PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-45.2021.4.03.6324 AUTOR: NELSON RONDINI ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN AUGUSTO RODRIGUES NEVES - SP487233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
I. CASO EM EXAME A ação. Ação proposta por NELSON RONDINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pede a concessão de aposentadoria programada, desde a data do requerimento administrativo. Fatos relevantes. O requerimento do benefício foi protocolado no INSS em 28/07/2021 (DER), tendo sido indeferido pelo não atingimento da idade mínima (ID 111546332, p.3; ID 293915304- 293915306).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o requerente preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria programada.
III. RAZÕES DE DECIDIR Inépcia da inicial. Rejeito preliminar suscitada pelo INSS. De fato, a petição inicial e a réplica apresentam notável incongruência entre o nome da ação ("aposentadoria por idade") e a causa de pedir (fundamentos de "aposentadoria por tempo de contribuição"). Contudo, a manifestação da parte autora em 07/10/2024 (ID 341273414), embora tardia, serviu para sanear o processo e delimitar o objeto da análise ao tempo de contribuição urbano, o que permitiu a compreensão dos contornos finais da demanda e para análise o mérito de forma objetiva.
1- Considerações Gerais Da aposentadoria programada. A Constituição da República, em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019, dispõe sobre a aposentadoria programada. Trata-se de benefício previdenciário assegurado àqueles que completarem 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição fixado em lei. O art. 201, § 8º, por sua vez, garante a redução do requisito etário em cinco anos à professora ou ao professor que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Sobre o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, dispõe o art. 19 da EC n. 103, de 2019, transitoriamente, ser de 20 anos, se homem, ou 15 anos, se mulher, em relação aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor das mencionadas alterações constitucionais. Todavia, aos segurados que já eram filiados ao RGPS quando da publicação da EC n. 103, de 2019, foram estabelecidas diversas regras de transição, voltadas, sobretudo, à garantia de legítimas expectativas e à proteção da confiança no sistema.
Assim, em prol dos segurados filiados até o dia 12 de novembro de 2019, devem ser observadas as disposições constantes dos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da EC n. 103, de 2019, para fins de concessão da aposentadoria programada. Sem prejuízo, ao segurado que já havia vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, até a data da publicação da EC n. 103, de 2019, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da EC n. 20, de 1998, diante da proteção constitucional expressa ao direito adquirido.
O mesmo se aplica àqueles que atenderam ao disposto no antigo regramento da aposentadoria por idade - o qual, inclusive, restou referendado pelo art. 18 da EC n. 103, de 2019 (regra de transição n. 4). Nesse sentido, é literal o art. 3º da EC n. 103, de 2019. Do tempo de contribuição. O tempo de contribuição, assim considerado o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, é exaustivamente disciplinado pelo art. 55 da Lei n. 8.213, de 1991.
Cabe destacar, no ponto, dois aspectos fundamentais que serão levados em consideração no julgamento da causa: a) a comprovação do tempo de contribuição, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito; b) não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (EC n. 20, de 1998), o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei n. 8.212, de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo.
No tocante à prova do tempo de contribuição, o Regulamento da Previdência Social ora vigente (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe constituírem os dados do CNIS sua fonte primária. Admite-se, no entanto, a apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade, para tal finalidade, bem como a justificação administrativa e a apresentação de declarações de empregadores em hipóteses excepcionais.
Destaco, por fim, que a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias - ou a mera omissão dessas contribuições no extrato de informações previdenciárias (CNIS) - é irrelevante, no caso dos segurados obrigatórios (aí incluídos os contribuintes individuais prestadores de serviços a pessoas jurídicas), para fins de reconhecimento da atividade comprovadamente exercida. Isso porque o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe que a filiação ao RGPS, para tais segurados, "decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada", de modo que a discussão acerca do inadimplemento das contribuições previdenciárias por quem de direito deve se dar na via adequada, sob o viés da responsabilidade tributária.
Do período de carência. De acordo com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), "tempo de contribuição e carência são institutos distintos. Carência condiz com contribuições tempestivas. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria" (tema 358-PEDILEF). Assim, nem todas as contribuições vertidas pelo segurado integram, necessariamente, o período de carência.
