PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-73.2025.4.03.6334 AUTOR: J.
L. B. G. REPRESENTANTE: ANDRESSA AUGUSTO BERNARDO REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARCELO JOSEPETTI - SP209298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art.
38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme SÚMULA Nº 85 DO STJ e o ENUNCIADO N.º 19 das TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO PAULO. B) CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido.
Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) - LOAS – CF/1988 E LEI N° 8.742/1993 – REQUISITOS LEGAIS O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “ - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.” A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata ocaputdeste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensalper capitaigual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (...) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (...) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência)
I – o grau da deficiência;.(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) (...)” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.985 assim decidiu: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (...) Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.985, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, STF.) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 580.963 restou decidido de forma similar pelo Eg. STF. A partir destes julgamentos, a conclusão a que se chega é que o critério de miserabilidade baseado na renda per capita, dentro dos limites legais, não é absoluto. É possível a prova por outros meios, sendo importante, para tanto, a conclusão da perícia socioeconômica.
Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. O limite legal estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é critério absoluto, de modo que a necessidade/miserabilidade do postulante pode ser comprovada de outras maneiras.
2. O STF, no recente julgamento dos REs 567.985 e 580.963, assentou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
3. O termo inicial do benefício assistencial é a data da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.” (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1341655 2012.01.62185-5, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/08/2013) Outrossim, o art. 371 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” “Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. Por conseguinte, o princípio que ora se consagra é o do livre convencimento motivado do julgador, sem prévia classificação tarifária das provas. Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem oatendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II).
A) – DEFICIÊNCIA - IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do mesmo dispositivo considera impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
A legislação também prevê que a avaliação do requisito deve observar a perspectiva biopsicossocial. A Lei nº 13.146/2015, por sua vez, estabelece que a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial, considerando os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho das atividades e a restrição de participação.
No que se refere especificamente ao transtorno do espectro autista, a Lei nº 12.764/2012 estabelece, em seu art. 1º, § 2º, que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Todavia, essa previsão legal não autoriza concluir que a mera existência de diagnóstico de TEA conduza, automaticamente, à concessão do BPC. Com efeito, a condição legal de pessoa com deficiência e o preenchimento dos requisitos específicos do Benefício de Prestação Continuada não se confundem.
Para o benefício assistencial, é necessária a verificação, no caso concreto, do impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, observada sua repercussão funcional e sua interação com barreiras. A propósito, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 376, fixou a seguinte tese: “Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica.” No caso concreto, entretanto, a prova produzida não revela a existência do impedimento necessário à concessão do benefício.
Consta do laudo médico pericial: " Anamnese: Periciado adentrou a sala de pericias deambulando sem claudicação, acompanhado de sua mãe, Andressa Augusto Bernardo Gomes, a qual relata que o periciado teve diagnóstico de Autismo, nível 1 de suporte e TDAH em 2022. Refere que o outro filho, o irmão do periciado, também apresenta a condição. Relata sintomas como agressividade, irritabilidade, seletividade alimentar e nervosismo.
Ainda não possui professor auxiliar. Refere fazer uso de medicações como risperidona 0,5mg cedo e noite para controle do quadro, deixando o quadro mais controlado. Não realiza psicoterapia até o momento. Refere realizar acompanhamento com psiquiatra a cada 3 meses. Exame Psíquico (EP): Periciado apresenta-se sossegado, humor controlado, senso critico e cognitivo preservados, não apresenta embotamento afetivo, não apresenta agitação psicomotora, nega alucinações visuais e auditivas.
1. Apresentação: Vestes em alinho adequada para a pericia, higiene pessoal em bom estado, colaborativo com a entrevista. Mímica deprimida, triste, não gesticula muito, caminha normalmente. Cooperativo, bem humorada, responsivo ao questionamento.
