Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANO LINO ARANTES DE SOUZA
- Advogados
- NATALIA LANZA MICHELIN (OAB 430566/SP), GIULIANA BRESCIA BARUFFI (OAB 434885/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-75.2026.4.03.6322 AUTOR: LUCIANO LINO ARANTES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA LANZA MICHELIN - SP430566 ADVOGADO do(a) AUTOR: GIULIANA BRESCIA BARUFFI - SP434885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Luciano Lino Arantes de Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que tem por objetivo a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, indeferido/cessado em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa, com o pagamento das parcelas em atraso. A concessão de benefício por incapacidade depende da demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento da carência -- ressalvados os casos em que a lei dispensa um número mínimo de contribuições -- e a incapacidade para o trabalho.
A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio por incapacidade temporária é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de 15 dias. No caso dos autos, o autor pretende o pagamento de parcelas vencidas de benefício por incapacidade cujo direito foi reconhecido na esfera administrativa.
Aponta o autor que em 05/01/2024 requereu ao INSS auxílio por incapacidade temporária (NB 31/647.246.846-3), na condição de segurado empregado vinculado à empresa Raízen Energia S.A., conforme registrado no CNIS (num. 561833428). O pedido, inicialmente, foi indeferido sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa pelo exame pericial (num. 561225998). Interposto recurso ordinário, a 17ª Junta de Recursos do CRPS, em acórdão unânime proferido em 24/09/2024 (num. 561225996), reconheceu a incapacidade temporária do autor utilizando como prova emprestada a perícia médica produzida no âmbito do NB 31/647.804.299-9, no qual foi reconhecida a incapacidade desde 08/12/2023 (DII) com cessação em 15/02/2024.
Referido benefício, no entanto, foi concedido a partir da DER (08/02/2024). Nesse ponto, o Conselho de Recursos da Previdência Social integra a estrutura administrativa e suas decisões, quando favoráveis ao segurado, vinculam a autarquia previdenciária no âmbito do processo administrativo. A tese de que a decisão da Junta de Recursos, proferida por unanimidade em setembro de 2024, poderia ser revista por recurso especial intempestivo - quase dois anos após o julgamento e sem notícia de interposição - configura mero argumento protelatório, incompatível com os princípios da eficiência, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica que devem nortear a Administração Pública em sua atuação.