De acordo com o art. 27 da Lei de Benefícios do RGPS, para os segurados facultativos, bem como para os segurados contribuintes individuais (exceto os prestadores de serviços a pessoas jurídicas, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.666, de 2003) e segurados especiais, não basta o exercício da atividade remunerada ou a filiação ao RGPS. É necessário o recolhimento da primeira contribuição sem atraso, referente à competência imediatamente anterior, a fim de que tenha início o transcurso do período de carência.
Ressalto, neste ponto, que a legislação de regência considera como tempo de contribuição (e, portanto, para efeito de carência) o "tempo intercalado em que [o segurado] esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez" (art. 55, II). Nesse sentido, confira-se o enunciado 73 da Súmula da TNU: "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social".
O fato de o segurado ter (ou não) se desfiliado do RGPS após a cessação do benefício, à míngua de qualquer diferenciação ou ressalva contidas no texto legal, é indiferente para fins de qualificação do referido período como integrante da carência.
2- Caso Concreto. Antes de adentrar o mérito, cumpre registrar os principais marcos processuais decorridos entre o ajuizamento da ação o julgamento. Na petição inicial, a parte autora, embora tenha nominado a ação como "ação de concessão de aposentadoria por idade", fundamentou seu pedido no cômputo de tempo de contribuição, incluindo o reconhecimento de períodos de atividade rural e tempo especial em comum, com o objetivo de alcançar tempo suficiente para uma "aposentadoria por tempo de contribuição".
Em réplica, a parte autora reforçou a confusão inicial, requerendo a procedência do pedido de "aposentadoria por tempo de contribuição" (ID 295467377). Posteriormente, em manifestação crucial para a delimitação da lide, a parte autora expressamente renunciou à produção de prova testemunhal e requereu que a análise se restringisse somente ao tempo de contribuição conforme o CNIS (ID 341273414). No mais, requereu a aplicação do art. 493 do CPC para cômputo de tempo superveniente (reafirmação da DER).
Assim, delimitada a controvérsia, passa-se à análise do direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. Conforme a própria parte autora delimitou em sua petição (ID 341273414), a análise deve se ater aos vínculos urbanos registrados no CNIS. A contagem contida no processo administrativo demonstra que o INSS apurou 15 anos, 10 meses e 2 dias, sendo 193 contribuições mensais para o efeito de carência (ID 293915306, p. 27).
Embora cumpridos os requisitos de carência e tempo de contribuição, não preenchia o requisito etário na data do requerimento administrativo. A parte autora nasceu em 21/03/1959 e contava com 62 anos na data do requerimento administrativo (28/07/2021). A regra de transição aplicável (art. 18 da EC 103/2019) exige, de forma clara e objetiva, a idade mínima de 65 anos para homens. Reafirmação da DER. A parte autora formulou pedido para análise da concessão do benefício para a data em que, no curso do processo, foram implementados os requisitos, mediante o cômputo de tempo de contribuição adicional.
Contudo, o óbice à concessão do benefício não é o tempo contributivo, mas a ausência de idade mínima. O instituto da reafirmação da DER não se presta a manter o processo judicial ativo, aguardando que o decurso do tempo permita ao segurado alcançar a idade exigida por lei. Trata-se de requisito que deve estar presente na data a ser fixada como de início do benefício, não sendo o Poder Judiciário via para "esperar" o implemento de uma condição futura que depende exclusivamente do passar dos anos.
Por tais razões, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana.
IV.
DISPOSITIVO
Julgo improcedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, restituam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NELSON RONDINI
Advogados
MURILO FAUSTINO FERREIRA (OAB 381093/SP), DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS (OAB 389145/SP), THAILA LONGO (OAB 422220/SP), RENAN AUGUSTO RODRIGUES NEVES (OAB 487233/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-45.2021.4.03.6324 AUTOR: NELSON RONDINI ADVOGADO do(a) AUTOR: DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS - SP389145 ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO FAUSTINO FERREIRA - SP381093 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAILA LONGO - SP422220 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN AUGUSTO RODRIGUES NEVES - SP487233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. Remover subscritor VINICIUS DALAZOANA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NELSON RONDINI
Advogados
MURILO FAUSTINO FERREIRA (OAB 381093/SP), DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS (OAB 389145/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-45.2021.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: NELSON RONDINI Advogados do(a) AUTOR: DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS - SP389145, MURILO FAUSTINO FERREIRA - SP381093 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2012 deste Juizado, publicada no D.O.E. em 13 de dezembro de 2012, concedo a dilação do prazo (10 dias) - Petição ID 320424929. .
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 23 de setembro de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NELSON RONDINI
Advogados
MURILO FAUSTINO FERREIRA (OAB 381093/SP), DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS (OAB 389145/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-45.2021.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: NELSON RONDINI Advogados do(a) AUTOR: DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS - SP389145, MURILO FAUSTINO FERREIRA - SP381093 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01/2012, deste Juizado Especial Federal, publicada no DOE em 13 de dezembro de 2012, fica intimada a parte acerca da petição e documento(s) apresentado(s) pela parte contrária.
Prazo: 30 dias. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 26 de abril de 2024.
Fevereiro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NELSON RONDINI
Advogados
MURILO FAUSTINO FERREIRA (OAB 381093/SP), DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS (OAB 389145/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-45.2021.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
AUTOR: NELSON RONDINI Advogados do(a)
AUTOR: DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS - SP389145, MURILO FAUSTINO FERREIRA - SP381093 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. No intuito de evitar prejuízo às partes e dar clareza à instrução processual, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que informe se pretende a produção de outras provas (inclusive testemunhal e/ou pericial), justificando a sua necessidade. Se tiver interesse na produção de prova testemunhal, deverá ainda apresentar expresso pedido de realização de audiência, desde já arrolando as testemunhas que serão ouvidas.
O silêncio será interpretado como falta de interesse. No mesmo prazo poderá juntar aos autos documentos úteis que ainda não integrem o feito. Tratando-se de pedido de concessão ou revisão de aposentadoria, a parte autora deverá ainda especificar devidamente o pedido. Por conseguinte, será preciso que detalhe os períodos que o INSS não computou ou considerou de forma equivocada e também descreva os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam a consideração de cada um deles.
Destaco que o pedido genérico prejudica a defesa da parte ré e resultará na extinção do feito sem resolução do mérito. Após, manifeste-se a parte ré, também em 30 dias, sobre a nova documentação ou requerimento da parte autora, se o caso, e informe, igualmente, se possui interesse na produção de mais alguma prova. Fiquem as partes advertidas de que esta é a última oportunidade para o requerimento de produção probatória.
Pedidos posteriores não serão considerados, tendo em vista a preclusão do direito. Após, tornem os autos conclusos. Int.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NELSON RONDINI
Advogados
MURILO FAUSTINO FERREIRA (OAB 381093/SP), DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS (OAB 389145/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-45.2021.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
AUTOR: NELSON RONDINI Advogados do(a)
AUTOR: DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS - SP389145, MURILO FAUSTINO FERREIRA - SP381093 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. No intuito de evitar prejuízo às partes e dar clareza à instrução processual, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que informe se pretende a produção de outras provas (inclusive testemunhal e/ou pericial), justificando a sua necessidade. Se tiver interesse na produção de prova testemunhal, deverá ainda apresentar expresso pedido de realização de audiência, desde já arrolando as testemunhas que serão ouvidas.
O silêncio será interpretado como falta de interesse. No mesmo prazo poderá juntar aos autos documentos úteis que ainda não integrem o feito. Tratando-se de pedido de concessão ou revisão de aposentadoria, a parte autora deverá ainda especificar devidamente o pedido. Por conseguinte, será preciso que detalhe os períodos que o INSS não computou ou considerou de forma equivocada e também descreva os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam a consideração de cada um deles.
Destaco que o pedido genérico prejudica a defesa da parte ré e resultará na extinção do feito sem resolução do mérito. Após, manifeste-se a parte ré, também em 30 dias, sobre a nova documentação ou requerimento da parte autora, se o caso, e informe, igualmente, se possui interesse na produção de mais alguma prova. Fiquem as partes advertidas de que esta é a última oportunidade para o requerimento de produção probatória.
Pedidos posteriores não serão considerados, tendo em vista a preclusão do direito. Após, tornem os autos conclusos. Int.