PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000747-60.2026.4.03.6133 AUTOR: SONIA MARIA PEIXOTO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE DE ANDRADE ROCHA - SP469235 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por SONIA MARIA PEIXOTO ALVES - CPF: 911.***.***-20 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia pela declaração de nulidade de débito previdenciário apurado pela autarquia ré e, subsidiariamente, pela limitação de eventuais descontos ao patamar máximo de 30% sobre o valor líquido do benefício mensal percebido. Para tanto, alega a parte autora que o INSS, por meio do Processo Administrativo de Apuração nº 857776086, proferiu decisão pela restituição ao erário dos valores por ela recebidos entre 1977 e 2009, quantia a qual alcança a monta de R$277.871,49, "sob o fundamento de recebimento indevido de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em concomitância com o exercício de atividade laboral pública".
Informa que é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 060.146.865-1), com DIB retroagida a 09/06/1968. Ademais, aduz que "no exercício de sua trajetória pessoal e profissional, a Autora, agindo com absoluta transparência e boa-fé, retornou ao exercício de atividades laborais no setor público", mantendo vínculos com a Secretaria Municipal de Educação de Mogi das Cruzes e com o Estado de São Paulo.
Sustenta que jamais omitiu o seu retorno à atividade, de modo que a existência dos vínculos "sempre esteve registrada nos sistemas de dados do próprio Estado e, de forma inequívoca, no sistema de informações gerido pela própria autarquia previdenciária", questionando ainda o fato de a autarquia previdenciária permanecer "em notória e injustificável inércia por mais de 40 anos". Defende ainda pela ocorrência da decadência administrativa na cobrança realizada pela autarquia previdenciária, pela consolidação das situações jurídicas e pelo afastamento de eventual tese de má-fé a ser alegada pelo INSS.
Requer a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência, a fim de que seja suspenso qualquer ato de "cobrança, retenção ou desconto no benefício NB 060.146.865-1 decorrente do Processo Administrativo nº 857776086, bem como se abstenha de incluir o nome da Autora em cadastros de inadimplentes (CADIN/SERASA)". Atribuiu à causa o valor de R$277.871,49 (duzentos e setenta e sete mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, considerando o extrato CNIS de ID 578126523, verifica-se que a autora não recebe remuneração ou benefício previdenciário em valor superior ao teto do RGPS, que tem sido o parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça adotado por este Juízo. Assim, DEFIRO o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Em seguimento, para a concessão da tutela de urgência é indispensável a prova dos requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Mesmo cumpridos esses requisitos, contudo, a tutela de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). Para a hipótese dos autos, entretanto, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, a qual poderá ser eventualmente acolhida após a produção probatória. Sobre a matéria do presente caso, o STJ firmou a tese no Tema 979 (REsp 1.381.734/RN) de que os valores pagos indevidamente pelo INSS em razão de erro administrativo são, em regra, passíveis de restituição, admitindo-se, contudo, a dispensa da devolução quando comprovada a boa-fé objetiva do segurado.
Todavia, no caso concreto, a verificação da existência ou não de boa-fé do segurado demanda análise aprofundada do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Desse modo, ao menos nesse juízo de cognição sumária, não é possível a concessão da tutela almejada.
Posto isso, não atendido o requisito do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência. Ademais, no que se refere à petição inicial, cabe asseverar que o inciso IV do artigo 319 determina que a parte autora indique na petição inicial "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados". Logo, já na inicial, a parte autora deve declinar as modalidades de provas que reputa necessárias para comprovar o fato constitutivo de seu direito, observando-se o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, sendo impertinentes requerimentos genéricos de produção de prova, situação que colide com a eficiência processual e com o modelo de processo cooperativo (artigo 6º do CPC).
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer/especificar as provas que pretende produzir, devendo justificá-las, apontando a pertinência de cada uma e a relação com o fato que pretende comprovar, sob pena de preclusão. Após, CITE-SE o INSS para contestar e/ou apresentar proposta de acordo, devendo apresentar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma dos artigos 335 e seguintes, c/c os artigos 183 e 231, inciso VIII, todos do CPC.
Em seguimento, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 350/351 do Código de Processo Civil, devendo especificar de forma justificada as provas que pretende produzir. Em seguida, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal