MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000747-66.2025.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: LUCIENE PIRES DE SOUZA ALMEIDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCIA CRISTINA GEMAQUE FURTADO - SP145072 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA -SP Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 9aec5fd5-8872-4f2e-bc86-f647691b7f9f D E C I S Ã O
Vistos e examinados os autos. Preliminarmente, defiro a impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Recebo a petição de Id 358788318, como emenda à exordial. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCIENE PIRES DE SOUZA ALMEIDA (CPF: 311.***.***-08), em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA/SP, objetivando que seja determinado a autoridade impetrada proceder à imediata análise do pedido de revisão administrativa de benefício por incapacidade temporária.
Sustenta o impetrante, em síntese, protocolou em 19/06/2024 perante a impetrada, pedido revisão administrativa de benefício por incapacidade, protocolo n.º 1145700896. Aduz que até o momento não houve manifestação alguma por parte da Autarquia Previdenciária, ultrapassando o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49, da Lei 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal).
Com a petição inicial vieram os documentos elencados no PJe. Emenda à exordial sob Id 358788318.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais, insculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento – fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não for concedida de pronto - periculum in mora.
No caso em tela, entendo que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7.º, inciso III da Lei n. 12.016/2009. Da análise dos autos, observo que a impetrante abriu o procedimento de revisão sobre o direito ao recálculo do atual benefício, em 19/06/2024. Alega que até o momento a autoridade administrativa não concluiu a análise e como prova de suas alegações juntou-se aos autos o comprovante de protocolo do requerimento e um print “Detalhar Atendimento à Distância”, sem data (Id 354981986).
A Lei n.º 9784, de 29 de janeiro de 1999, em seus artigos 2º e 49, prescrevem que: “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. (...)
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.” (...) “Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Registre-se que a tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma.
Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Anote-se, outrossim, que os requisitos para a propositura da ação mandamental são a existência de direito líquido e certo e de ato ilegal ou com abuso de poder violador de tal direito. Assim, mostra-se essencial à impetração do mandado de segurança a demonstração, de plano, da prática do ato inquinado coator, o que, no caso em tela, não se verifica, de plano.
Diante do exposto, não estando configurado, neste momento processual, o fumus boni iuris, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Notifique-se a autoridade impetrada diretamente pelo Portal (PJe) onde será dado recebimento e andamento, devendo as informações serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Após, faça-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem conclusos para sentença.
DÊ-se ciência do feito ao representante judicial da Autoridade pessoalmente, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei 12.016/2009. Intimem-se. A cópia desta decisão servirá de: - OFÍCIO, a ser enviado via sistema processual, para os fins de cientificação e cumprimento da decisão judicial e, a teor do disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. Ficando a autoridade impetrada, devidamente NOTIFICADA para a prestação de informações, no prazo 10 (dez) dias. - MANDADO DE INTIMAÇÃO para o Sr.
Procurador do INSS, a ser enviado via sistema processual. Sorocaba, data lançada eletronicamente. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal