PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000747-65.2026.4.03.6002 AUTOR: ENIDIA ROSA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: SHEILA DIAS AMORIM - SC63759 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por ENIDIA ROSA DE JESUS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão de alegado atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades. A parte autora narra que adquiriu um imóvel no Loteamento Campina Verde II, em contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades.
O contrato foi assinado em agosto de 2014 e previa o prazo de 24 meses para conclusão da obra (agosto/2016), entretanto, o móvel foi entregue somente em agosto de 2019, caracterizando um atraso de 36 meses. Nesse contexto, requer a condenação em danos morais em valor não inferior a 10 salários mínimos e a condenação em lucros cessantes, de 0,5% a 0,7% a cada mês de atraso de entrega sobre o valor atualizado do imóvel, com aplicação de juros de 1% ao mês e correção pelo IPCA.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00.
DECIDO. Compete ao magistrado verificar, de ofício, a adequação do valor atribuído à causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00, indicando como fundamento dos pedidos: (a) indenização por danos materiais decorrentes de lucros cessantes, calculados à razão de 0,5% a 0,7% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel durante o período de atraso, estimados em aproximadamente R$ 80.000,00; e (b) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Ocorre que o valor atribuído aos danos materiais não encontra correspondência com os próprios parâmetros indicados na petição inicial. O imóvel foi adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades, possuindo valor de garantia de R$ 76.000,00 (ID 564096052, p. 02), e a entrega ocorreu com atraso de 36 meses. A própria autora sustenta que os lucros cessantes devem ser calculados mediante a incidência de percentual mensal entre 0,5% e 0,7% sobre o valor do imóvel, durante todo o período de mora.
Assim, o proveito econômico pode ser calculado através da seguinte equação: Dano material = valor do imóvel × percentual mensal × número de meses de atraso Substituindo-se as variáveis pelos parâmetros mais favoráveis à parte autora, tem-se: Dano material = R$ 76.000,00 × 0,7% × 36 meses Dano material = R$ 76.000,00 × 0,007 × 36 Dano material = R$ 19.152,00 Considerando o pedido de danos morais formulado em R$ 20.000,00, o proveito econômico total perseguido na demanda corresponde, em tese, à soma das parcelas postuladas: Valor da causa = dano material + dano moral Valor da causa = R$ 19.152,00 + R$ 20.000,00 Valor da causa = R$ 39.152,00 Mesmo admitindo o acréscimo dos juros de mora de 1% por mês de atraso e a atualização pelo IPCA acumulado entre agosto de 2016 a agosto de 2019 aos danos materiais, o valor permanece muito distante dos R$ 100.000,00 atribuídos à causa.
Verifica-se, portanto, que o valor de R$ 100.000,00 atribuído à causa não guarda correspondência com os próprios critérios de cálculo adotados pela autora, revelando-se incompatível com o proveito econômico pretendido. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, impõe-se a retificação de ofício do valor da causa para R$ 39.152,00, quantia que reflete o proveito econômico perseguido na presente demanda. Retificado o valor da causa, observa-se que o montante apurado é inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Tratando-se de demanda ajuizada contra empresa pública federal e inexistindo qualquer das hipóteses legais de exclusão da competência do Juizado Especial Federal, a competência para processamento e julgamento do feito é absoluta e deve ser observada de ofício.
Diante do exposto, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 39.152,00, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil; e reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Dourados/MS. Caso suscitado conflito negativo, serve a presente decisão como razões deste juízo ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. incompDourados/MS, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto