PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000747-53.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: SUPERMERCADO SEMAR DE SAO SEBASTIAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos, em que se pretende a concessão liminar para que a autoridade profira decisão nos pedidos administrativos de ressarcimento/compensação de créditos relativos ao PIS e à COFINS (PER/DCOMP nºs 37510.28438.311224.1.1.18-3039 e 39889.85804.311224.1.1.19-9717) e, em definitivo, a concessão da segurança determinando que a autoridade realize imediatamente a análise e apreciação dos requerimentos objeto dos referidos PER/DCOMP (ID nº 557625268).
O impetrante narra que protocolou, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, dois pedidos administrativos de ressarcimento/compensação de créditos do PIS e da COFINS em 31.12.2024 (PER/DCOMP indicados acima) e que, conforme telas sistêmicas juntadas, ambos permanecem com a situação "em análise" (docs. 03/04/05 constantes do ID nº 557625268). Sustenta que decorreu prazo superior a 360 dias sem decisão administrativa, o que configuraria omissão e violação do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, além de afronta aos princípios previstos na Lei nº 9.784/1999.
Invoca o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e a Lei nº 12.016/2009 para justificar a via mandamental. A inicial foi instruída com documentos. É a síntese do necessário.
DECIDO. Pretende-se, nestes autos, compelir a autoridade impetrada à análise dos pedidos de restituição transmitidos há mais de 360 dias. Recorde-se que a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal de 1988) já podia ser extraída, implicitamente, da própria proteção ao devido processo legal (inciso LIV do mesmo artigo). A Emenda nº 45/2004 nada mais fez do que explicitar um dos aspectos que já se achava subentendido na cláusula do "due process of law".
De todo modo, a nova norma contemplou a salutar a proposta de estender a proteção não só aos processos judiciais, mas também aos processos administrativos, mesmo porque o atraso indefinido de uma decisão no âmbito administrativo acaba por compelir o interessado à via judicial, mesmo contra sua vontade, assoberbando ainda mais juízos e tribunais. Observe-se, ainda, que não se busca assegurar o direito ao cumprimento absoluto dos prazos processuais previstos em lei, mas apenas à duração "razoável" do processo.
Embora seja possível, estatisticamente, identificar quais seriam esses padrões de razoabilidade, a atribuição de responsabilidade ao Estado deve ser precedida de uma análise de cada caso concreto e das próprias peculiaridades dos órgãos administrativos ou jurisdicionais, aí incluídos aspectos regionais ou locais, além da estrutura material e dos recursos humanos disponíveis. Tais características são também reveladas pelo aspecto instrumental contido na norma, que assegura o direito aos "meios que garantam a celeridade" na tramitação do processo.
A extensão ou suficiência dos meios postos à disposição dos encarregados da condução dos processos pode servir de parâmetro para a fixação (ou não) da responsabilidade do Estado, ou, quando menos, para a graduação dessa responsabilidade. Feitas essas observações, é necessário ponderar que o legislador infraconstitucional estabeleceu um parâmetro prévio, objetivo, do que consistiria essa "razoabilidade" no processo administrativo tributário.
E o fez por meio do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, ao estipular que "é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". Com a devida vênia aos entendimentos em sentido diverso, embora esta regra esteja inserida no capítulo denominado "Da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional", o comando que dela deriva se aplica aos pleitos "do contribuinte", genericamente considerado.
Assim, trata-se de prazo aplicável também aos pleitos de natureza tributária a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse sentido é o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos: "TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação'.
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: 'Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos'.
5. A Lei nº 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: 'Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte'.
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010). O julgado refere-se ao "processo administrativo-fiscal federal", como visto, sem limitar sua incidência àqueles sob atribuição da Procuradoria da Fazenda Nacional.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região também tem entendido aplicável o referido prazo aos pedidos de restituição e ressarcimento de tributos, como se vê, exemplificativamente, da AMS 00076116120134036100, Rel. Des. Fed. PEIXOTO JUNIOR, Segunda Turma, e-DJF3 16.01.2014, bem como da AMS 00076708320124036100, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, Quarta Turma, e-DJF3 14.01.2014. Observo, apenas, que este prazo de 360 dias pode bem ser considerado como um dos parâmetros a ser considerado em cada caso concreto.
Diante disso, parece correto concluir que o decurso do prazo legal de 360 dias induza à presunção de violação da garantia da razoável duração do processo ou do princípio constitucional da eficiência (art. 37 da Constituição Federal de 1988). Mas isso não significa não possa o Poder Judiciário verificar, em casos específicos, situações em que tais ofensas tenham ocorrido, mesmo em prazos mais curtos.
De outra parte, a prova de dificuldades concretas, específicas, que tenham levado ao retardamento no exame dos pedidos, pode bem justificar, também individualmente, que o prazo legal seja ultrapassado. De toda forma, ainda que a plausibilidade jurídica das alegações do impetrante possa estar demonstrada, não se logrou justificar o risco de ineficácia da decisão, caso deferida somente ao final. Observe-se que, por força do que estabelece o artigo 7º, II, da Lei nº 10.216/2009, a concessão da medida liminar em mandado de segurança só é cabível em situações que esteja patente a própria ineficácia da prestação jurisdicional.
Em outras palavras, o risco de lesão a direitos deve ser de tal monta que a ausência de tutela imediata possa importar o próprio perecimento do direito material em discussão. Essa mudança de paradigmas exige necessariamente uma alteração dos critérios de interpretação dos fatos narrados pela parte impetrante, impedindo que as alegações inespecíficas de "periculum in mora" ou de receio de remessa à "solve et repete" sejam suficientes para determinar a concessão da liminar.
No caso em exame, sem a demonstração da necessidade imperiosa de que há efetivo risco de ineficácia da decisão, a ordem requerida pode aguardar, se for o caso, a prolação da sentença. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. Comprove o impetrante o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 dias. Após, notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 15 dias.
DÊ-se ciência à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Cópia desta decisão servirá como ofício. Intimem-se.