PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000747-73.2024.4.03.6313 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO PIRES DE SOUZA - SP283353-A REPRESENTANTE do(a) RECORRIDO: DAIANE MEDEIROS DA SILVA RECORRIDO: A.
J. M. D. S. REPRESENTANTE: DAIANE MEDEIROS DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-reclusão nos períodos de 01/09/2022 a 13/09/2019 e de 18/11/2022 até 31/05/2023 - NB 25/167.610.012-9). Insurge-se o INSS alegando, preliminarmente, que a sentença é extra petita. Aduz que o pedido inicial é de concessão do benefício de auxílio reclusão no período de 01/09/2022 e 31/05/2023, sendo que a sentença condenou o pagamento dos períodos de 01/09/2022 a 13/09/2019 e de 18/11/2022 até 31/05/2023.
No mérito, repisa as alegações da contestação, alegando que a autora não apresentou a documentação necessária para comprovar a prisão no período.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, corrijo, de ofício, erro material evidente no dispositivo da sentença: “Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-reclusão nos períodos de 01/09/2022 a 13/09/2019 e de 18/11/2022 até 31/05/2023 - NB 25/167.610.012-9.” O correto é 13/09/2022, conforme documentos dos autos e fundamentação da própria, sentença.
Afasto a alegação de sentença extra petita, visto que os períodos concedidos na sentença estão abrangidos pelo pedido inicial. Passo a analisar o mérito. A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos: “Trata-se de ação proposta por , representada por sua genitora , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pela qual pretende a condenação ao pagamento do benefício auxílio-reclusão - NB 25/167.610.012-9 referente ao período 01/09/2022 a 31/05/2023.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 335887961) requerendo a improcedência do pedido visto que “a autarquia constatou que não restou comprovada a reclusão do segurado no período de 20/09/2022 a 17/11/2022, impedindo o pagamento das parcelas, conforme Certidão de Recolhimento Prisional” e que intimada a esclarecer o ocorrido, não apresentou prova de permanência na condição de recluso. Réplica (ID 337426646), com apresentação de certidão de recolhimento prisional expedida 21/06/2024 (ID 337426648). [...] Da análise do Procedimento Administrativo, anexados pelas partes (ID 325811517 e 335887964), sem decisão final, e da contestação (ID 335887961), a controvérsia é sobre o segurado recluso estar efetivamente recolhido em prisão no período 01/09/2022 a 31/05/2023.
Das certidões de recolhimento prisional expedidas em 23/03/2023 (ID 325811517, fls. 11/15 e 22/26) e 21/06/2024 (ID 337426648), em especial a mais recente, destaca-se para fins do presente julgamento:
1- MOVIMENTAÇÃO CARCERÁRIA - Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso – 20/06/2022 a 13/09/2022; - Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso – 19/09/2022 a 19/09/2022; - CDP São José dos Campos – 18/11/2022 a 02/12/2022; - CDP Pinheiros
II – 02/12/2022 a 08/12/2022; - Penitenciária Mirandópolis – 08/12/2022 a 05/07/2023;
2 - HISTÓRICO DE MOVIMENTAÇÕES- EXCLUSÕES/INCLUSÕES NO SISTEMA PRISIONAL 17/11/2022 Mandado de Prisão; 19/09/2022 OUTROS Abandono. Da análise de tais informações em confrontação com o período buscado nos autos (01/09/2022 a 31/05/2023), observa-se que em 01/09/2022 estava em cumprimento pena perante o Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso. Além disso, conforme conhecimento geral do que geralmente ocorre, a partir 14/09/2022, em razão de estar em regime da pena semi-aberto (Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso) foi beneficiado pela saída temporária e não retornou ao cumprimento, constando em 19/09/2022 o abandono.
Retorna ao sistema prisional em 18/11/2022, em razão de cumprimento de mandado de prisão, ficando em regime fechado desde então, abarcando o período até 31/05/2023. Da competência 06/2023 em diante foi pago administrativamente (HICRE – ID 342290780, fls. 83 e seguintes). Assim, o benefício é devido de 01/09/2022 a 13/09/2019, véspera da saída temporária e abandono, e a partir de 18/11/2022 até 31/05/2023 quando reingressa e permanece no sistema prisional em regime fechado (CDP São José dos Campos – 18/11/2022 a 02/12/2022, CDP Pinheiros
II – 02/12/2022 a 08/12/2022 e Penitenciária Mirandópolis – 08/12/2022 a 05/07/2023). Observa-se que mesmo que não providenciada a apresentação de documentos aos INSS no processo administrativo, não se poderia admitir que o direito da absolutamente incapaz fosse prejudicado pela inércia ou desconhecimento de sua representante legal. No que se refere ter havido anterior deferimento antes do bloqueio e suspensão do pagamento, sendo a atividade administrativa do INSS neste ponto não discricionária, e submetida aos princípios da legalidade e autotutela, pode e deve o INSS dentro do prazo legal, revisar seus procedimentos e decisões para adequar ao que determina a legislação.
É o que ocorreu no procedimento administrativo após o ato de reconhecimento de todo o período e liberação do valor, que acabou bloqueado por superar limite PAB, e que acabou gerando a revisão do procedimento administrativo, em exercício regular de direito (poder-dever).” (destaquei) Ressalto a correção de erro material, o período correto é de 01/09/2022 a 13/09/2022. No mais, a despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação supra. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte ré, recorrente vencida, observada, nas causas previdenciárias a Súmula nº 111 do STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado sendo devido o pagamento da verba nos casos em que for assistida pela DPU (Tema 1002 do STF).
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AFASTA
SENTENÇA
EXTRA PETITA. ABANDONO DA PRISÃO. RETORNO AO SISTEMA PRISIONAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício de auxílio-reclusão.
2. Afastada a alegação de sentença extra petita, os dois períodos concedidos pela sentença estão dentro do período integral pedido na inicial.
3. Documentos comprovam o retorno do segurado ao sistema prisional, portanto, mantida integralmente a sentença.
4. Recurso do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora do Acórdão
Órgão
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
A. J. M. D. S.
Advogado
FABIO PIRES DE SOUZA (OAB 283353/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000747-73.2024.4.03.6313 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: A. J. M. D. S. REPRESENTANTE: DAIANE MEDEIROS DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO PIRES DE SOUZA - SP283353-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 28/04/2026 às 14 horas Término: 30/04/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 23 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. J. M. D. S.
Advogado
FABIO PIRES DE SOUZA (OAB 283353/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-73.2024.4.03.6313 AUTOR: A. J. M. D. S. REPRESENTANTE: DAIANE MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PIRES DE SOUZA - SP283353 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DAIANE MEDEIROS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Providencie a Secretaria a exclusão da certidão ID 546177789 e do ato ordinatório ID 546177797.
Intime-se a parte autora do recurso interposto pela parte ré. Int.. CARAGUATATUBA, 30 de janeiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. J. M. D. S.
Advogado
FABIO PIRES DE SOUZA (OAB 283353/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-73.2024.4.03.6313 AUTOR: A. J. M. D. S. REPRESENTANTE: DAIANE MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PIRES DE SOUZA - SP283353 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DAIANE MEDEIROS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Havendo trânsito em julgado, deverá ser oficiado ao INSS-CEABDJ para anotação e registro do período reconhecido nestes autos.
CARAGUATATUBA, 29 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. J. M. D. S.
Advogado
FABIO PIRES DE SOUZA (OAB 283353/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-73.2024.4.03.6313 AUTOR: A. J. M. D. S. REPRESENTANTE: DAIANE MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PIRES DE SOUZA - SP283353 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DAIANE MEDEIROS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: Apresentado recurso CIÊNCIA À PARTE CONTRÁRIA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
PRAZO: 10 (DEZ) DIAS.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. J. M. D. S.
Advogado
FABIO PIRES DE SOUZA (OAB 283353/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-73.2024.4.03.6313 AUTOR: A. J. M. D. S. REPRESENTANTE: DAIANE MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PIRES DE SOUZA - SP283353 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DAIANE MEDEIROS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando que não houve concessão de tutela antecipada em sentença, determino à Secretaria que envie e-mail à CEABDJ informando sobre a desnecessidade de cumprimento do tópico síntese enviado, dado que ainda não houve trânsito em julgado. CARAGUATATUBA, 9 de outubro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. J. M. D. S.
Advogado
FABIO PIRES DE SOUZA (OAB 283353/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-73.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
AUTOR: A. J. M. D. S. REPRESENTANTE: DAIANE MEDEIROS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FABIO PIRES DE SOUZA - SP283353, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por A. J. M. D. S., representada por sua genitora DAIANE MEDEIROS DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pela qual pretende a condenação ao pagamento do benefício auxílio-reclusão - NB 25/167.610.012-9 referente ao período 01/09/2022 a 31/05/2023. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 335887961) requerendo a improcedência do pedido visto que “a autarquia constatou que não restou comprovada a reclusão do segurado no período de 20/09/2022 a 17/11/2022, impedindo o pagamento das parcelas, conforme Certidão de Recolhimento Prisional” e que intimada a esclarecer o ocorrido, não apresentou prova de permanência na condição de recluso.
Réplica (ID 337426646), com apresentação de certidão de recolhimento prisional expedida 21/06/2024 (ID 337426648). Dito isto, decido. Verifico, de início, que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.
Não se verifica hipótese de prescrição, visto que não decorrido prazo superior a 5 anos entre o pedido administrativo e a distribuição da ação. Tratando-se de benefício de auxílio-reclusão, deve se verificar os requisitos do benefício conforme legislação em vigor na data do início do recolhimento à prisão (tempus regit actum). Tendo dado início ao cumprimento da pena em momento anterior à MP 871/2019 convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019 para a concessão do benefício auxílio-reclusão é necessário o preenchimento dos requisitos com redação anterior do artigo 80 da 8.213/91: A) condição de segurado; (B) recolhido à prisão e que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço;
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. J. M. D. S.
Advogado
FABIO PIRES DE SOUZA (OAB 283353/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-73.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: A. J. M. D. S. REPRESENTANTE: DAIANE MEDEIROS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABIO PIRES DE SOUZA - SP283353, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ante a apresentação de contestação(õe) do(s) réu(s), em cumprimento à determinação contida nos presentes autos, intimo a parte autora para resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Caraguatatuba, na data da assinatura.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. J. M. D. S.
Advogado
FABIO PIRES DE SOUZA (OAB 283353/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-73.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: A. J. M. D. S. REPRESENTANTE: DAIANE MEDEIROS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABIO PIRES DE SOUZA - SP283353, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se a parte ré, servindo o presente como mandado.
Sendo apresentada a contestação, dê-se ciência a parte autora, para eventual manifestação, no prazo de (10) dez dias. Após conclusos para julgamento. Caraguatatuba, na data da assinatura.
Lei nº.
C) qualidade de dependente do requerente em relação ao segurado detento ou recluso. Da análise do Procedimento Administrativo, anexados pelas partes (ID 325811517 e 335887964), sem decisão final, e da contestação (ID 335887961), a controvérsia é sobre o segurado recluso estar efetivamente recolhido em prisão no período 01/09/2022 a 31/05/2023. Das certidões de recolhimento prisional expedidas em 23/03/2023 (ID 325811517, fls. 11/15 e 22/26) e 21/06/2024 (ID 337426648), em especial a mais recente, destaca-se para fins do presente julgamento:
1- MOVIMENTAÇÃO CARCERÁRIA - Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso – 20/06/2022 a 13/09/2022; - Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso – 19/09/2022 a 19/09/2022; - CDP São José dos Campos – 18/11/2022 a 02/12/2022; - CDP Pinheiros
II – 02/12/2022 a 08/12/2022; - Penitenciária Mirandópolis – 08/12/2022 a 05/07/2023;
2 - HISTÓRICO DE MOVIMENTAÇÕES- EXCLUSÕES/INCLUSÕES NO SISTEMA PRISIONAL 17/11/2022 Mandado de Prisão; 19/09/2022 OUTROS Abandono. Da análise de tais informações em confrontação com o período buscado nos autos (01/09/2022 a 31/05/2023), observa-se que em 01/09/2022 estava em cumprimento pena perante o Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso. Além disso, conforme conhecimento geral do que geralmente ocorre, a partir 14/09/2022, em razão de estar em regime da pena semi-aberto (Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso) foi beneficiado pela saída temporária e não retornou ao cumprimento, constando em 19/09/2022 o abandono.
Retorna ao sistema prisional em 18/11/2022, em razão de cumprimento de mandado de prisão, ficando em regime fechado desde então, abarcando o período até 31/05/2023. Da competência 06/2023 em diante foi pago administrativamente (HICRE – ID 342290780, fls. 83 e seguintes). Assim, o benefício é devido de 01/09/2022 a 13/09/2019, véspera da saída temporária e abandono, e a partir de 18/11/2022 até 31/05/2023 quando reingressa e permanece no sistema prisional em regime fechado (CDP São José dos Campos – 18/11/2022 a 02/12/2022, CDP Pinheiros
II – 02/12/2022 a 08/12/2022 e Penitenciária Mirandópolis – 08/12/2022 a 05/07/2023). Observa-se que mesmo que não providenciada a apresentação de documentos aos INSS no processo administrativo, não se poderia admitir que o direito da absolutamente incapaz fosse prejudicado pela inércia ou desconhecimento de sua representante legal. No que se refere ter havido anterior deferimento antes do bloqueio e suspensão do pagamento, sendo a atividade administrativa do INSS neste ponto não discricionária, e submetida aos princípios da legalidade e autotutela, pode e deve o INSS dentro do prazo legal, revisar seus procedimentos e decisões para adequar ao que determina a legislação.
É o que ocorreu no procedimento administrativo após o ato de reconhecimento de todo o período e liberação do valor, que acabou bloqueado por superar limite PAB, e que acabou gerando a revisão do procedimento administrativo, em exercício regular de direito (poder-dever). Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-reclusão nos períodos de 01/09/2022 a 13/09/2019 e de 18/11/2022 até 31/05/2023 - NB 25/167.610.012-9.
Outrossim, condeno o INSS ao pagamento dos valores atrasados devidos nos períodos 01/09/2022 a 13/09/2019 e 18/11/2022 até 31/05/2023, no valor a ser calculado pelo INSS, em execução invertida,. Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Os juros são devidos desde a propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Observe-se que havendo determinação de aplicação de SELIC, deverá ser aplicada unicamente, visto que engloba juros e correção monetária. Havendo trânsito em julgado, deverá ser oficiado ao INSS-CEABDJ para anotação e registro do período reconhecido nestes autos.
Com a informação de cumprimento, remetam-se os autos ao INSS para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente os cálculos da conta de liquidação. Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados, devendo a Secretaria expedir a requisição de pagamento. Para fins de facilitação da expedição e levantamento do RPV, expeça-se RPV em nome da genitora Sra. DAIANE MEDEIROS DA SILVA - CPF: 402.***.***-77, que deverá observar a destinação dos valores no interesse da menor. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Ao final, nada mais sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Caraguatatuba, na data da assinatura.