Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARSHALL INAHARA DONATI
- Advogados
- SEBASTIAO DA SILVA (OAB 351680/SP), TIAGO GIMENEZ STUANI (OAB 261823/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-58.2025.4.03.6339 / 1ª Vara Federal e JEF Adjunto de Tupã AUTOR: MARSHALL INAHARA DONATI Advogados do(a) AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680, TIAGO GIMENEZ STUANI - SP261823 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por MARSHALL INAHARA DONATI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o requerente pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, alegando o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91.
Decido. Conforme relatado pelo requerente, este enfrentava grave problema cardíaco caracterizado por insuficiência cardíaca, circunstância que o motivou a buscar inicialmente a tutela jurisdicional perante a Justiça Estadual. Em 02 de outubro de 2018, foi proposta ação sob o nº 1003039-04.2018.8.26.0407, ocasião em que o pedido de tutela antecipada restou indeferido pelo juízo competente (id. 366319256).
Durante a tramitação do feito, o requerente submeteu-se a perícia médica administrativa junto ao INSS, procedimento que resultou na concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 627.886.140-6/31 em 09 de maio de 2019. Esta concessão administrativa atendeu integralmente à pretensão deduzida na inicial, configurando fato superveniente que alterou substancialmente o panorama processual.
A concessão do benefício administrativo durante o curso da ação judicial caracteriza hipótese de carência de ação superveniente, uma vez que o interesse processual, inicialmente presente, foi satisfeito pela via administrativa. Com efeito, restando atendida a pretensão do autor pela própria autarquia previdenciária, não subsiste razão jurídica que justifique o prosseguimento da demanda, configurando-se a ausência de interesse processual.
O interesse processual constitui pressuposto que deve permanecer durante todo o curso do processo. Sua ausência, ainda que superveniente, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 493, ambos do Código de Processo Civil.
