PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5000747-37.2023.4.03.6110
AUTOR: J. P. D. Advogado do(a)
AUTOR: THAIS ZANELLA RODRIGUES DA SILVA - SP460453 REU: E. D. S. P., U. F.
SENTENÇA – TIPO C (Resolução CJF n. 535, de 2006) J. P. D. propôs a presente ação, pelo rito comum, em face da UNIAO FEDERAL e do ESTADO DE SAO PAULO, na qual se pleiteia o fornecimento contínuo do medicamento Trikafta, segundo posologia apresentada em relatório médico. Narra a petição inicial, em breve síntese, que a parte autora foi diagnosticada com fibrose cística, CID 10 E84.8, com um ano de idade.
A moléstia tem origem genética e, em razão dela, tem manifestações pulmonares e gastrointestinais, com insuficiência pancreática exócrina e endócrina. Noticia que no exame de espirometria realizado em 19/07/2022 apresentou função pulmonar de 20,6%. Aduz que o tratamento prescrito pelo profissional médico consiste na administração oral do medicamento Trikafta, sendo a única alternativa terapêutica eficaz na restauração da função pulmonar para os portadores da referida moléstia, e o único que impede sua progressão fatal.
Informa que o medicamento, apesar de ter sido registrado na Anvisa em março de 2022, não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Por fim, esclarece que o SUS incorporou o medicamento KALYDECO, também utilizado para tratamento de fibrose cística, mas a mutação genética identificada no autor como causadora da moléstia (F508del em dois alelos) não se enquadra dentre as mutações elencadas para prescrição do KALYDECO (ID 274728706).
Com a inicial, em que requerida a gratuidade da justiça, vieram procuração e documentos (ID 274728709- 274729396). Em decisão proferida em 09/02/2023, foi concedida a medida liminar pleiteada "para determinar à UNIAO FEDERAL e ao ESTADO DE SAO PAULO que providenciem, no prazo de 90 dias, o fornecimento contínuo do medicamento Trikafta a J. P. D. conforme prescrição médica (ID 274728715), sob pena de multa diária".
No mesmo ato, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica sobre a parte autora, facultando às partes a apresentação de quesitos para serem respondidos pelo expert nomeado (ID 274929267). Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou quesitos para serem respondidos pelo perito (ID 275610159). Ato contínuo, apresentou contestação aduzindo, em síntese, que "o medicamento pleiteado não está incorporado ao Sistema Único de Saúde, de modo que o seu fornecimento estaria condicionado à comprovação, pelo requerente, dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (tema 106), o que não ocorreu", deixando, assim, de demonstrar a imprescindibilidade e segurança do fármaco (ID 276217842-276217844).
A União, por sua vez, contestou a lide alegando, em suma, que "não havendo evidência de benefício clínico ou de custo-efetividade da medicação postulada, não é dado concluir pela ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público". Ademais, não há demonstração do cumprimento das "condicionantes impostas pelo STJ ao julgar o Tema106" (ID 276475939-276475943). Na sequencia, apresentou quesitos para respostas do perito judicial (ID 276480777).
Em decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 5004375-31.2023.4.03.0000, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado em face da decisão liminar proferida nos autos (ID 278706963). Em sede de agravo de instrumento interposto pela União em face da decisão liminar desde juízo (5003240-81.2023.4.03.0000), restou deferido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado para (i) autorizar o prazo de 120 dias para a União dar cumprimento à tutela antecipada, (ii) autorizar a entrega parcelada do medicamento (trimestralmente), e (iii) para determinar à parte autora a restituição da medicação não utilizada ou prestar contas no caso de levantamento de depósito judicial (ID 284957213).
Comprovado o fornecimento de 252 comprimidos, suficiente para 84 dias de tratamento, à parte autora (ID 286596879). Nota Técnica n 143621 da Equipe NAT-Jus/SP não favorável ao pleito (ID 299682276). Instada, a União comprovou o fornecimento do medicamento à parte autora em quantidade suficiente para 28 dias de assistência (ID 301151579-301151580). Determinada a intimação do perito médico judicial para prestar informações acerca da perícia designada (ID 301214054), sobreveio a notícia de que "a parte autora não compareceu na perícia previamente agendada à data de 06/07/2023, às 11:00 horas" (ID 305921410).
Determinada a justificativa da parte autora pelo não comparecimento à perícia agendada (ID 306188754). Ausente a resposta da parte autora, foi determinada a manifestação dos réus (ID 309170670). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou-se pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono processual (ID 309450762). A União, por sua vez, aquiesceu à manifestação do Estado, pugnando, ainda, pela revogação da tutela (ID 309751201), Determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestação sob pena de extinção do feito e cassação da medida liminar (ID 310016277).
Intimada, a parte autora manifestou-se nos autos alegando "um equívoco ocorrido em relação a data agendada" e requereu o agendamento de nova data (ID 313392113). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo pugnou pelo direcionamento da obrigação à União, com fulcro na "Decisão Cautelar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.366.243-SC (tema 1.234 de repercussão geral)" (ID 314128580-314128582).
A União comprovou a entrega de nova parcela do medicamento à parte autora (ID 322819843-322819844). O perito médico judicial informou que "não houve comparecimento do autor na data e horários estipulados pelo Exmo. Magistrado para realização da perícia médica" (ID 331813001). Instadas as partes, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pugnou pela revogação da tutela de urgência e improcedência do pedido (ID 337875946).
A União asseverou que o não comparecimento do paciente revela descaso e requereu a revogação da tutela e improcedência do pedido (ID 338795264). Intimada para justificar nova ausência em perícia agendada, a parte autora .deixou decorrer o prazo sem manifestar-se.
É o breve relatório. Passo a decidir. Não tendo a parte autora comparecido em perícia, mesmo após a redesignação efetuada a seu pedido nos autos (ID 313392113), a extinção do feito, em razão do abandono da causa, é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela nos autos (ID 274929267). Custas devidas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC) – suspensa, todavia, sua exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Interposto recurso de apelação, venham os autos conclusos (art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil). Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento ulterior, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
Órgão
2ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JONATHAN PEREIRA DUARTE
Advogado
THAIS ZANELLA RODRIGUES DA SILVA (OAB 460453/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5000747-37.2023.4.03.6110 AUTOR: J. P. D. Advogado do(a) AUTOR: THAIS ZANELLA RODRIGUES DA SILVA - SP460453 REU: E. D. S. P., U. F. ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, e em razão do sigilo do processo, ficam os interessados intimados do(s) r. despacho/decisão ID 338206649, cujo teor deverá ser consultado nos autos.
Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JONATHAN PEREIRA DUARTE
Advogado
THAIS ZANELLA RODRIGUES DA SILVA (OAB 460453/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5000747-37.2023.4.03.6110 AUTOR: J. P. D. Advogado do(a) AUTOR: THAIS ZANELLA RODRIGUES DA SILVA - SP460453 REU: E. D. S. P., U. F. ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, e em razão do sigilo do processo, ficam os interessados intimados do(s) ato ordinatório ID 337690136, cujo teor deverá ser consultado nos autos.
Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
2ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JONATHAN PEREIRA DUARTE
Advogado
THAIS ZANELLA RODRIGUES DA SILVA (OAB 460453/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5000747-37.2023.4.03.6110 AUTOR: J. P. D. Advogado do(a) AUTOR: THAIS ZANELLA RODRIGUES DA SILVA - SP460453 REU: E. D. S. P., U. F. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SORO-02V nº 57, de 2021, ficam as partes INTIMADAS de que o exame pericial será realizado pelo Dr. Bruno Correia da Silva, CRM n. 225.349/SP, no dia 27/05/2024, às 15h, na sala de perícia do Juizado Especial Federal de Sorocaba, localizada na Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba/SP.
Fica também cientificado o(a) autor(a) de que deverá comparecer ao local indicado, com 30 minutos de antecedência, munido(a) de seus documentos pessoais e exames de que disponha. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
2ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JONATHAN PEREIRA DUARTE
Advogado
THAIS ZANELLA RODRIGUES DA SILVA (OAB 460453/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5000747-37.2023.4.03.6110
AUTOR: J. P. D. Advogado do(a)
AUTOR: THAIS ZANELLA RODRIGUES DA SILVA - SP460453 REU: E. D. S. P., U. F. JUIZ(A) FEDERAL: DR. SIDMAR DIAS MARTINS
DESPACHO
1. ID 305921410: considerando a informação prestada pelo perito judicial acerca do não comparecimento do autor para a realização do exame pericial agendado para o dia 06/07/2023, proceda-se a sua intimação, com urgência, para que justifique a ausência, no prazo de 15 dias.
2. Cumprida a determinação ou havendo o decurso do prazo acima fixado, venham os autos conclusos. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JONATHAN PEREIRA DUARTE
Advogado
THAIS ZANELLA RODRIGUES DA SILVA (OAB 460453/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5000747-37.2023.4.03.6110
AUTOR: J. P. D. Advogado do(a)
AUTOR: THAIS ZANELLA RODRIGUES DA SILVA - SP460453 REU: E. D. S. P., U. F. JUIZ(A) FEDERAL: DR. PEDRO HENRIQUE MEIRA FIGUEIREDO
DESPACHO
1. Considerando que o laudo pericial ainda não foi apresentado nos autos, a despeito do término do prazo concedido e das intimações anteriores, intime-se pessoalmente o perito judicial para que junte aos autos o laudo pericial no prazo de 72 horas, sob pena de substituição, comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva e, ainda, imposição de multa, nos termos do art. 468, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Concomitantemente, cientifique-se a parte autora da petição ID 303974788. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JONATHAN PEREIRA DUARTE
Advogado
THAIS ZANELLA RODRIGUES DA SILVA (OAB 460453/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5000747-37.2023.4.03.6110
AUTOR: J. P. D. Advogado do(a)
AUTOR: THAIS ZANELLA RODRIGUES DA SILVA - SP460453 REU: E. D. S. P., U. F. JUIZ(A) FEDERAL: DR. PEDRO HENRIQUE MEIRA FIGUEIREDO
DESPACHO
1. Comunicação ID 299118543: intimem-se as partes a dar cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos do Agravo de Instrumento n. 5003240-81.2023.4.03.0000.
2. Tendo em vista que a União informou que a realização da entrega do fármaco ocorreu em maio de 2023 e a decisão acima referida determinou que "a medicação poderá ser entregue em quantidade necessária para realização do tratamento trimestral, desde que a agravante não crie óbice à entrega do medicamento de forma contínua (considerando que a própria União informou sobre os entraves na importação), mediante a apresentação atualizada de relatório médico e receita, a cada 3 meses, devendo o agravado juntar os documentos nos autos principais", intime-se a parte autora a apresentar os documentos médicos atualizados, no prazo de cinco dias.
3. Com a resposta, intime-se a União para comprovar a entrega trimestral do medicamento, no prazo de 10 dias.
4. Sem prejuízo, solicitem-se ao perito judicial informações sobre a realização da perícia designada para julho/2023 e a juntada do respectivo laudo. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JONATHAN PEREIRA DUARTE
Advogado
THAIS ZANELLA RODRIGUES DA SILVA (OAB 460453/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5000747-37.2023.4.03.6110 AUTOR: J. P. D. Advogado do(a) AUTOR: THAIS ZANELLA RODRIGUES DA SILVA - SP460453 REU: E. D. S. P., U. F. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SORO-02V nº 57, de 2021, ficam as partes INTIMADAS de que o exame pericial será realizado pelo Dr. Marcos Thadeu Cerdeira, CRM 223.586/SP, no dia 06/07/2023, às 11h, na sala de perícia do Juizado Especial Federal de Sorocaba, localizada na Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba/SP.
Fica também cientificado o(a) autor(a) de que deverá comparecer ao local indicado, com 30 minutos de antecedência, munido(a) de seus documentos pessoais e exames de que disponha. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JONATHAN PEREIRA DUARTE
Advogado
THAIS ZANELLA RODRIGUES DA SILVA (OAB 460453/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5000747-37.2023.4.03.6110
AUTOR: J. P. D. Advogado do(a)
AUTOR: THAIS ZANELLA RODRIGUES DA SILVA - SP460453 REU: E. D. S. P., U. F. JUIZ(A) FEDERAL: DR. PEDRO HENRIQUE MEIRA FIGUEIREDO
DESPACHO
1. Comunicação ID 284957213: intime-se a União, com urgência, acerca da decisão liminar proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos do Agravo de Instrumento n. 5003240-81.2023.4.03.0000, a qual deferiu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado. Com isso, deverá comprovar o fornecimento do fármaco à parte autora no prazo de 120 dias, bem como indicar, no prazo de 15 dias, as unidades de saúde próximas ao endereço da parte autora que possam realizar o armazenamento adequado do fármaco.
2. Concomitantemente, intime-se a parte autora a apresentar relatório médico e receita atualizados, a cada três meses, indicando a quantidade necessária do medicamento para o tratamento. 2.1. Fica a parte autora, desde logo, ciente de que, caso não utilize a quantia total da medicação fornecida, deverá informar nos autos e providenciar, de imediato, a restituição do excedente.
3. Cumpram-se os itens 3, 5 e 6 da decisão ID 274929267. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JONATHAN PEREIRA DUARTE
Advogado
THAIS ZANELLA RODRIGUES DA SILVA (OAB 460453/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5000747-37.2023.4.03.6110
AUTOR: J. P. D. Advogado do(a)
AUTOR: THAIS ZANELLA RODRIGUES DA SILVA - SP460453 REU: E. D. S. P., U. F.
DECISÃO
J. P. D. propôs a presente ação, pelo rito comum, em face da UNIAO FEDERAL e do ESTADO DE SAO PAULO, na qual se pleiteia, em sede de liminar, o fornecimento contínuo do medicamento Trikafta, segundo posologia apresentada em relatório médico. Narra a petição inicial, em breve síntese, que a parte autora foi diagnosticada com fibrose cística, CID 10 E84.8, com um ano de idade. A moléstia tem origem genética e, em razão dela, o requerente tem manifestações pulmonares e gastrointestinais, com insuficiência pancreática exócrina e endócrina.
Noticia que no exame de espirometria realizado em 19/07/2022 apresentou função pulmonar de 20,6%. Aduz que o tratamento prescrito pelo profissional médico consiste na administração oral do medicamento Trikafta, sendo a única alternativa terapêutica eficaz na restauração da função pulmonar para os portadores da referida moléstia, e o único que impede sua progressão fatal. Informa que o medicamento, apesar de ter sido registrado na Anvisa em março de 2022, não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Esclarece, ademais, que o SUS incorporou o medicamento KALYDECO, também utilizado para tratamento de fibrose cística. Contudo, a mutação genética identificada no autor como causadora da moléstia (F508del em dois alelos) não se enquadra dentre as mutações elencadas para prescrição do KALYDECO (ID 274728706). Com a inicial, em que requerida a gratuidade da justiça, vieram procuração e documentos (ID 274728709- 274729396).
É o breve relatório. Passo a decidir. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória (rectius: antecipada) pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência é medida destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo (cunho satisfativo) ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos (cunho cautelar) quando presentes, nos termos dos aput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano, ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma.
arts. 300, c
Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação sejam reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. A tutela da evidência, por sua vez, é medida antecipatória cabível quando, nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil: (a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte adversa; (b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em enunciado da súmula vinculante do STF que as respaldem; (c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, ou; (d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
A despeito de se tratar de espécie de tutela antecipada de cunho satisfativo, a medida de evidência não exige a demonstração do perigo na demora (periculum in mora), tampouco da reversibilidade de seus efeitos, conforme se depreende do teor do dispositivo legal que a regulamenta. Isso em razão de ser necessário para seu deferimento mais do que a mera probabilidade do direito vindicado pela parte, devendo o pedido de tutela da evidência estar amparado na existência de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 311 do Código de Processo Civil.
Por fim, em se tratando de medida de urgência ou de evidência pleiteada em sede de liminar (inaudita altera parte), é indispensável a demonstração da necessidade concreta de postergação do contraditório, evidenciando que a demora implicará a “concretização da ameaça que se pretende inibir, reiteração de ilícito ou a sua continuação, ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ou agravamento injusto do dano”, ou, ainda, que a oitiva da parte contrária poderá “frustrar a efetividade da tutela sumária” (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo curso de processo civil - vol.
2. 2ª ed. São Paulo: RT, 2016. p. 217 - original sem destaques). Aliás, no caso da tutela da evidência, a concessão de medida liminar só é admitida nas hipóteses “b” e “c” acima mencionadas, diante de expressa previsão no art. 311, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória liminarmente pleiteada. Para o exame da probabilidade do direito, faz-se necessária a análise das informações técnicas a respeito da medicação pleiteada, com foco na adequação ao tratamento do quadro clínico apresentado e na necessidade da prescrição, considerada a (in)existência de fármaco alternativo oferecido pelo SUS.
Acresço aos requisitos acima mencionados, em sendo o caso de tratamento terapêutico não disponibilizado na rede pública, a necessidade de comprovação de que a parte autora e seu grupo familiar não dispõem de recursos suficientes à aquisição da medicação pleiteada. Nesse sentido, confira-se tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (STJ, tema 106) Destaco, nesse ponto, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento posterior com repercussão geral reconhecida, autorizou o fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA por decisão judicial.
Todavia, o fez de forma excepcional, condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. (STF, tema 500) Assim, caso o medicamento pleiteado não possua registro na ANVISA, devem, ainda, ser evidenciadas no caso concreto as situações fáticas constantes da tese de repercussão geral firmada, quais sejam: a) existência de pedido de registro na ANVISA, salvo em se tratando de medicamento órfão para doenças raras e ultrarraras; b) registro do medicamento em agências reguladoras estrangeiras; c) inexistência de substituto terapêutico registrado no país.
Tais informações, como se vê, são de caráter igualmente técnico e não cabem ser diligenciadas junto à parte autora. Ainda sobre o tema, o STF decidiu, também sob a sistemática da repercussão geral, que “cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS” (STF, tema 1.161).
Pois bem. Em consulta ao website da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, verifico que a medicação pleiteada pela parte autora, de nome comercial Trikafta, possui registro ativo, sob o n. 138230005, desde março de 2022. Quanto à comprovação da imprescindibilidade do medicamento pleiteado e da ineficácia para tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS, extrai-se do laudo confeccionado pelo médico Rodrigo Athanazio – CRM/SP 122.658 aos 28/07/2022 (ID 274728712): [...] O paciente em questão apresenta sintomas relacionadas à doença desde o nascimento, sobretudo da parte gastro-intestinal.
Desde a infância com reposição de enzimas pancreáticas para controle da insuficiência pancreática exócrina. Além disso, apresenta sintomas respiratórios crônicos caracterizados como tosse com expectoração e necessidade de múltiplos cursos de antibiótico via oral para tratamento de exacerbações infecciosas. Importante que muitas dessas exacerbações são graves e com necessidade de internação hospitalar sendo que o paciente apresente cerca de 2 internações por ano devido à doença.
Apresenta tomografia de tórax que evidencia broquiectasias em múltiplos lobos, sobretudo em lobos superiores, além de áreas de aprisionamento aéreo importante. Apresenta cultura de escarro positiva para Pseudomonas aeruginosa que está relacionado a maior perda de função pulmonar e exacerbações pulmonares mais frequentes. O paciente faz uso regular crônico de todos os medicamentos disponíveis no SUS para tratamento da doença de base, dentre eles dornase alfa inalada, reposição de enzimas pancreáticas, reposição de vitaminas e suplementos nutricionais, lavagem nasal e fisioterapia respiratória.
Reforçando que todos estes agem tão somente na minimização dos efeitos deletérios da doença. Prova de função pulmonar mostra declínio funcional progressivo nos últimos anos confirmando a falta de eficácia do tratamento atual realizado pelo paciente. Atualmente paciente apresenta VEF1 = 20% do predito comprovante o grave comprometimento pulmonar. Diante disso, paciente encontra-se em avaliação de transplante pulmonar e elevado risco de morte nos próximos anos devido gravidade do quadro atual. [...] TRIKAFTA também recebeu a designação de medicamento órfão, o que proporciona incentivos para auxiliar e promover o desenvolvimento de drogas para doenças raras.
Os medicamentos aprovados sob programas acelerados são mantidos nos padrões de outras aprovações da FDA. Devido ao benefício de TRIKAFTA à comunidade de fibrose cística, a FDA revisou e aprovou esse medicamento em cerca de três meses, antes da data de revisão pretendida, 19 de março de 2020. A aprovação de TRIKAFTA foi concedida à Vertex Pharmaceuticals Incorporated, que receberá um Rare Pediatric Disease Priority Review Voucher (Documento de Revisão Prioritária de Doença Pediátrica Rara) para desenvolver essa terapia.
O TRIKAFTA foi aprovado pela ANVISA em março de 2022 frente aos estudos realizados que comprovam que tal medicação tanto restaura a função pulmonar quanto diminui o nível de cloro no suor, sendo que também auxilia no ganho de peso, com melhora de sobrevida dos pacientes. Tal medicação é a única com esta ação e se destina ao tratamento de longo prazo, não existindo similares disponíveis que possam substituí-la em suas funções.
A doença é de caráter progressivo e por isso se torna imprescindível o uso de um novo medicamento que possa interferir na evolução natural da doença, melhorar a saúde e qualidade de vida da paciente. A fibrose cística é uma doença rara com comprovada redução da expectativa de vida e qualidade de vida dos pacientes por ela acometidos. Apesar da melhora da sobrevida nos últimos anos com os tratamentos vigentes no SUS, a atual expectativa mediana de vida esperada para estes pacientes no Brasil é em torno de 18 a 20 anos, sobretudo em pacientes portadores de mutações graves.
