PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-55.2024.4.03.6319 AUTOR: M. N.
L. G. ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da E. Turma Recursal para requererem o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, dê-se baixa aos autos virtuais. Int. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Sessão de Julgamento da 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Presidente da Sessão: Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Secretário(a): ISABEL CRISTINA CORREIA TEMPLE Relator: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP Processo nº 5000747-55.2024.4.03.6319 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MONICA NOGUEIRA LIMA GOMES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que a Egrégia 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 07/05/2026, proferiu a seguinte decisão: "a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora".
Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Juízes(as) Federais: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS e MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI. São Paulo, 8 de maio de 2026. ISABEL CRISTINA CORREIA TEMPLE Secretário(a) da Sessão
Órgão
25º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MONICA NOGUEIRA LIMA GOMES
Advogado
CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000747-55.2024.4.03.6319 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: MONICA NOGUEIRA LIMA GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 07 de maio de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; Número do processo; Parte representada; Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); Relator; Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo àquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção: não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 31 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. N. L. G.
Advogado
CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-55.2024.4.03.6319 AUTOR: M. N.
L. G. ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
ID 455141432: defiro a dilação de prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Int. Lins, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MONICA NOGUEIRA LIMA GOMES
Advogado
CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-55.2024.4.03.6319 AUTOR: M. N.
L. G. ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da E. Turma Recursal, que CONVERTEU O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. A parte autora deverá adiantar o depósito dos honorários periciais, ainda que seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada aos autos do comprovante de depósito judicial no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), referente ao adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão.
Outrossim, caso a parte saia vencedora, o valor depositado a título de antecipação dos honorários periciais será incluído no montante de requisitório de pagamento, após o trânsito em julgado. No mais, efetuada a juntada do comprovante de depósito, providencie, ainda, o agendamento de Perícia Médica, na especialidade de "psiquiatria", intimando-se as partes. A(s) perícia(s) deve(rão) ser realizada(s) nos termos da PORTARIA LINS-01V Nº 54, de 27 de setembro de 2021.
Cientifique-se o perito acerca da sua nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, consignando que na elaboração do laudo deverá responder, também, aos quesitos formulados pelo autor (ID 229587306-págs. 17 e 18, ID 240774560 e ID 245625285). Após a anexação do laudo pericial, promova a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários periciais e intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, devolvam-se os autos a e. Turma Recursal, com as nossas homenagens. Int. Lins, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
25º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MONICA NOGUEIRA LIMA GOMES
Advogado
CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL ((460)) Nº Nº 5000747-55.2024.4.03.6319 RECORRENTE: M. N.
L. G. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N RECORRIDO:
I. N. D. S. S. -.
I. Ato ordinatório Certifico que os presentes autos encontram-se com vista às partes para ciência da(s) decisão(ões) proferida(s). São Paulo, 19 de setembro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MONICA NOGUEIRA LIMA GOMES
Advogado
CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-55.2024.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins
AUTOR: M. N.
L. G. Advogado do(a)
AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A
Vistos. Respondendo em razão da ausência do juiz federal substituto desta subseção judiciária, adoto, pelo princípio da isonomia, seu entendimento enquanto condutor deste feito. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por MÔNICA NOGUEIRA LIMA GOMES, pessoa natural qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal aqui igualmente qualificada, visando a concessão de benefício previdenciário fundado na incapacidade para o trabalho, desde a data da incapacidade.
Diz a parte autora, em apertada síntese, que, mesmo sendo portadora de problemas de saúde incapacitantes, após se submeter a perícia médica administrativa realizada a cargo do INSS, foi considerada apta para o exercício de sua atividade laborativa habitual, vez que não foi constatada incapacidade para o trabalho. O INSS apresentou contestação, na qual pugna pela improcedência dos pedidos. Regularmente realizada a instrução processual, os autos vieram à conclusão.
Fundamento e
Decido. De início, verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda.
Por fim, não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo, esclarecendo, desde já, que, como o que se pretende é a concessão de benefício previdenciário a partir da data de início da incapacidade da parte, devem se ter por prescritas todas as parcelas referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação (v. , parágrafo único, da º 8.213/91).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MONICA NOGUEIRA LIMA GOMES
Advogado
CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-55.2024.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins
AUTOR: M. N.
L. G. Advogado do(a)
AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme determinação anterior, com a juntada da manifestação do perito ID 347146797, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. Int. LINS, 2 de dezembro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MONICA NOGUEIRA LIMA GOMES
Advogado
CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-55.2024.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins
AUTOR: M. N.
L. G. Advogado do(a)
AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 14 da Portaria nº 54/2021 da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (is) DESFAVORÁVEL juntado aos autos. Int. LINS, 25 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MONICA NOGUEIRA LIMA GOMES
Advogado
CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-55.2024.4.03.6319 AUTOR: MONICA NOGUEIRA LIMA GOMES Advogado do(a) AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO/MANDADO 1ª Vara Federal e JEF Adjunto de Lins/SP Anote-se o segredo de justiça nos autos, ante a existência de documentos protegidos por sigilo médico. Recebo a inicial. Por ser inconstitucional, ao meu ver, deixo de adotar o rito previsto na Lei nº 14.331/2021, com a realização da perícia antes da citação da autarquia ré, porquanto a perícia médica realizada em processo judicial não é prova pré-constituída, formada e existente fora e antes do processo, mas sim prova causal, produzida no decorrer do trâmite processual.
Produzir uma prova causal sem a participação da parte ré é providência que fere o contraditório, garantia constitucional prevista no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Dentre outros contidos no contraditório, são direitos do réu apresentar quesitos e indicar assistente técnico, conforme previsões contidas nos diplomas legais: Lei 10.259/2001 Art.
12. [...] § 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes. CPC/2015 Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos. Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos. O fato de existirem quesitos padronizados nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, como aqueles constantes do Ofício-Circular GACO nº 7/2022, não perfaz automaticamente o direito do réu de apresentar os quesitos que entender pertinentes.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MONICA NOGUEIRA LIMA GOMES
Advogado
CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-55.2024.4.03.6319 AUTOR: MONICA NOGUEIRA LIMA GOMES Advogado do(a) AUTOR: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante da informação da secretaria retro, não vislumbro a hipótese de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) indicado(s) no termo de prevenção. Providencie a Secretaria a exclusão da pendência no sistema processual.
Intime-se a parte autora para promover emenda à petição inicial, sob pena de extinção, observando os seguintes comandos jurisdicionais: -Esclarecer a divergência da assinatura do documento de identificação Id. 331407250 e das assinaturas lançadas na Procuração Id. 331408001 e Declaração de hipossuficiência Id. 331408002, e para que a regularidade da representação processual reste devidamente comprovada, determino a intimação da autora para que faça uma declaração de próprio punho em que reconheça a diferença das assinaturas e a firme de acordo com o documento de identificação.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para que cumpra esta determinação, sob pena de extinção do feito sem mérito, por inépcia da inicial, nos termos dos artigos 485, I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Com o cumprimento, torne o feito concluso. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
art. 103
Lei n.
Superado o ponto, consigno que, para lograr êxito em seu pleito, a parte autora deverá provar, em respeito ao art. 373, inciso I, do CPC, que, ou (1.1) está terminantemente impossibilitada de exercer seu labor habitual, sendo, ademais, insuscetível de reabilitação para o desempenho de atividade diversa, mostrando-se, assim, incapaz de exercer qualquer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência (v. art. 42, caput, da Lei n.º 8.213/91), ou, em menor grau, que (1.2) a incapacidade se refere, apenas, às atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos (v. art. 59, caput, da Lei n.º 8.213/91), e, além disso, que (2) possui a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na dada da verificação da incapacidade, e, ainda, que (3) cumpre o período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91).
Assinalo, em complemento, que “a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão” (v. art. 42, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91). Pois bem. A partir do assentado, tendo sido realizado exame pericial médico, analisando o laudo dele decorrente e seu complemento (v.
ID 339906479), observo (1) que a parte autora, conforme apurou o perito do juízo, sofre de “DOR LOMBAR BAIXA (CID: M54.5), DOR ARTICULAR; (CID: M25.5). TRANSTORNO SOMATOFORME (CID: F45)”, (sic), o que, todavia, na visão do especialista, não a incapacita para o desempenho de suas atividades laborativas habituais. Nesse sentido, o médico foi categórico nas respostas dadas aos quesitos formulados, ao afirmar, por diversas vezes, que, no caso, não havia incapacidade para o trabalho.
Assim, diante do quadro delineado, entendo que a parte autora, por não haver sido considerada incapacitada, em nenhum grau, pela perícia judicial, estando, desse modo, note-se, contrario sensu, capacitada para o exercício de suas ocupações habituais, mesmo que preencha os requisitos relativos à manutenção da qualidade de segurada e à carência exigida (v. art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91), não faz jus à concessão de nenhum dos benefícios fundados na incapacidade para o trabalho.
Por fim, consigno, por oportuno, que o laudo pericial que subsidiou minha convicção está bem fundamentado, gozando, por isso, de inconteste credibilidade. Nele não se chegou ao diagnóstico retratado de maneira infundada e precipitada, muito pelo contrário, na medida em que valeu o perito, em suas conclusões, de anamnese e de exames físico e complementares realizados. Saliento, ademais, que, por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve, necessariamente, gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal, como é o caso dos autos.
Por tais razões, indefiro os pedidos de ID 349610026. É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo. Posto isto, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC), julgo improcedente o pedido. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Anoto que o acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
Ainda, a citação do réu é pressuposto processual de validade do processo, conforme dicção do art. 239 do CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Ou seja, é inadmissível a produção de prova no curso do processo antes da citação, muito mais a prolação de sentença de improcedência resolvendo o mérito.
Por essas considerações, entendo que o rito previsto na Lei nº 14.331/2021 é inconstitucional, já que não respeita a garantia do contraditório, e ainda que não o fosse, há flagrante ilegalidade pela não observação dos pressupostos processuais de validade do processo. Assim, determino o prosseguimento do feito de acordo com o procedimento comum / do juizado especial. Ressalto que não há qualquer prejuízo ao INSS pois, ao contrário, terá tratamento mais vantajoso, com possibilidade de ser intimado para acompanhar a prova e apresentar quesitos.
Da mesma forma, não há óbice à conciliação, pois esta poderá ser proposta a qualquer tempo e grau de jurisdição. CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na pessoa de seu representante legal, para CONTESTAR, querendo, os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 30 dias úteis. INTIME-SE a Autarquia para que apresente em Juízo cópia do processo administrativo referente ao benefício previdenciário em discussão na lide, incluindo memória do cálculo da RMI, relação de seus salários de contribuição integrantes do período básico do cálculo, com indicação do coeficiente de cálculo aplicado e grupo de 12 acima do MVT, histórico de créditos (HISCRE) de todos os valores até hoje pagos à parte autora, revisões e exames médicos efetivados administrativamente, bem como outros documentos que entender necessários ao deslinde da questão.
No mais, nomeio como perito judicial RODRIGO SOUZA JALORETTO AUGUSTO para realização da perícia médica. Designo o dia 16/09/2024 às 18h00min, para realização de perícia médica neste juízo federal. Deverá a parte autora comparecer munida de documento oficial com foto, visando sua identificação, sendo facultada às partes a apresentação de exames médicos, radiografias, prontuários e quaisquer outros documentos referente à doença alegada na petição inicial.
Fica(m), também o(s) perito(s), ora nomeado(s) intimado(s) acerca da sua nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para realização e entrega do respectivo laudo pericial. Outrossim, a(s) perícia(s) deve(m) ser realizada(s) nos termos da PORTARIA LINS-01V Nº 54 de 27 de setembro de 2021. Ademais, nos termos do artigo 9º da Portaria nº 54/2021 deste Juízo, as partes poderão, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da realização da perícia, apresentarem quesitos distintos daqueles contidos no referido ato normativo, e indicar seus respectivos assistentes técnicos, os quais deverão ser cientificados da data da perícia pelas próprias partes e somente poderão acompanhar a realização do exame pericial após devidamente identificados na Secretaria do Juizado ou Vara mediante a apresentação de documento de identidade idônea.
Por oportuno, saliento que o arbitramento dos honorários de perito judiciais é regulamentado pela RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305. Dispõe o artigo 28, da Resolução n° 305/2014: ”a fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25”. A tabela V, do anexo, prevê o pagamento dos honorários periciais no valor mínimo de R$ 62,13 (sessenta e dois reais e treze centavos) e do valor máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) aos peritos nomeados no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Em rara exceção, a Resolução autoriza majoração nas hipóteses dos incisos do §1º, do art.
28. Diante disso, o Magistrado só poderá arbitrar valor superior ao limite máximo da tabela se a perícia se enquadrar nas hipóteses previstas na respectiva norma. Outrossim, os valores das perícias pelo convênio da AJG (Assistência Judiciária Gratuita) são estipulados pelo CJF (Conselho da Justiça Federal), não cabendo ao magistrado aumentar ou diminuir seu valor fora dos limites previstos nos anexos da Res. 305/2014, exceto nas hipóteses acima mencionadas, que, frise-se, são em caráter de exceção, e não como regra.
Esse, inclusive, é o teor de recente decisão da Corregedoria Regional da 3ª Região no processo SEI nº 0036903-02.2022.4.03.8000, na qual foi determinado a alguns juízos, como esta 1ª Vara e JEF Adjunto, que revogassem os atos normativos que fixavam honorários acima dos limites estabelecidos na referida resolução. Pois bem. Considerando que os atos realizados pelo expert para aferir sobre eventual incapacidade são complexos.
Considerando que não há perito médico da especialidade ortopedia cadastrado na AJG nesta Subseção Judiciária, o que automaticamente implica no deslocamento de profissional de outra Subseção Judiciária até esta para a realização do ato. Diante disso, com fundamento no art. 28, §1º, incisos II e III da Resolução 305/2014-CJF,em razão da necessidade de deslocamento de Campinas/SP até Lins/SP, fixo os honorários em de R$ 300,00 (trezentos reais).
Providencie a Secretaria a requisição do pagamento após a entrega do respectivo laudo pericial. Int.. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica