Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- WILLON GABRIEL BATISTA SOARES
- Advogados
- SOLANGE HELENA TERRA RODRIGUES (OAB 10481/MS), KARLA IRACEMA TERRA RODRIGUES (OAB 22510/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000747-70.2023.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: WILLON GABRIEL BATISTA SOARES Advogados do(a) REU: KARLA IRACEMA TERRA RODRIGUES - MS22510, SOLANGE HELENA TERRA RODRIGUES - MS10481 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 10/07/2025, às 13h30min, sob a presidência do Juiz Federal MOISÉS ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA, presente no Fórum, foi aberta a audiência por meio do Sistema Microsoft Teams, para o interrogatório do réu.
Participaram do ato por videoconferência: o réu WILLON GABRIEL BATISTA SOARES, acompanhado da advogada constituída, Dr. SOLANGE HELENA TERRA RODRIGUES, OAB nº MS10481; o Procurador da República, Dr. MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA. O réu foi interrogado. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. As partes apresentaram alegações finais orais. Em seguida, o Juiz Federal sentenciou: "MPF pede a condenação de WILLON GABRIEL BATISTA SOARES nas penas do artigo 334-A do Código Penal.
Sustenta-se: WILLON, em 10/12/2021, no local MS-164, KM 05, próximo ao trevo da LAR, município de Maracaju/MS, por volta das 20h50min, transportou, após importar do Paraguai, 500 maços de cigarro da marca "Fox", de origem estrangeira e de importação proibida, além de diversas outras mercadorias estrangeiras (pneus, câmeras, celulares, caixas acústicas, receptores, suplementos alimentares, peças de antenas de internet, entre outros), sem documentação legal de importação, com valor total de R$ 103.645,97, causando prejuízo fiscal estimado em R$ 41.098,63.
Recebeu-se a denúncia em 28/11/2023, ID 304505513. Citou-se o réu, que respondeu à acusação e foi interrogado nesta. As partes apresentaram alegações finais orais. Historiados, sentencia-se a questão posta. Inicialmente, aplica-se o princípio da insignificância quanto ao contrabando, pois foram apreendidos 500 maços. Não é o caso de aplicá-lo ao descaminho, em virtude da reiteração delitiva, conforme entendimento do STJ.
Evidencia-se a materialidade delitiva do crime de descaminho no: Boletim de Ocorrência, Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria, Termo de Guarda, Representação Fiscal para Fins Penais e demais documentos que comprovam a apreensão das mercadorias sem documentação de sua legal importação. A autoria delitiva de WILLON é incontestável, pois a prova colhida denota que efetivamente importou e transportou mercadorias sem documentação de sua legal importação.
