Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- P. P. I.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000747-57.2019.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO: P. P.
I.
SENTENÇA
Trata-se de inquérito policial instaurado a partir da Notícia de Fato nº 1.34.001.003638/2019-77 (ID. 19473933), autuada com lastro em notitia criminis encaminhada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para apurar eventual ocorrência do delito capitulado no artigo 171, § 3º, do Código Penal, supostamente praticado pelo beneficiário ANTÔNIO CARLOS DE LAET (CPF: 687.***.***-04), titular do benefício NB 42/164.405.320-6, em razão de terem sido detectadas irregularidades na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concernentes em vínculos trabalhistas fictícios com empresa DJALMAQ COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA.-ME.
Com o curso regular da investigação criminal, o Ministério Público Federal apresentou a manifestação de ID 604254004, na qual (i) noticiou acerca do óbito de ANTÔNIO CARLOS DE LAET, juntando a respectiva certidão de óbito (ID 604254005) e requerendo a declaração da extinção da punibilidade do investigado; e (ii) requereu a remessa dos autos à tramitação direta, a fim de que a Polícia Federal proceda com a oitiva dos segurados MIGUEL EGYDIO RASO, DORVAL VELTEN E ANÍSIO DE AMORIM.
É a síntese do necessário.
Decido. Conforme se pode constatar da certidão de óbito acostada aos autos no ID 604254005 – fl. 03, o investigado ANTÔNIO CARLOS DE LAET faleceu no dia 21/10/2025.
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do investigado ANTÔNIO CARLOS DE LAET, brasileiro, natural de Porto Alegre/RS, nascido aos 17/05/1955, filho de Maura Andrade de Laet e de Arnaldo de Laet, portador do CPF n° 687.***.***-04, em razão da morte do agente, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal e artigo 62 do Código de Processo Penal. Quanto ao prosseguimento do feito, DEFIRO os requerimentos ministeriais.
