PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000747-57.2025.4.03.6113 AUTOR: NILTON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação pelo procedimento comum, ajuizado por Nilton Ferreira da Silva em face do INSS, visando à averbação de períodos alegados como laborados em atividade especial (de 06/03/1997 a 07/07/2020) na empresa Amazonas Indústria e Comércio, com a consequente revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.971.380-6), para aposentadoria especial, desde 19/08/2019.
Requer, ainda, a revisão da RMI do benefício com a correção dos salários de contribuição de 01/2016 a 04/2018 e 08/2018. O feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito, no tocante ao requerimento para reconhecimento da especialidade do labor exercido na empresa Amazonas Indústria e Comércio, no período de 01/08/1989 a 11/03/2015, em razão da coisa julgada formada nos autos nº 0003434-11.2015.403.6318, determinando-se, ainda, a emenda da inicial para retificação do valor da causa (ID 363521115), decisão que desafiou a interposição de agravo de instrumento pelo autor.
A inicial foi emendada, com a retificação do valor da causa para R$ 295.953,95 (ID 366610336). O réu contestou o feito, aduzindo a ausência de comprovação da especialidade do período e pugnando pela improcedência da ação (ID 371151131). Houve réplica (ID 376867817). A decisão de ID 384812695 saneou o feito. Proferiu-se sentença julgando procedente o pedido para declarar como especial o período de 12/03/2015 a 07/07/2020, bem ainda para alterar os salários-de-contribuição dos meses de 01/2016 a 04/2018 e em 08/2018 no CNIS e no PBC (Período Básico de Cálculo) com base em uma RSC (Relação de salários-de-contribuição) e declaração emitidas pela então empregadora do segurado (ID415015996).
As partes protocolaram apelação em face da sentença. O Regional deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto no feito, para afastar a existência de coisa julgada, pelo fundamento da inovação da causa de pedir, quanto à especialidade do período de trabalho de 06/03/1997 a 11/03/2015 (ID 447872815). O réu aditou a contestação (ID 473293908) e o autor apresentou réplica (ID 478696776). Proferida decisão (ID. 559553854).
Vieram conclusos. Conforme decisão proferida em agravo de instrumento, o Regional destacou que a causa de pedir da ação nº 0003434-11.2015.403.6318, que tramitou no Juizado Especial Federal, estava restrita à nocividade do agente físico "ruído" e dos agentes químicos "parafina" e "n-hexano", conforme PPP do período de trabalho de 06/03/1997 a 11/03/2015 que instruiu a petição inicial daquele feito, sendo que a causa de pedir destes autos seria a exposição ocupacional no período de trabalho de 06/03/1997 a 11/03/2015 a outros agentes nocivos, como tolueno, sílica e xileno, segundo LTCAT e perícia produzida em reclamação trabalhista.
A referida decisão impõe a apreciação da parte agravada da lide, para dizer que "deve integrar as fases seguintes do procedimento, juntamente com a que acabou sendo julgada no mérito". Nestes termos, será analisado o período alegado como especial de 06/03/1997 a 11/03/2015, laborado na empresa Amazonas Indústria e Comércio. É preciso salientar, o objeto processual da ação de concessão de benefício previdenciário diz com o acerto ou desacerto da decisão administrativa, pois é o INSS a instituição incumbida de gerir a Previdência Social.
Nesse contexto legal, o Judiciário não concede benefícios, mas revê o ato administrativo, se eivado de erro, especialmente porque a concessão de benefícios envolve juízo vinculado da Administração. Por isso, a produção de provas em juízo não deve se referir às situações base da contingência coberta pelo Seguro Social, mas ao erro alegado e imputado ao INSS. Por isso, a prova a respeito da contingência coberta não pode ser inauguralmente apreciada em juízo, embora possa ser produzida pela primeira vez no Judiciário, se a Justificação Administrativa não se passou a contento.
De toda forma, o resultado da produção antecipada de provas não deve ser desde logo aproveitado em juízo, mas deve ser submetido ao INSS, em requerimento administrativo, como decorre da solução do tema nº 350 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Pouco adianta a adoção do discurso de autocontenção judicial, de observância das posições e competências dos Poderes da República, se o juízo suprime das instituições estabelecidas o exame das questões próprias à sua função institucional.
Por isso, toda prova nova a respeito de fatos, mesmo as que venham a ser produzidas em juízo, devem ser submetidas ao exame administrativo, para que a Administração possa de desincumbir de suas obrigações legais. Por sua vez, havendo erro nessa atuação, só então se configura o interesse processual de demandar em juízo. Demais disso, há inviabilidade técnica da Procuradoria Federal Especializada, órgão de representação judicial, para se manifestar sobre aspectos da perícia de engenharia do trabalhado produzida nos autos, havendo para tanto um setor especializado na organização administrativa da Autarquia, ao qual a prova deve ser submetida.
Logo, inviável a pretensão de concessão de aposentadoria, com consideração de períodos especiais sem que a parte autora submeta seu interesse, primeiramente, ao crivo administrativo da autarquia. Dito isto, anoto que o reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários por enquadramento profissional está em função da vigência de dois decretos regulamentadores do então art. 31 da Lei nº 3.807/1960.
O primeiro deles é o Decreto nº 53.831/1964 que vigeu de 30/03/1964 até 11/10/1996, já que a Lei nº 5.527/1968 o repristinou, até ser revogado pela Medida Provisória nº 1.523/1996; esta medida provisória estabeleceu a necessidade de prova formular de exposição efetiva a agentes nocivos especificados, extinguindo-se a possibilidade de mero enquadramento profissional. O segundo é o Decreto nº 83.080/1979, com disposições por enquadramento profissional vigentes até 11/10/1996, pela modificação do sistema de configuração da atividade especial pela medida provisória mencionada.
Os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 tinham sua validade apoiada no art. 31 da Lei nº 3.807/1960, que regulava o regime previdenciário urbano. O dispositivo é bastante claro em delegar ao Executivo o poder regulatório da matéria, não ao Judiciário. Sob o ângulo da caracterização por exposição efetiva, só a exposição permanente, não ocasional nem intermitente ao agente nocivo é apta ao reconhecimento da atividade especial, como reza o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995.
JÁ o art. 58 da Lei nº 8.213/1991 comete ao Executivo, não ao Judiciário, como aliás decorre do art. 22, XXIII, da Constituição da República, a definição dos agentes nocivos relevantes à configuração da atividade especial para fins previdenciários. Nesse mister, o regulamento previdenciário estabeleceu a pertinência dos agentes nocivos a determinadas profissões (Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999). Assim, não basta exposição a agentes nocivos; hão de ser os determinados pelo Executivo.
Mesmo a exposição é qualificada: há de ser permanente, de acordo com as características da profissão. Por exemplo, o petróleo só é agente nocivo se implicado na “extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas” (item 1.0.17 do anexo IV do Decreto nº 3.048/1999). Não é dado ao Judiciário usurpar a competência legal de especificação dos agentes nocivos, delegada ao Poder Executivo (Lei nº 8.213/1991, art. 58; Lei nº 3.807/1960, art. 31).
Quando o Poder Executivo estabelece os agentes nocivos para fins de caracterização da atividade especial, também estabelece os casos em que o empregador responderá pelo adicional prescrito pelo § 6º do art. 57 da mesma lei. Torna, assim, consistente o sistema, sob equilíbrio financeiro necessário à Seguridade Social, como ordena a Constituição. O Judiciário não tem essa atribuição e não zela pelo equilíbrio financeiro da Previdência, quando cria hipóteses de configuração de atividade especial.
O mesmo raciocínio vale para as categorias profissionais para fins de enquadramento: o Executivo tinha liberdade de fixar a função da parte autora como especial, mas não o fez. As condições prejudiciais à saúde ou integridade física que permitem a aposentadoria especial não são conceitos legais indeterminados. Configuram-se conforme disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 57). Assim, não é dado ao juízo estabelecer tais condições, que se completam conforme a legislação da época da atividade.
Nesse tocante, o art. 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da redação dada pela Lei nº 9.528/97, fez abandonar o sistema de enquadramento por atividade profissional e passou a adotar o sistema enumerativo de agentes nocivos. A enumeração é definida pelo Poder Executivo, com base em estudos que estabelecem nexo causal entre agentes físicos químicos e biológicos (isolados ou em associação) e o prejuízo à saúde e integridade física do segurado, quando exposto permanentemente.
A função social deste benefício é conferir ao segurado a oportunidade de aposentar-se com menor tempo de contribuição, a fim de não comprometer a saúde. É incorreto entender que a relação de agentes insalubres é meramente exemplificativa. O argumento é favorável a que o Judiciário, de forma não democrática, altere (geralmente, amplie) a política da Previdência Social, cujo delineamento, é trivial dizê-lo, é afetado à lei, de competência da União (Constituição da República, arts. 22, XXIII e 201, caput).
O regime legal é o único hábil a manter a equilíbrio financeiro e atuarial; afinal, toda vez que o Judiciário cria hipótese de aposentadoria especial, quebra a correspondência entre benefício e custeio total (Constituição da República, art. 195, § 5º); provimento semelhante ignora que às hipóteses de agentes nocivos hábeis a caracterizar atividade especial deve corresponder contribuição adicional (Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º).
Sob a comissão legal (Lei nº 8.213/91, art. 58), o locus da relação de agentes nocivos é o Anexo IV, não outro (Decreto nº 3.048/99, art. 68). O Anexo IV do regulamento previdenciário lista os agentes nocivos taxativamente e as atividades de exposição exemplificativamente, como prescreve o item 1.0.0 do anexo. Não basta ter o agente nocivo no trabalho; é a espécie de utilização, manuseio e exposição, tal como exemplificadas do anexo que fecham a efetiva exposição nociva a qualificar o trabalho como especial.
A perícia efetivada em sede de reclamação trabalhista, assim como os LTCATS (ID, 362223584 - Pág.
85) que a embasaram, conclui que no período de 06/03/1997 a 31/10/2007 o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (tolueno, N-hexano, metil etil cetona e xileno) e no período de 01/11/2007 a 11/03/2015 este exposto a resina, carbonato e poliamida. Consigno que a retificação do PPP em sede de reclamação trabalhista há de ser aceita pelo réu, pois, ainda que se refira aos efeitos da relação de emprego, o PPP é realizado pelo empregador, não cabendo ordinariamente ao INSS recusá-lo, a fortiori, se a retificação é feita judicialmente.
Ademais, o vínculo em questão está anotado no CNIS com indicação de exposição de agente nocivo (IEAN), de forma que constitui prova hábil para o serviço especial para fins previdenciários, pois indica o recolhimento da contribuição especial de custeio da aposentadoria especial. Em conclusão, o lapso de 06/03/1997 a 11/03/2015 é especial para fins previdenciários, segundo a legislação de regência.
Do exposto: Julgo procedente o feito para declarar como especial o período de 06/03/1997 a 11/03/2015. Condeno o INSS a revisar o NB 1959713890, considerando o quanto declarado no item "1". Condeno o réu em honorários de 10% do valor das parcelas em atraso até a data desta, no caso de a revisão resultar em concessão. Fica sem efeito o item 4 do ID 415015996. Intimem-se para ciência. Oportunamente, arquivem-se.
Assinada, registrada e datada eletronicamente