PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-64.2025.4.03.6337 AUTOR: GISLENE DE FATIMA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR BORIM SOUZA - SP490990 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NU PAGAMENTOS S/A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 ADVOGADO do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 ADVOGADO do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757-A
SENTENÇA
Trata-se de uma ação que busca a reparação por danos materiais e morais, decorrentes de um golpe conhecido como "falsa central de atendimento". A parte autora, GISLENE DE FATIMA PEREIRA DA SILVA, alega ter sido vítima de fraude, resultando em transações financeiras não autorizadas e na contratação de empréstimos em seu nome. A petição inicial (ID 357285279) foi instruída com documentos como boletim de ocorrência (ID 357285299) e extratos bancários (IDs 357285701, 357285704, 357285706).
A tutela de urgência foi indeferida (ID 360630425). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi citada, mas não apresentou contestação, tornando-se revel. O PAGSEGURO (ID 360033822), o ITAU UNIBANCO (ID 447992229) e o NU PAGAMENTOS (ID 453888334) apresentaram contestações, argumentando, em resumo, a culpa exclusiva da vítima e a ausência de falha na prestação de seus serviços. A parte autora apresentou réplica (ID 472890707).
Este é o resumo do necessário.
Decido.
I - PRELIMINARES Justiça Gratuita O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora (ID 360630425) e, diante da ausência de provas que afastem a presunção de hipossuficiência, a impugnação feita pelo NU PAGAMENTOS é rejeitada. Incompetência do Juizado e Necessidade de Perícia O ITAU UNIBANCO argumenta que o caso é complexo e necessita de perícia técnica, o que afastaria a competência do Juizado Especial Federal.
No entanto, a controvérsia pode ser resolvida com base nas provas documentais já apresentadas, sendo desnecessária a produção de prova pericial. As questões sobre a segurança dos sistemas bancários e a ocorrência de fraudes são recorrentes neste juizado. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade Passiva e Litisconsórcio Os réus ITAU UNIBANCO e PAGSEGURO alegam não serem partes legítimas para responder à ação.
A alegação não procede. Todas as instituições financeiras que participaram das transações fraudulentas, seja como banco de origem dos recursos, seja como destinatário, integram a cadeia de fornecimento de serviços. A responsabilidade, nesse caso, é solidária, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, além da Súmula 479 do STJ. Rejeito as preliminares. Falta de Interesse de Agir O PAGSEGURO alega que a autora não tentou resolver a questão administrativamente antes de ingressar com a ação.
O direito de acesso à justiça é uma garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF) e não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas. Rejeito a preliminar.
II - MÉRITO A controvérsia central é definir a responsabilidade das instituições financeiras pela fraude sofrida pela consumidora. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a autora é destinatária final dos serviços bancários prestados pelos réus. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, o que inclui a inversão do ônus da prova (art. 6º,
VIII) e a responsabilidade objetiva dos fornecedores por falhas na prestação do serviço (art. 14). Em 20 de setembro de 2024, a autora foi contatada por um golpista que se passou por funcionário do Mercado Livre. Sob manipulação psicológica, foi induzida a realizar diversas operações financeiras, acreditando estar cancelando transações fraudulentas. As provas demonstram as seguintes movimentações: NU PAGAMENTOS: Um empréstimo de R$ 4.250,00 foi contratado em nome da autora (ID 357285701, p. 5).
Deste valor, somado a um saldo preexistente, foi realizada uma transferência via PIX de R$ 4.750,50 para a conta da autora na Caixa Econômica Federal (ID 357285702). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: Da conta na CEF, a autora foi instruída a transferir R$ 5.250,50 para uma conta de titularidade de "Simone Alexina Freitas da Silva" no PagSeguro (IDs 357285706 e 357285708). Deste montante, R$ 500,00 eram saldo prévio da autora.
ITAU UNIBANCO: Um empréstimo no valor de R$ 5.600,00 foi contratado (ID 453888334, p.
9) e, posteriormente, a autora foi induzida a realizar transferências que totalizaram R$ 4.749,50, também para a conta da golpista no PagSeguro (ID 357285705). A defesa das instituições financeiras se baseia, essencialmente, na alegação de culpa exclusiva da vítima. Argumentam que a autora, ao seguir as instruções do fraudador, forneceu os meios para a concretização do golpe. O Itaú, especificamente, alega ter emitido um "Aviso PIX" (ID 447992229, p. 14-17), que teria sido confirmado pela autora.
Contudo, a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes bancárias é objetiva e fundamentada na teoria do risco da atividade. Golpes como o da "falsa central de atendimento" são considerados fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade bancária na era digital. A Súmula 479 do STJ é clara ao estabelecer que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
As instituições financeiras têm o dever de garantir a segurança de seus sistemas e de adotar mecanismos eficazes para detectar e bloquear transações que fogem ao perfil do consumidor. No caso, as múltiplas transferências de valores elevados e a contratação de empréstimos em um curto intervalo de tempo caracterizam uma evidente quebra de perfil transacional da autora, uma aposentada. A simples emissão de um alerta, como o "Aviso PIX" mencionado pelo Itaú, mostra-se insuficiente.
Ao identificar a atipicidade das operações, o dever de segurança impunha o bloqueio preventivo da transação para uma verificação mais aprofundada, e não apenas a transferência da responsabilidade decisória para a consumidora que, naquele momento, encontrava-se em situação de vulnerabilidade e sob coação psicológica. A falha reside em permitir que as operações fraudulentas se concretizassem, mesmo diante de múltiplos sinais de alerta.
A responsabilidade é solidária entre todas as instituições envolvidas: NU PAGAMENTOS e ITAU UNIBANCO, como bancos de origem das operações e dos empréstimos fraudulentos; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (revel), que também participou do fluxo das transferências; e PAGSEGURO, como instituição recebedora dos valores em uma conta aberta por fraudador, o que denota falha nos seus processos de verificação de identidade e prevenção a fraudes.
Danos Materiais Os danos materiais sofridos pela autora são evidentes e devem ser integralmente ressarcidos. O prejuízo totaliza R$ 1.638,31, conforme detalhado na inicial (ID 357285279, p. 7), correspondente à soma de R$ 500,00 que estavam em sua conta da Caixa e R$ 1.138,31 que estavam em sua conta do Itaú e foram transferidos para a golpista. Além disso, a autora foi obrigada a contratar um novo empréstimo no Itaú (contrato nº 000000228937892, ID 357285709) para quitar os empréstimos fraudulentos.
Portanto, os réus devem ser condenados a restituir todas as parcelas já pagas deste empréstimo, valores que devem ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Danos Morais A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento. A fraude gerou angústia, insegurança e um significativo abalo psicológico, além do tempo perdido em tentativas de solucionar o problema administrativamente, o que configura o chamado desvio produtivo do consumidor.
A falha na segurança de um serviço essencial como o bancário gera um dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Considerando a gravidade da falha, o abalo sofrido pela autora e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR solidariamente os réus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, NU PAGAMENTOS S/A, ITAU UNIBANCO S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.638,31 (mil seiscentos e trinta e oito reais e trinta e um centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do evento danoso (20/09/2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENAR solidariamente os réus a restituírem à autora todos os valores pagos referentes às parcelas do empréstimo de contrato nº 000000228937892 (ID 357285709), a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. DECLARAR a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos empréstimos fraudulentos contratados junto ao NU PAGAMENTOS e ao ITAU UNIBANCO em 20 de setembro de 2024, devendo as instituições se absterem de realizar qualquer cobrança relacionada a eles.
CONDENAR solidariamente os réus a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal