Intimação
D- Órgão
- Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MARIA LIRIA ROMAO DA SILVA
- Advogado
- CHARLES MACHADO PEDRO (OAB 16591/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000747-63.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES AGRAVADO: MARIA LIRIA ROMAO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591-A Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra decisão proferida nos autos da ação de indenização por acidente de trânsito que indeferiu o pedido de denunciação da lide à empresa responsável pela administração/manutenção da rodovia.
O DNIT sustenta, em síntese, que a negativa de denunciação da lide dificulta o exercício do direito regressivo, pois o obrigará a promover ação autônoma caso venha a ser condenado, invocando o art. 125, II, do CPC, e requer o deferimento liminar da denunciação durante o processamento do recurso, com posterior confirmação no mérito.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do recurso e passo aos respectivos exames. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite "ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
