PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000747-72.2025.4.03.6108 IMPETRANTE: SIMONE ISAAC MARTINS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAINAN FERREGUTI - SP227074 IMPETRADO: .PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SIMONE ISAAC MARTINS contra ato coator omissivo imputado ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, consistente na demora na apreciação do recurso administrativo aviado em face da decisão que indeferiu o requerimento de benefício previdenciário. Requer-se a concessão da segurança para obrigar a autoridade coatora a, imediatamente, analisar e julgar o recurso interposto.
A inicial acompanhada de procuração e documentos. HÁ pedido de gratuidade de justiça, regularmente instruído com declaração de hipossuficiência (ID. 361127328), mas ainda sem apreciação. A decisão ID 361854917, deferiu a liminar, bem assim determinou a notificação da autoridade impetrada e a cientificação do seu representante judicial. As informações foram prestadas no ID 365945945. O Ministério Público Federal, intimado, não se manifestou no mérito porque não identificou justa causa para sua intervenção no feito (ID 367988570).
Nestes termos, vieram os autos à conclusão para julgamento. É o que basta relatar.
DECIDO. Como afirmado na decisão concessiva da liminar, o direito pleiteado pela parte impetrante está assegurado no artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 ou, em caso de recurso, no artigo e 59 e §§, da Lei nº 9.784/99 (lei do processo administrativo no âmbito federal), que preveem, respectivamente, os prazos de 45 dias e 30 dias para apreciação do requerimento do benefício. Deveras, como afirmado na decisão liminar, o recurso administrativo foi protocolizado no dia 11/06/2024 e, desde então, se aguardava o julgamento pela autoridade impetrada, saltando aos olhos a ilegalidade do ato omissivo reclamado neste writ.
Somente quando compelida pela medida liminar concedida neste remédio constitucional, a autoridade julgadora ultimou as medidas que lhe competiam, com o efetivo julgamento do recurso interposto pela impetrante, o que denota o caráter satisfativo da decisão proferida neste mandado de segurança. Importante consignar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de Recurso Extraordinário, com repercussão geral, que os segurados devem se valer, primeiramente, da via administrativa, para só depois, em caso de indeferimento ou ultrapassado o prazo legal, socorrer-se ao poder judiciário.
Assim, para haver interesse de agir, em eventual propositura de ação de conhecimento, o segurado deve obter o indeferimento administrativo ou comprovar que não houve resposta da Administração no prazo dado pela lei. Confira-se o precedente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014). Desse modo, a medida liminar, que foi satisfativa, deve ser ratificada e a segurança concedida, pois evidente a ilegalidade na omissão da Autoridade Impetrada. Não há, pois, falar em perda do objeto, já que o direito vindicado foi atendido em razão da intervenção judicial.
Posto isso, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando a liminar, para declarar o dever de a autoridade impetrada concluir o julgamento do recurso nº 44236.580063/2024-24, no prazo de 30 (trinta) dias, medida que já foi efetivamente atendida. Sem honorários advocatícios (Enunciados 512 e 105 das Súmulas do STF e do STJ, respectivamente; além do art. 25 da Lei 12.016/2009). Sem custas, ante a gratuidade e a isenção.
Sentença sujeita ao reexame necessário. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Int. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal