Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- B.S.B. MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA.
- Advogado
- HENRY ALEX SILVERIO (OAB 268630/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000747-40.2023.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: B.S.B. MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: HENRY ALEX SILVERIO - SP268630
DESPACHO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
I. Relatório Trata-se de embargos de declaração interpostos pela executada, ID 317787456, em face do despacho proferido nestes autos, ID 316633850. Sustenta a existência de omissão na procedência em parte do desbloqueio de valores da executada, por não ter considerado os comprovantes referentes ao pagamento da folha de seus colaboradores ID 316634518, da empresa BSB PIRACICABA COMERCIO EM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. – ME, com 64 funcionários e ID 316634520, da empresa BSB INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, com 7 funcionários, os quais não foram analisados no despacho atacado.
Afirma que a executada BSB MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, a empresa BSB PIRACICABA COMERCIO EM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. – ME e a empresa BSB INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, pertencem aos mesmos sócios, salvo a BSB PIRACICABA E COMÉRCIO EM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, que se encontra em nome das esposas dos sócios. Aduz, ainda, que se trata de grupo empresarial, sendo todas as empresas administradas pelo sócio Jorge Luiz Beraldo.
Requer a consideração das folhas de pagamento das empresas, juntadas ID 316634518 e ID 316634520, anteriormente ao despacho proferido, e o desbloqueio do valor restante de R$ 203.219,55, por ser destinado ao pagamento da folha de seus 71 colaboradores, nos termos mencionados. Juntou documentos, e as fichas cadastrais das empresas mencionadas. A executada se manifestou ID 318980118, reiterando seus argumentos, afirmando ter pago a primeira parcela do acordo firmado com a exequente, devendo o feito ser arquivado, sem baixa na distribuição, pelo prazo do parcelamento.
Intimada, a exequente se manifestou ID 322892123, sustentando que o recurso não merece acolhimento, por inexistência de omissão no despacho. Afirma que, conforme o tema 1012, como o parcelamento foi posterior à constrição, não há que se falar na liberação dos bens. E, ainda, que a embargante requer desbloqueio de valores da conta da empresa executada, porém apresenta folhas de pagamento de outras empresas, não comprovando que os valores da conta da executada serão utilizados para pagar salário de empregados de outras empresas (outros CNPJs), que inclusive causa estranheza, já que o vínculo empregatício em tese não existe.
