Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALCIONI DE OLIVEIRA GONCALVES ELEUTERIO
- Advogado
- BERNADETE SALVALAGIO TREMONTINI ALBUQUERQUE DE SOUZA (OAB 85268/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-57.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: ALCIONI DE OLIVEIRA GONCALVES ELEUTERIO Advogado do(a) AUTOR: BERNADETE SALVALAGIO TREMONTINI ALBUQUERQUE DE SOUZA - SP85268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação, pelo rito comum, na qual pleiteia a parte autora o recebimento de valores atrasados relativos à concessão de sua aposentadoria por idade que deveria ter tido sua data de início do benefício – DIB fixada em 08/03/2024.
Aduz a autora que efetuou dois requerimentos administrativos (NB 211.355.579-9 e 212.158.466-2) em, respectivamente, 08/03/2024 e 24/05/2024, sendo, ambos, indeferidos sob o fundamento de não ter completado a idade mínima exigida pela legislação de regência, havendo, assim, erro sistêmico do réu, já que é nascida em 08/03/1962. Compulsando os documentos exibidos (Id 359385232) verifico que o primeiro requerimento administrativo (NB 211.355.579-9) foi indeferido por não ter a parte autora o tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício, havendo, inclusive, expressa menção à data de seu nascimento e, portanto, sua idade no momento do requerimento.
Da mesma forma aconteceu com o requerimento administrativo de 24/05/2024 (Id 359385231). Em 28/11/2024 a autora efetuou novo requerimento administrativo (Id 359385229), o qual também apurou tempo de contribuição insuficiente, oportunidade em que a parte autora realizou a complementação de competências recolhidas abaixo do salário mínimo, resultando, ao final, na concessão da sua aposentadoria por idade com data de início em 28/11/2024, quando houve a comprovação de todos os requisitos exigidos.
Não há, portanto, qualquer valor retroativo devido pela autarquia ré já que nas datas anteriores a autora ainda não havia preenchidos os pressupostos indispensáveis, razão pela qual também não há qualquer dano moral a ser indenizado. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se e intimem-se.
