Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Taubaté
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- BENEDITO FIRMINO ALVES
- Advogado
- VERA SIMONIA DA SILVA MORAIS (OAB 266424/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000747-51.2026.4.03.6330 IMPETRANTE: BENEDITO FIRMINO ALVES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VERA SIMONIA DA SILVA MORAIS - SP266424 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE/GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS EM TAUBATÉ SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do "SR. GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA CIDADE DE TAUBATÉ/SP", objetivando, em síntese, a concessão de ordem a fim de determinar a "anulação do ato de suspensão do benefício do Impetrante, com o seu consequente restabelecimento desde a data da suspensão". O feito foi originalmente distribuído ao Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária, o qual, reconhecendo sua incompetência absoluta, determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais desta Subseção (Num. 565168388).
Informação da Secretaria (Num. 590471483). Determinada a manifestação do impetrante, acerca do interesse no prosseguimento do feito (Num. 590471490). Sobreveio manifestação (Num. 592307533)
É o relatório.
Fundamento e decido. É de ser reconhecida a perda do objeto da impetração: com efeito, consta dos autos pelos documentos juntados pela Secretaria (Num. 590471483) que o processo 214.***.***-99 se encontra pendente de cumprimento de exigência pelo impetrante. Anoto que o andamento do processo administrativo, com a formulação pelo impetrado de exigências a serem atendidas pelo segurado, implica evidentemente na perda do objeto da impetração, uma vez que a efetiva conclusão do processo administrativo, com o deferimento ou indeferimento do pedido de revisão, somente será possível após o atendimento da exigência.
Dessa forma, eventual excesso de prazo para análise da documentação apresentada pelo segurado em atendimento da exigência não poderá ser objeto de análise nestes autos, uma vez que constituirá, em tese, novo ato coator, a ser atacado em ação própria. Assim, considerando-se que o impetrante obteve administrativamente o que pretende nestes autos, isto é, andamento do processo administrativo do benefício nº 214.***.***-99, é de ser reconhecida a perda do objeto da impetração, impondo-se a extinção do feito pela perda de objeto.