2. Consciência: Periciado lúcido, respondendo com clareza, capaz de trocar informações, sem alterações. Orientação: Orientado no tempo e espaço. Auto e alo psiquicamente preservada, conseguindo se orientar nas datas. Atenção: normovigil e hipotenacidade. Memória: Preservada. nteligência: Preservada. Sensopercepção: Ausência de ilusão e alucinações. Pensamento: Ausência de pensamento negativo. Velocidade do pensamento preservada.
Não apresenta perturbação do pensamento. Linguagem: Dentro da normalidade. Consciência do Eu: Cisão sujeito-objeto. Não é influenciado. Afetividade: Preservada. Humor: Preservado. Psicomotricidade: Preservada, sem tiques. (...) Nos termos do art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93, in verbis: "Considera-se pessoa com deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Com base nos documentos médicos juntados aos autos até o momento da perícia e naqueles apresentados por ocasião dela, o periciando é ou foi considerado pessoa portadora de deficiência ou com doença incapacitante?
Em caso positivo, qual é ou qual foi? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde do periciando? Fundamente. R: Sim. Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de déficit de atenção e Hiperatividade. EXPLICAÇÕES MÉDICAS: Quais as principais características, consequências, sintomas e eventuais restrições oriundas da patologia apresentada pelo periciando? R: O Transtorno do Espectro Autista (TEA) caracteriza-se pela necessidade de apoio substancial para o funcionamento social, comunicativo e adaptativo.
A pessoa apresenta dificuldades evidentes de interação social, com comunicação verbal e não verbal limitada, pouca reciprocidade emocional e dificuldade para compreender regras sociais implícitas, ironias e linguagem figurada. As interações costumam ser restritas e, mesmo com ajuda, permanecem desafiadoras. DID e DII: É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) o periciando?
Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência tornou-se incapacitante para o periciando? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc), o Sr. Perito chegou à(s) data(s) mencionada(s)? Se chegou à(s) data(s) apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às alegações dele?
R: Único atestado apresentado data de 11/2022. INCAPACIDADE: PROFISSÃO HABITUAL: Segundo sua impressão pericial, o periciando encontra(ou)-se incapaz de exerce sua profissão habitual? R: Não há impedimentos para as atividades próprias da idade. AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA: O periciando necessita de auxílio integral e constante de terceiras pessoas para a execução de atos comuns do cotidiano (locomoção/asseio/alimentação)?
A partir de quando esse auxílio passou a ser necessário? Acaso necessite desse auxílio apenas para alguns atos, exemplifique-os. R: Somente os inerentes à idade. Conclusão: Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado e sua mãe, acompanhante na perícia, atestado anexado ao processo, além de exame clínico realizado no ato da perícia médica judicial, periciado diagnosticado com Autismo e TDAH a partir de 11/2022, porém sem alterações que lhe causem impedimentos.
Não há sinais ou alterações que comprometam a sua participação efetiva e em igualdade de condições, seja no ambiente escolar ou em outro. Periciado calmo, colaborativo, responde a comados e perguntas sem dificuldade. Da mesma forma, não apresentou laudos, relatórios ou atestados que apontem alterações". Como se vê, o expert reconheceu expressamente os diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista – TEA e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, registrando que o único atestado apresentado datava de novembro de 2022.
Entretanto, ao realizar o exame pericial, constatou que o autor se apresentava colaborativo, responsivo aos questionamentos, com consciência, orientação, memória e inteligência preservadas, linguagem dentro da normalidade, humor preservado e psicomotricidade preservada. Quando questionado acerca da existência de impedimentos para as atividades próprias da idade, o expert respondeu expressamente: “Não há impedimentos para as atividades próprias da idade.” Da mesma forma, quanto à necessidade de auxílio de terceiros para os atos da vida cotidiana, consignou que eram necessários “somente os inerentes à idade”.
Na conclusão, o perito foi igualmente categórico ao registrar que, embora diagnosticado com TEA e TDAH, o autor não apresentava alterações que lhe causassem impedimentos, não havendo sinais ou alterações que comprometessem sua participação efetiva e em igualdade de condições, seja no ambiente escolar ou em outro. Portanto, não se está diante de laudo que reconheça impedimento leve, moderado ou grave e cuja repercussão social dependa de posterior avaliação social.
Ao contrário, o exame médico judicial foi conclusivo no sentido de que não existem impedimentos funcionais decorrentes dos diagnósticos capazes de preencher o conceito legal previsto no art. 20, § 2º, da LOAS. A conclusão encontra respaldo, inclusive, na orientação firmada pela TNU no Tema 385, segundo a qual, para fins de BPC, a caracterização da deficiência exige impedimento de longo prazo em interação com barreiras e que, quando a perícia médica judicial constata a inexistência de impedimento, fica afastado pressuposto necessário à caracterização da deficiência.
É importante registrar que essa conclusão não desconsidera os diagnósticos apresentados pela criança, tampouco nega a existência de suas condições de saúde. O que se verifica é que diagnóstico médico e deficiência para fins de BPC são conceitos que não se confundem. Assim, o fato de a Lei nº 12.764/2012 reconhecer a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais não significa, por si só, que esteja preenchido o requisito específico do art. 20 da LOAS em qualquer situação concreta.
A própria TNU, ao tratar especificamente do BPC, reconheceu a necessidade da análise biopsicossocial, não sendo suficiente o simples diagnóstico. No presente caso, a prova médica judicial não identificou sequer o impedimento funcional necessário para desencadear a análise complementar sob o prisma das barreiras, razão pela qual não está preenchido o primeiro requisito do benefício. Os relatos constantes do estudo social, embora revelem dificuldades comportamentais e a necessidade de acompanhamento e orientação materna em determinadas situações, não se sobrepõem à conclusão técnica da perícia médica quanto à ausência de impedimento relevante para a participação da criança.
Ademais, a circunstância de a mãe relatar episódios de agressividade no ambiente escolar, necessidade de orientação no banho e nas refeições ou acompanhamento da rotina não permite, isoladamente, concluir pela existência de impedimento de longo prazo nos termos da LOAS, sobretudo porque o próprio perito judicial avaliou tais necessidades e concluiu que o auxílio prestado se insere nos cuidados inerentes à faixa etária.
Desse modo, ausente o requisito da deficiência para fins de BPC, o pedido já não pode prosperar. Ainda que assim não fosse, a prova social produzida não demonstra situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social em grau suficiente para justificar a concessão do benefício. B) VULNERABILIDADE SOCIAL Importante definir o que seja a vulnerabilidade social sob a ótica do benefício assistencial. Vulnerabilidade social é o conceito que caracteriza a condição dos grupos de indivíduos que estão à margem da sociedade, ou seja, pessoas ou famílias que estão em processo de exclusão social, principalmente por fatores socioeconômicos.
Algumas das principais características que marcam o estado de vulnerabilidade social são as condições precárias de moradia e saneamento, os meios de subsistência inexistentes e a ausência de um ambiente familiar, por exemplo. Todos esses fatores compõem o estágio de risco social, isto é, quando o indivíduo deixa de ter condições de usufruir dos mesmos direitos e deveres dos outros cidadãos, devido ao desequilíbrio socioeconômico instaurado.
As pessoas que são consideradas “vulneráveis sociais” são aquelas que estão perdendo a sua representatividade na sociedade, e geralmente dependem de auxílios de terceiros para garantirem a sua sobrevivência. Vulnerabilidade social não é sinônimo de pobreza, mas sim uma condição que remete a fragilidade da situação socioeconômica de determinado grupo ou indivíduo ou do núcleo familiar em que está vivendo no momento.
A vulnerabilidade social é medida através da linha de pobreza, que é definida através dos hábitos de consumo das pessoas, o valor equivalente a meio salário mínimo, entendimento este hoje majoritário no STF, embora não matemático. Os grupos em vulnerabilidade social encontram-se em acentuado declínio do bem-estar básico e de direito dos seres humanos. E, no presente caso em concreto, o estudo social demonstrou que o grupo familiar é composto pela mãe, pelo autor e por dois irmãos menores, residindo em imóvel pertencente à família e cedido pelo avô, sem pagamento de aluguel.
A residência, embora simples, apresenta condições básicas de habitabilidade, sendo composta por dois quartos, sala, cozinha, banheiro e edícula, com água, energia elétrica, rua asfaltada e móveis em bom estado. Não há veículo automotor de propriedade do grupo. Consta do estudo social: " Em visita a casa do autor, conversamos com sua mãe Sra. Andressa, que nos informou que o filho João Lucas é portador de autismo (TEA)- Transtorno de Espectro Autista e TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade), são duas condições médicas diferentes, mas são parentes por serem transtornos do neurodesenvolvimento e frequentemente andam juntos.
A sra. Andressa é viúva há oito anos, morou no Pará e há dois anos está morando em Cândido Mota, nos fundos na casa de seu pai Sr. Antônio Carlos. A casa são dois quartos, uma sala, cozinha e banheiro, uma edícula, é de tijolos, piso frio, coberta com telhas de amianto, tem forro de madeira, tem água e energia e fica em rua asfaltada e os móveis que guarnecem a casa estão em estado bom. Não possuem veículos automotores.
GRUPO E RENDA FAMILIAR: Como é composto o núcleo familiar do periciando? Identifique seus membros, respectivos graus de parentesco com o periciando, datas de nascimento (ou idade – ainda que aproximada) e CPF. Quais as remunerações, empregadores e locais de trabalho de cada um desses membros? Todos residem com o periciando? O periciando possui filho(s) residente em outro domicílio? Quantos? Quais as profissões dos filhos?
Mãe: Andressa Augusto Bernardo Gomes, nascido em 31/12/1985, portadora do RG e CPF- 342.***.***-05, ela é viúva há 8 anos, está desempregada, recebe pensão do esposo no valor de R$ 1.400,00/mês; Irmã: Evilyn Cristina Bernardo Gomes, nascida em 22/12/2010, portadora do CPF- 479.***.***-59 é solteira, está cursando o 1º colegial; Irmão: Pedro Cesar Bernardo Gomes, nascido em 23/03/2016, portador do RG- 10.084.691 e CPF- 612.***.***-09 está cursando o 5º ano, também portador de autismo e de TDAH, segue também em tratamento; Irmão: Carlos Eduardo Bernardo Gomes, nascida em 24/01/2005, portadora do RG – 59.720.215-1 e CPF- 479.***.***-40, é solteiro, trabalha no Supermercado Avenida e sua renda é R$ 2.700,00/mês, atualmente mora com o avô na casa da frente, mas segundo sua mãe Sra.
Andressa, ele será transferido para Assis, onde já paga a prestação de uma casa, está comprometido financeiramente com seus compromissos e não tem condições de ajudar; Avô- Antônio Carlos Bernardo, nascido em 21/08/1962, portador do CPF- 054.***.***-82, ficou viúvo há dois dias, sua esposa a Sra. Marli Ap. Augusto Bernardo, passou mal, foi internada às pressas, e logo faleceu. O Sr. Antônio trabalha com reciclagem em uma empresa de moer plásticos, sua renda é R$ 1.900,00/mês AMPARO DE TERCEIROS: O periciando recebe alguma forma de ajuda financeira de terceiras pessoas diversas daquelas indicadas no item acima?
Qual o valor dessa ajuda? Com que frequência ela ocorre? Quem são essas terceiras pessoas? Não, a única ajuda que recebe é do avô, cede a casa para a filha morar com os netos DESPESAS: O periciando possui despesa permanente com medicamentos ou tratamento/acompanhamento médico? Qual valor aproximado mensal? Quais medicamentos? O autor faz uso constante de um medicamento: risperidona, tanto ele como o irmão tomam a mesma medicação, no valor de R$ 200,00/mês.
As demais despesas são água e energia, no valor de R$ 200,00, alimentação no valor de R$ 700,00, o gás de cozinha, que dá para uns dois meses, consegue suprir somente o básico para os filhos. OBS: A conta de água e de energia, vem separada da casa da frente, e cada um arca com suas despesas. AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA: O periciando necessita de auxílio integral e constante de terceiras pessoas para a execução de atos comuns do cotidiano (locomoção/asseio/alimentação)?
A partir de quando esse auxílio passou a ser necessário? “Acaso necessite desse auxílio apenas para alguns atos, exemplifique-os.” Sim, necessita das orientações da mãe para executar os atos comuns do dia a dia, sempre precisou, tanto o autor como o irmão Pedro, orientar no banho, refeições, acompanhar na escola, muitas vezes a mãe é chamada devido o autor agredir os colegas, na medicação, ambos passam pela TO (terapeuta ocupacional) no Projeto Aucatea (Associação Cândido-motense de Apoio à pessoa com Transtorno do Espectro Autista), e um projeto da Prefeitura municipal.
A mãe do autor deixou claro que a renda é insuficiente para manter os gastos da casa, proporcionar um tratamento e melhorar a qualidade de vida dos filhos". Como se vê, a família não suporta despesa com aluguel, diante da cessão gratuita do imóvel pelo avô. As despesas mensais efetivamente quantificadas no estudo social correspondem a aproximadamente R$ 1.100,00, assim discriminadas: alimentação: R$ 700,00; água e energia elétrica: R$ 200,00; medicamento Risperidona utilizado pelo autor e pelo irmão: R$ 200,00.
Quanto à renda, a genitora percebe pensão por morte no valor bruto de R$ 2.126,04, com descontos decorrentes de empréstimos consignados, resultando em renda líquida de R$ 1.414,70. As despesas mensais declaradas não ultrapassam sequer a renda líquida mensal percebida pela genitora, havendo, inclusive, diferença de R$ 314,70 antes mesmo da consideração de outras despesas não quantificadas. O gás de cozinha foi mencionado no estudo social, mas sem indicação de valor mensal exato, apenas se registrando que um botijão seria suficiente por aproximadamente dois meses.
Não há, portanto, elementos seguros para atribuir valor específico a essa despesa. Também deve ser considerado que o medicamento Risperidona utilizado pelo autor e por seu irmão é disponibilizado pela rede pública de saúde, circunstância que reduz o impacto financeiro efetivo desse tratamento sobre o orçamento familiar, não havendo demonstração de que a família suporte necessariamente a integralidade desse gasto de forma permanente.
Não se ignora que o núcleo familiar vive de forma simples e dispõe de recursos limitados. Entretanto, simplicidade das condições de vida e renda modesta não se confundem, por si sós, com o estado de vulnerabilidade socioeconômica exigido para a concessão do BPC. No caso concreto, o imóvel é cedido gratuitamente pela família, não há despesa com aluguel, a moradia dispõe de serviços essenciais e se encontra em condições adequadas de conservação, e as despesas ordinárias informadas não excedem a renda mensal líquida da genitora.
Desse modo, também sob o prisma socioeconômico, não se mostra configurada situação de miserabilidade suficiente para o deferimento da prestação assistencial. Por conseguinte, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito ao pagamento do benefício de prestação continuada (LOAS), o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Diante da fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos previstos pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-73.2025.4.03.6334 AUTOR: J.
L. B. G. REPRESENTANTE: ANDRESSA AUGUSTO BERNARDO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANDRESSA AUGUSTO BERNARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA SILVA CAMILO - SP389637 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO JOSEPETTI - SP209298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Ficam as partes e o MPF intimados para manifestação acerca dos laudos juntados aos autos, no prazo de 05 dias".
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-73.2025.4.03.6334 AUTOR: J.
L. B. G. REPRESENTANTE: ANDRESSA AUGUSTO BERNARDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 1º a 8º da Portaria nº 31, de 07 de agosto de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 29/08/2017, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Para a realização da perícia social, fica nomeada a Sra.
DENISE MARIA DE SOUZA MASSUD, CRESS 23.933, a realizar-se na residência da parte autora, na forma prescrita no despacho lançado nos autos. Fica o INSS cientificado acerca da perícia social agendada. Deverá a Sra. Perita Social adotar o Modelo de Laudo Socioeconômico descrito na Portaria 31, de 07/08/2017, publicada em 29/08/2017 (ANEXO II), ressaltando que devem constar fotos da residência (interna e externamente) e dos objetos que a guarnecem, sempre que autorizado pela parte ou seu representante legal, bem como responder os quesitos ÚNICOS que abaixo segue.
QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA SOCIAL
1. CONDIÇÕES DE VIDA DO PERICIANDO: Quais as condições de vida, familiares e materiais, do periciando e sua condição socioeconômica? Descreva sua residência, os móveis que a guarnecem, juntando fotografias, bem como eventuais veículos automotores existentes (ainda que o periciando alegue não ser de sua propriedade), bem como eventuais telefones fixos e celulares dos moradores e os valores médios mensais em crédito.
2. RENDA DO PERICIANDO: O periciando exerce ou exerceu alguma atividade laborativa remunerada? Aufere alguma renda a qualquer título?
3. GRUPO E RENDA FAMILIAR: Como é composto o núcleo familiar do periciando? Identifique seus membros, respectivos graus de parentesco com o periciando, datas de nascimento (ou idade – ainda que aproximada) e CPF. Quais as remunerações, empregadores e locais de trabalho de cada um desses membros? Todos residem com o periciando? O periciando possui filho(s) residente em outro domicílio? Quantos? Quais as profissões dos filhos?
4. AMPARO DE TERCEIROS: O periciando recebe alguma forma de ajuda financeira de terceiras pessoas diversas daquelas indicadas no item acima? Qual o valor dessa ajuda? Com que frequência ela ocorre? Quem são essas terceiras pessoas?
5. DESPESAS: O periciando possui despesa permanente com medicamentos ou tratamento/acompanhamento médico? Qual valor aproximado mensal? Quais medicamentos?
6. AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA: O periciando necessita de auxílio integral e constante de terceiras pessoas para a execução de atos comuns do cotidiano (locomoção/asseio/alimentação)? A partir de quando esse auxílio passou a ser necessário? Acaso necessite desse auxílio apenas para alguns atos, exemplifique-os. Assis, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-73.2025.4.03.6334 AUTOR: J.
L. B. G. REPRESENTANTE: ANDRESSA AUGUSTO BERNARDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em inspeção. Ante a conclusão médica pericial, determino a realização de perícia social a fim de avaliar as condições socioeconômicas da parte autora. Designe-se data para perícia social, com quesitação única. Com a juntada do estudo social, intimem-se as partes e o MPF para manifestação acerca dos laudos pericial e social, no prazo de 05 dias. Requisitem-se os honorários periciais. Após, façam-se os autos conclusos para sentenciamento.
Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-73.2025.4.03.6334 AUTOR: J.
L. B. G. REPRESENTANTE: ANDRESSA AUGUSTO BERNARDO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANDRESSA AUGUSTO BERNARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA SILVA CAMILO - SP389637 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO JOSEPETTI - SP209298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 1º a 8º da Portaria nº 31, de 07 de agosto de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 29/08/2017, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Para a realização da perícia médica, fica designado o dia 16/01/2026 às 17h00min - DIOGO DOMINGUES SEVERINO - Psiquiatra, na sede deste Juízo, situado na Rua 24 de Maio nº 265, Centro, em Assis/SP.
Fica o INSS cientificado acerca da perícia médica agendada, bem como o autor intimado de que deverá comparecer no dia e hora agendados munido de documento oficial de identificação e de todos os documentos médicos que possuir, a fim de que a perícia se proceda a bom termo. QUESITOS Os quesitos para perícias do Juízo, a serem respondidos, são aqueles constantes da Portaria nº 31, os quais seguem abaixo:
I - Quanto à aptidão/isenção do perito:
1. ESPECIALIDADE MÉDICA: Qual a especialidade profissional/médica do Perito?
2. PRÉVIO CONHECIMENTO: O perito já conhecia o periciando? JÁ o acompanhou profissionalmente em relação médica anterior? É parente, amigo ou inimigo dele? Se positiva a resposta quanto ao parentesco, qual o grau?
3. IMPARCIALIDADE: o PERITO SE SENTE IMPARCIAL PARA, NESTE CASO, ANALISAR O PERICIANDO?
II - Quanto às condições de saúde e laboral do periciando:
4. Nos termos do art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93, in verbis: "Considera-se pessoa com deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Com base nos documentos médicos juntados aos autos até o momento da perícia e naqueles apresentados por ocasião dela, o periciando é ou foi considerado pessoa portadora de deficiência ou com doença incapacitante?
Em caso positivo, qual é ou qual foi? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde do periciando? Fundamente.
5. EXPLICAÇÕES MÉDICAS: Quais as principais características, consequências, sintomas e eventuais restrições oriundas da patologia apresentada pelo periciando?
6. DID e DII: É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) o periciando? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência tornou-se incapacitante para o periciando? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc), o Sr.
Perito chegou à(s) data(s) mencionada(s)? Se chegou à(s) data(s) apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às alegações dele?
7. INCAPACIDADE: PROFISSÃO HABITUAL: Segundo sua impressão pericial, o periciando encontra(ou)-se incapaz de exerce sua profissão habitual?
8. TOTAL OU PARCIAL: Apesar da incapacidade, o periciando pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, cite exemplos de profissões que podem ser desempenhadas, ainda que abstratamente, pelo periciando sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade.
9. TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA: A incapacidade que acomete o periciando é reversível? Se sim, qual o tratamento e qual o tempo médio estimado de sua duração para a suficiente recuperação para o exercício de sua ou outra atividade profissional?
III - OUTRAS QUESTÕES:
10. INCAPACIDADE CIVIL: No momento da perícia, o periciando é civilmente capaz, ou seja, possui 18 anos ou mais de idade, possui vontade livre e consciente na escolha de suas condutas e possui consciência sobre as consequências de seus atos? Se possui discernimento apenas parcial, especifique para que atos.
11. AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA: O periciando necessita de auxílio integral e constante de terceiras pessoas para a execução de atos comuns do cotidiano (locomoção/asseio/alimentação)? A partir de quando esse auxílio passou a ser necessário? Acaso necessite desse auxílio apenas para alguns atos, exemplifique-os.
12. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS: HÁ esclarecimentos médicos adicionais a serem prestados? Quais? ASSIS, 25 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-73.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: J.
L. B. G. REPRESENTANTE: ANDRESSA AUGUSTO BERNARDO Advogados do(a)
AUTOR: JANAINA SILVA CAMILO - SP389637, MARCELO JOSEPETTI - SP209298, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. A matéria trazida à apreciação do Judiciário envolve questões fáticas que não foram suficientemente comprovadas com a inicial, que recomendam a dilação probatória. Os documentos unilaterais por ora juntados, os quais informam esta cognição judicial não exauriente, não se traduzem em prova inequívoca do direito reclamado e não autorizam a imediata concessão do benefício. Além disso, as perícias médica e social judiciais são imprescindíveis para avaliar a existência de deficiência de longo prazo da parte autora e aferir as efetivas condições sociais em que vive a parte autora e seu grupo familiar.
Ademais, os documentos apresentados tiveram seu valor probante já refutado pela Autarquia previdenciária, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório. Assim, a verificação do cumprimento pela parte autora das condições ao recebimento do benefício postulado demanda a instrução do processo, mediante ampla produção probatória. Neste momento, pois, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo previdenciário adversado.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
2. Tratando-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão de benefício de prestação continuada (LOAS - Lei n. 8.742/1993, art.
20) em favor de pessoa com deficiência ou idoso, com fundamento no art. 370, do Código de Processo Civil, que dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, devendo a petição inicial ser instruída com os “documentos indispensáveis à propositura da ação” (CPC, ), e sobretudo visando à plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, ), após a análise da petição inicial, determino:
art. 320
art. 7º
3) INTIME-SE a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, tomando as providências abaixo descritas, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU DE PRECLUSÃO DA PROVA: a) documentos médicos contemporâneos a DER do requerimento administrativo, e comprobatórios do “impedimento de longo prazo” e do estado miserabilidade da parte autora, tais como moradia, alimentação, transporte, remédios, vestuário, educação e tratamento médico em geral, que demonstrem o efetivo estado de hipossuficiência e vulnerabilidade social atual (ex.
CRAS, CadÚnico, e-Social etc.), bem como ausência de recebimento de outros benefícios, inclusive até a DER (Data de Entrada do Requerimento) ou distribuição da ação (CPC, art. 240, § 1º), para devida aferição dos requisitos legais quando da resolução do mérito da presente ação, sob os devidos ônus de eventual inércia probatória (CPC, art. 373, inciso I); A parte autora intimada para emenda à petição inicial assume os ônus de eventual descumprimento das providências acima determinadas de forma específica, inclusive em caso de atendimento parcial ou incompleto, o que poderá dar ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme CPC, arts. 320, 321 e 330,
I. Adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir:
4. JUSTIÇA GRATUITA: Fundamento: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art.99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto-, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf.
Portaria MPS/MF nº 06, de 10/01/2025) que, a título de oportuna justificativa, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20,§ 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no Cad Único (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família).
No caso em tela, o histórico da renda familiar anexo às ff. 42/44 do id. 367427903 demonstra renda mensal do núcleo familiar parte autora em valor superior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte não atende aos requisitos legais, razões pelas quais indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
5. PREVENÇÃO: Afasto a relação de prevenção do presente feito com o de nº 0000384-60.2014.4.03.6334, vez que os objetos de ambas as demandas são absolutamente diferentes, pois no processo prevento o pedido foi de auxílio-reclusão, e neste de benefício assistencial, justificando o interesse de agir autoral, motivo pelo qual permito o processamento do presente feito.
6) CITE-SE O INSS para apresentação de defesa ou para viabilizar proposta de transação e INTIMAR para que promova a juntada do processo administrativo (P.A.) na íntegra, relativo ao(s) benefício(s) previdenciário(s) nos interesses da parte autora, ciente do ônus probatório do réu (CPC, art. 373, inciso II), assumindo o ônus do descumprimento. Ainda, nos termos do CPC, art. 3º, § 3º c/c art. 139, inciso V, ante o conjunto probatório dos autos (ex. documentos etc.), fica a parte RÉ intimada a apresentar eventual proposta de conciliação para pôr termo à presente ação, sob autonomia de vontade e poder de decisão das próprias partes acerca da solução consensual do conflito objeto destes autos.
7. Após manifestações e juntados os documentos acima, e ausente proposta de transação pela parte ré, designe-se data somente para a perícia médica, devendo ser intimadas as partes e o MPF. A imprescindibilidade da perícia socioeconômica será sindicada posteriormente à juntada da perícia médica. Advirto que o não comparecimento da parte autora à perícia ensejará o julgamento de mérito do processo conforme as provas produzidas nos autos.
De outro lado, em caso de não comparecimento, a parte autora terá o prazo de cinco dias para apresentar a adequada justificativa para a ausência, independentemente de nova intimação. Não comparecendo à perícia e decorrido o prazo retro aludido, os autos virão conclusos para sentença de mérito.
8. Após a juntada do laudo médico, voltem os autos conclusos para averiguação da necessidade da realização da perícia social. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Servirá o presente provimento de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto