PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-57.2026.4.03.6328 AUTOR: OLAVIO FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade. É o breve relato. – DO CONTATO DAS PARTES Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. – DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita.
Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. – DO VALOR DE ALÇADA Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. – DA PREVENÇÃO Em atenção ao(s) indicativo(s) de prevenção, apontado(s) na aba de associados do PJE quanto ao(s) processo(s)indicados feito nº 5004334-29.2022.4.03.6328, em consulta processual ao site da JFSP ou ao sistema PJe, conforme documentos acostados aos autos, verifico não estarem presentes as hipóteses do art. 337, VI e VII, do CPC, de modo que não reconheço a identidade com o presente feito.
Ressalte-se, contudo, que a matéria atinente à litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir poderá ser reanalisada quando da prolação da sentença. – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Defiro igualmente a prioridade na tramitação do feito, conforme previsto no art. 1.048, do CPC, estendendo tal benefício a todos os autores nas mesmas condições que possuam ação em trâmite neste Juízo, em vista do princípio da isonomia. – DA EMENDA DA INICIAL Em prosseguimento, verifico que a petição inicial não foi proposta com todos os documentos indispensáveis para fins de processamento da demanda.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 321, NCPC), promover emenda à petição inicial sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, NCPC), ainda que parcial o descumprimento das providências abaixo determinadas, e apresentar: a) Tendo em vista que fora acostado comprovante de residência que não está em nome próprio, ainda que haja comprovação de que a conta de consumo seja de titularidade de seu pai falecido, conforme certidão de óbito acostada, apresentando comprovante de residência ou algum outro documento que comprove a residência no endereço declarado, tais como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, comprovando a residência em um dos municípios sob jurisdição deste Juizado.
Caso se apresente novo comprovante de endereço em nome de terceiro, ainda que parente, deverá ser juntada declaração de residência assinada pelo titular da conta, bem como cópia do CPF/RG do declarante. Tal emenda faz -se necessária porque a verificação da competência deste juízo federal depende de tal análise (art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95). – DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu antecipar o pagamento do valor estipulado para sua realização, consoante disposto no art. 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
A antecipação do valor da perícia será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento do valor estipulado para a realização da perícia nestes autos fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Contudo, pretende a parte autora a realização de duas ou mais perícias médicas nestes autos, sendo que, uma delas por perito com especialidade não cadastrada na assistência Judiciária gratuita (ortopedia e neurologia ou clínico geral - conforme quesitos periciais constantes da inicial).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique especialidade médica constante do quadro de peritos deste Juizado, quais sejam: Cardiologia, Oftalmologia, Ortopedia e Psiquiatria, além de Clínica Geral e Medicina do Trabalho. Deverá ainda, adiantar a respectiva despesa processual, quanto ao custeio de perícias que sobejarem a 01 (uma) por processo, nesta instância, o que se deve ao regramento imposto pela Lei nº 13.876/2019, em seu art. 1º, § 4º, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, pelo qual o pagamento dos honorários periciais pelo Poder Executivo federal limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, salvo, e de forma excepcional, se instâncias superiores do Poder Judiciário designarem a realização de outra perícia.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse em efetuar o recolhimento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) com o objetivo de promover o andamento do processo. No caso de perícia oftalmológica, o valor é de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Caso tenha interesse na realização de duas ou mais perícias médicas neste feito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) – ou R$ 400,00 (quatrocentos reais) no caso de perícia oftalmológica – no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o depósito deverá ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, com o preenchimento eletrônico da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal – Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, mediante acesso ao endereço eletrônico http://depositojudicial.caixa.gov.br.
O comprovante do depósito judicial deverá ser anexado aos autos do processo. Comprovado o depósito nos autos, agendem-se as perícias da parte autora com urgência, nas especialidades médicas requeridas (desde que observadas as especialidades cadastradas neste Juízo), comunicando-se as partes. Contudo, decorrido in albis o prazo acima mencionado, proceda a Serventia Judicial ao agendamento de perícia médica, a ser realizada por perito com especialidade em CLINICA GERAL/MEDICINA DO TRABALHO.
Caso sejam indicadas duas ou mais especialidades médicas, sem que a parte autora tenha efetuado e comprovado o recolhimento necessário para custeio de perícias médicas que sobejarem a 01 (uma) por processo, proceda a Serventia Judicial ao agendamento de perícia médica, a ser realizada por perito com especialidade em CLINICO GERAL/MEDICINA DO TRABALHO. Ao final do prazo concedido, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Intimem-se. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto