PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS EMBARGOS DE TERCEIRO (327) Nº 5000747-64.2023.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá EMBARGANTE: M. G. S.
V. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO M. G. S.
V. Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO BENCK PEREIRA - MS7447 EMBARGADO: M. P. F. -. P. S E N T E N Ç A Trata-se de Incidente de Restituição de Coisa Apreendida, formulado por M. G. S. V., visando a restituição do veículo FIAT STRADA FREEDOM 13 CS, PLACA QAU1H50, ANO FABRICAÇÃO/MODELO 2021, COR BRANCA, RENAVAM 012.***.***-23, CHASSI 9BD281A31MYW04260, registrado em nome da requerente, apreendido no bojo dos autos 5000775-03.2021.4.03.6004 .
Aduz, em síntese, que não há dúvida sobre a propriedade do bem, e não há qualquer indício de que o bem foi objeto/instrumento da prática delitiva, ou fruto desta, tratando-se a requerente de terceira de boa-fé (id. 299672490). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pelo indeferimento do pedido (id. 300363061).
É o relatório.
Decido. A restituição de bens apreendidos antes de transitar em julgado a ação penal, a princípio, é regida pelos seguintes dispositivos legais do Código de Processo Penal: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Consoante o teor dos artigos supra, a restituição de coisa aprendida ocorrerá quando não mais interessar ao processo penal (seja como fonte de prova, seja como instrumento ou produto do crime), e na certeza acerca da licitude e propriedade do bem.
Ainda, tem-se que o perdimento dos bens apreendidos, salvo legislação específica, não será decretado caso o objeto não consista em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, ou se trate de bem auferido como produto do crime, conforme a inteligência do art. 91, inciso II, alíneas ''a'' e ''b'', do Código Penal: Art.
91 - São efeitos da condenação: (...)
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. JÁ os embargos em face de sequestro de bens em investigação penal são regidos pelos seguintes dispositivos legais do Código de Processo Penal: Art. 130.
O sequestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. Consoante o teor dos artigos supra, os embargos poderão ser opostos pelo terceiro interessado, que deverá comprovar a origem lícita do bem. O art. 243 da Constituição Federal e a Lei 11.343/06, nos arts. 60 a 64, a seu turno, delineiam um regime mais rígido para os bens utilizados como instrumentos dos crimes de tráfico de drogas, os quais poderão ser apreendidos e confiscados independentemente de comprovação de sua licitude, ressalvado apenas o direito do terceiro de boa-fé.
No presente caso, as apreensões e sequestros se deram no decorrer dos autos 5000775-03.2021.4.03.6004, após decisão autorizativa de busca e apreensão e bloqueio de bens (id. 288086170 daqueles autos). Naquele contexto, os bens foram apreendidos sob a premissa de serem utilizados para prática do delito, ou se tratarem de frutos deste, como constou na decisão: (...) a investigação empreendida até o momento pela autoridade policial traz fortes indícios da existência de um grupo criminoso sediado em Corumbá/MS, composto pelos alvos da medida ora requerida, estruturado e organizado para o tráfico de drogas, em especial cocaína, oriunda da Bolívia e com potencial para abastecer grandes centros comerciais do Brasil, contando inclusive com a utilização de empresas de fachada e artifícios financeiros sofisticados para o desenvolvimento de suas atividades, fatos esses que, se confirmados, configuram, em tese, os delitos do art. 35, caput (associação para o tráfico de entorpecentes) e art. 33, caput c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06 (tráfico internacional de entorpecentes), e art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa).
Entre as empresas possivelmente utilizadas para dar aparência de legalidade a renda auferida, encontra-se a CREDIÁRIO SOUZA (CNPJ 15.***.***/0001-43), atualmente com o CNPJ baixado segundo informações trazidas pela própria defesa do investigado Fábio Corrêa de Souza. Isto posto, a defesa sustenta inicialmente que o "supracitado veículo automotor não se encontra relacionado em nenhum Termo de Apreensão, constando da Informação da Polícia Judiciária nº 016/2023- BIP/DPF/CRA/MS".
No entanto, em consulta aos autos de PBA, verifica-se que o veículo encontra-se listado no Termo de Apreensão nº 3104073/2023, RDF 2023.0062018-DPF/CRA/MS (id. 296571843 - Pág. 30, autos 5000775-03.2021.4.03.6004), tratando-se do "item n° 1" no referido termo. Diz a requerente que o veículo foi adquirido por ela da "EMPRESA ENZO VEÍCULOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 05.***.***/0001-73", de forma onerosa, e que é sogra do investigado Fábio Corrêa de Souza.
Sustenta que a requerente possui capacidade econômica para a compra do bem, e que "o veículo em tela se encontrava nas dependências do referido estabelecimento empresarial apenas em razão de um pedido da filha da embargante, que apenas necessitava do automóvel (utilitário) para um transporte eventual de mercadorias". Acrescenta que é primária, de bons antecedentes, absolutamente distante dos fatos investigados nos autos em questão.
Para comprovar as alegações, a defesa juntou aos autos documentos de identificação da requerente (id. 299674111) e seu cônjuge (id. 299674121), a certidão de casamento de ambos (id. 299674123), comprovação de aposentadoria da requerente (id. 299674701), e de seu cônjuge (id. 299674710), o extrato previdenciário de ambos (id. 299675357 e 299674715), notas fiscais relativas a obtenção de produtos da boticário, para revenda (id. 299674721, 299674722, 299674727 e 299674725), contrato de locação de imóvel (id. 299674740), documento do veículo apreendido (id. 299674742), nota fiscal do veículo (id. 299674750), proposta de financiamento aprovada, sem assinatura (id. 299675353), boletos de pagamento emitidos das parcelas (id. 299675355).
O Ministério Público Federal, em argumentação contrária, sustenta que "as notas fiscais acostadas aos autos não são suficientes para demonstrar a origem lícita dos valores utilizados na compra do automóvel. Tal documentação sequer indica o valor percebido pela embargante, em razão da atividade laboral", e ressalta ainda que, em relação ao contrato de locação do imóvel, "foi celebrado meses após a compra do veículo" e portanto "também não justifica a origem do valor empregado na aquisição do bem".
Nesse sentido, em que pese as manifestações do parquet, entendo que os documentos juntados pela requerente demonstram a capacidade econômica para compra do veículo, ante a demonstração de que tanto ela quanto seu marido estão aposentados desde 2018 e 2016, respectivamente, e ainda a requerente exerce atividade autônoma. Resta portanto, atendida a primeira condição para sua restituição, qual seja a aquisição do bem a título oneroso.
O parquet prossegue e sustenta que o automóvel foi apreendido nas dependências da "CREDIÁRIO SOUZA", conforme Termo de Apreensão nº 3104073 (id.296571843 dos autos nº 5000775-03.2021.4.03.6004), e a chave respectiva apreendida na residência de FÁBIO CORRÊA DE SOUZA e ADRIANA SILVA VELASQUES , os quais são investigados pela suspeita de integrarem organização criminosa voltada para o tráfico de drogas" e aponta que tais provas indicam que Fábio era o real proprietário do veículo.
Em análise aos autos do PBA 5000775-03.2021.4.03.6004, nota-se que de fato o veículo foi apreendido na empresa Crediário Souza, e que foi apreendida na mesma ocasião a chave do veículo "com chaveiro escrito "Crediário Souza" e com os contatos de Fábio e Nelito no verso do chaveiro". Confrontando as provas, nota-se que, em que pese demonstrada a capacidade econômica para eventual aquisição do bem por parte da requerente, não restou demonstrada a boa-fé na aquisição, visto que o veículo em questão, ao que indicam as provas, estava em posse contínua de Fábio Corrêa Souza, tratando-se de possível proprietário real do bem.
Isto porque, a alegada utilização esporádica do bem por parte do genro da requerente não parece condizer com a realidade dos fatos, posto que o veículo não só foi apreendido no pátio da empresa Crediário Souza, mas com um chaveiro em sua chave referenciando a empresa, e com o contato de Fábio. No mais, a decisão autorizativa do PBA nos autos 5000775-03.2021.4.03.6004 (id. 288086170) apontou a existência de concretos indícios de autoria e materialidade delitivas, aptas a autorizar as medidas restritivas já aplicadas sob os bens, que passarão por uma análise de mérito mais profunda apenas em caso de eventual denúncia no deslinde das investigações, em tempo hábil e razoável.
Portanto, ante a ausência de comprovação da efetiva propriedade do bem que se pretende restituir, mantido o interesse penal nos referidos bens apreendidos e sequestrados, impõe-se o indeferimento do pedido, conforme a inteligência do art. 118 do CPP.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido. Cópia desta decisão para os autos 5000775-03.2021.4.03.6004 e para os autos de alienação antecipada, se houver. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal