do INSS suspendeu o pagamento do benefício sob a alegação de indícios de irregularidade consistentes em suposto retorno voluntário ao trabalho, bem como em razão do alegado não comparecimento à perícia médica convocada.
Sustenta que não foi devidamente notificado acerca da oportunidade de apresentar defesa administrativa, tampouco para comparecimento à perícia médica. Pede a concessão de liminar para que o INSS promova o imediato restabelecimento do benefício. Com a inicial vieram documentos. A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações e foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. O pedido liminar foi deferido. Dada ciência, o MPF apresentou sua manifestação. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Assim, passo à análise do mérito. Verifico estar presente fundamento do direito líquido e certo da impetrante. Isso porque, embora o procedimento administrativo de apuração de irregularidades tenha sido instaurado em razão da existência de duas contribuições previdenciárias registradas no CNIS do impetrante, durante a manutenção de seu benefício por incapacidade, as próprias informações prestadas pela Administração revelam inconsistências relevantes no procedimento administrativo.