Ao que, pela condição clínica de saúde do paciente, e diante dos excelentes resultados clínicos demonstrados nos estudos citados que comprovaram o efeito significativamente positivo do TRIKAFTA, aos quais benefícios não há substituto terapêutico no Brasil. [...] O profissional esclareceu, também, que o medicamento de nome comercial KALYDECO não é adequado ao caso da parte autora, visto que possui a "variante patogênica F508del em homozigose", diferente daquelas que são alvos do medicamento mencionado.
Juntou-se com a inicial, ainda: a) receituário assinado pelo médico Rodrigo Athanazio – CRM/SP 122.658 aos 28/07/2022 (ID 274728715); b) relatório de diagnóstico e tratamento médico lavrado pelo Prof. Dr. Antônio Fernando Ribeiro, CRM/SP 21.101, coordenador do Ambulatório de Fibrose Cística da Faculdade de Ciências Médicas da Unicamp, datado de 06/12/2022 (ID 274728717); c) laudo de diagnóstico molecular da fibrose cística assinado pela Prof.
Dra. Carmen Silvia Bertuzzo, do Departamento de Genética Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Unicamp, datado de 05/07/2022 (ID 274728720); d) laudo de espirometria assinado pela médica Ana Carolina M. Araújo – CRM/SP 160.399 aos 19/07/2022 (ID 274728723); e) fichas de internação hospitalar (ID 274728724); f) relatório assinado pela médica Sílvia Vidal Campos, CRM/SP 110.002, aos 01/06/2021; g) relatório de teste de caminhada assinado pela fisioterapeuta Amanda Gimenes Bonilha, Crefito-3 37.804-F, aos 10/11/2022 (ID 274728732); h) laudo de tomografia emitido pelo Hospital das Clínicas da Unicamp aos 19/07/2022 (ID 274728738).
Ademais, foi apresentada a Nota Técnica n. 37.175, emitida pelo NATJUS/SC aos 06/07/2021, com conclusão favorável à prescrição do medicamento Trikafta ao tratamento de fibrose cística (ID 274729371). Por fim, considerado o alto custo do medicamento prescrito, orçado em mais de R$ 800.000,00 (ID 274729395), acrescido às despesas de importação, de mais de R$ 200.000,00 (ID 274729396), denota-se a impossibilidade de o requerente arcar com tais despesas.
O perigo na demora costuma ser inerente às demandas versando sobre o fornecimento de medicamentos a usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). Consigo, no ponto, que, embora a parte autora tenha sido diagnosticada com um ano de idade, denota-se dos documentos juntados aos autos que houve progressão da doença e há risco de irreversibilidade do quadro clínico (ID 274728712 e 274728717), acentuando o periculum in mora no caso em apreço.
Ante o exposto, concedo a medida liminar para determinar à UNIAO FEDERAL e ao ESTADO DE SAO PAULO que providenciem, no prazo de 90 dias, o fornecimento contínuo do medicamento Trikafta a J. P. D. conforme prescrição médica (ID 274728715), sob pena de multa diária.
1. Anote-se a concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
2. Comunique-se o teor da presente decisão à U. F. (MINISTÉRIO DA SAÚDE) e ao E. D. S. P. (SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE) para fins de cumprimento do que decidido em sede de liminar e posterior comprovação nos autos.
3. Considerando que a nota técnica juntada pela parte autora é datada de 2021, solicite-se o apoio do NAT-JUS, por meio da plataforma eletrônica disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do Provimento n. 84, de 2019, do Conselho Nacional de Justiça.
4. Considerando a inviabilidade da designação de audiência de conciliação, à vista do que discutido no caso concreto (art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil), cite-se e intime-se a parte ré a apresentar resposta no prazo legal.
5. Determino, desde logo, a realização de perícia médica sobre a parte autora. 5.1. O exame pericial será realizado por profissional cadastrado no sistema AJG/JF, em data e horário a serem agendados pela Secretaria do Juízo e comunicados aos procuradores constituídos nos autos mediante intimação prévia. 5.2. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 248,53, nos termos do art. 28 da Resolução n. 305, de 2014, do Conselho da Justiça Federal. 5.3.
O perito deverá responder aos quesitos padronizados constantes do Anexo X da Portaria n. 82, de 2022, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, cabendo-lhe apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da perícia. 5.4. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
6. DÊ-se andamento ao feito em Secretaria, nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.