EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000747-80.2023.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: NADALIN INDUSTRIA MECANICA EIRELI - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: YASMIN CONDE ARRIGHI - SP417664-A D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade (id311234813) ofertada pela parte executada, NADALIN IND. MEC. EIRELI, por meio da qual objetiva a nulidade da dívida cobrada.
Em síntese, sustenta a nulidade da CDA porque não cumpriria o disposto no artigo 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, porque não indica a forma de calcular os juros, a multa e correção monetária. Defende ter ocorrido a prescrição em relação aos débitos vencidos entre 2006 e 28/02/2018, cinco anos da data do despacho do juízo para citação. Alega que há valores de multa e juros de mora sem o principal atualizado, e que não seria cabível a incidência de juros sobre a multa.
Aduz haver cobrança em duplicidade da multa. A União concordou com a exclusão dos débitos prescritos, vencido há mais de cinco anos, requerendo a não condenação em honorários. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. De início, anoto que somente é cabível a exceção de pré-executividade quando se trate de questão que possa ser reconhecida de plano, sem dilação probatória. Assim os termos da Súmula 393 do STJ: “SÚMULA N. 393-STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Quanto à prescrição, o E. STF assim decidiu a questão: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) E na modulação dos efeitos, restou decidido que: “...para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. (...). (STF, Pleno, ARE Nº. 709.212/df,
VOTO, Rel. Min. Gilmar mendes, j. 13.11.2014)” Por conseguinte, com a publicação do supracitado Acórdão (19/02/2015), a prescrição do FGTS passou de 30 para 05 anos. Entretanto, considerando a modulação expressa na decisão do STF, os créditos de FGTS anteriores à data de 13/11/2014 terão data de prescrição definida pelo que ocorrer primeiro: 30 anos data do vencimento da competência ou 5 anos da data do julgamento da ação, (13/11/2019).
No caso dos autos observa-se que a CDA se refere a parcelamento anterior e apresenta diferenças de recolhimentos, além de débitos confessados. Quanto à diferença nos recolhimentos, o prazo quinquenal deve ser computado da data do recolhimento a menor. JÁ em relação aos débitos confessados, o prazo de conta de tal confissão. Lembro que, por não se tratar de débito tributário, aplica-se a suspensão da prescrição pelo prazo de 180 a partir da data da inscrição em dívida ativa, conforme artigo 2º, §3º, da Lei 6.830/80.
E a inscrição ocorreu em 09/11/2022, sendo o ajuizamento da ação antes dos 180 dias, razão pela qual o termo final para contagem da prescrição é a data da inscrição em dívida ativa (09/11/2022). Assim, estão prescritos os débitos relativos a diferenças de recolhimentos ocorridos antes de 09/11/2017, assim como os débitos confessados antes de tal data. Por outro lado, não há falar em nulidade da CDA, uma vez que estão discriminadas as formas de cálculo dos juros, multa e atualização (id275911451, p18).
Não há demonstração da alegada cobrança de duas multas, uma vez que o valo totalizado ao final como “encargos Lei 9.964/2000” é o mesmo discriminado por competência. Também não há demonstração da incidência de juros sobre a multa. Outrossim, nos casos de diferença de recolhimento, o Demonstrativo de Débito Inscrito indica claramente que a atualização incide sobre o valor originário da diferença, não havendo qualquer nulidade, inclusive porque, em se tratando de diferença de recolhimento, incumbiria à parte demonstrar o valor recolhido comprovando que o fez corretamente, não sendo passível de questionamento em sede de exceção.
Por fim, quanto aos honorários, tendo em vista que foi ajuizada ação de execução incluindo débitos prescritos, tendo a parte que produzir defesa, é incabível a alegação a União de que não seria devida tal verba.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição das parcelas relativas a diferenças de recolhimentos ocorridos antes de 09/11/2017, assim como a débitos confessados antes de tal data. Condeno a União ao pagamento de honorários da sucumbência, que fixo em 10% sobre o montante excluído. Apresente a União a CDA devidamente retificada, no prazo de 15 dias. Após, dê-se vistas à executada.
P.I.C. JUNDIAÍ, 2 de abril de 2024.