PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000747-84.2025.4.03.6201 AUTOR: ODILON MORAES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: YARA LUDMILA BARBOZA CABRAL - MS17708 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ODILON MORAES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a prevenção em relação aos processos indicados na aba associados, tendo em vista que possuem objeto diverso daquele versado nos presentes autos. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso).
São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). No caso dos autos, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. A parte autora recebeu por auxílio-doença no período de 05/02/2022 a 30/08/2022 (ID 353108984).
O médico, no laudo judicial (ID 364869778), não constatou a existência de incapacidade na parte autora, a despeito de verificar alterações nas condições de saúde: "SÍNTESE DO LAUDO HÁ incapacidade? ( )Sim ( X )Não Houve incapacidade em momento pretérito? ( X )Sim ( )Não - Período(s) da incapacidade pretérita: já gozado de benefício. Ocorreu redução da capacidade laboral decorrente de acidente? ( )Sim ( X )Não (...) O exame físico direcionado demonstrou: a) Deambula livremente, sem apoios, demonstrando uma postura enrijecida do pescoço durante a marcha. b) Lúcido e orientado. c) Bom estado geral. d) Capacidade cognitiva preservada. e) Responde a todas as perguntas de maneira adequada, com satisfatória capacidade de compreensão, comunicação, raciocínio e memória. f) Juízo crítico de realidade preservado. g) Não apresenta sinais de esforço respiratório.
Não apresenta sinais de cansaço ou falta de ar. h) Apresenta cicatrizes cirúrgicas em região cervical posterior, e em região cervical anterior à direita, ambas em bom aspecto cicatricial, sem sinais inflamatórios, nem infecciosos. i) Apresenta sinais de rigidez articular em coluna cervical, com restrição dos movimentos do pescoço, com uma redução em grau médio (redução acima de 1/3 e até 2/3 da amplitude normal do movimento articular) da amplitude dos movimentos de flexão, extensão e rotação do pescoço.
Em coluna lombar, mantém boa mobilidade, sem restrições significativas de movimentos, mantendo boa destreza para sentar, abaixar, levantar e mudar de posição. Não apresenta sinais de dor aguda ou desconforto intenso à mobilização cervical e lombar. Não apresenta sinais de contraturas musculares. Não foram constatados prejuízos funcionais legalmente significativos na coluna vertebral. j) Mantém capacidade funcional preservada em todos os membros, com desempenho muscular grau 5 (normal), tônus muscular preservado e simétrico, e amplitude de movimentos dentro da normalidade.
Não foram constatados prejuízos funcionais legalmente significativos nos membros. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: (X) A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém, exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). (...) Não foi constatada incapacidade atual. O autor apresenta-se capaz. É possível observarmos que o periciando, que tem um histórico de acidente de trânsito (carro x carreta), ocorrido em 20/01/2022, que resultou em fratura e luxação de vértebras cervicais/C6 e C7 (CID-10: S13.3; S12.7), foi submetido a tratamento cirúrgico (artrodese) na época, obteve boa recuperação, e não mais se encontra incapacitado para o trabalho, nem apresenta sequelas permanentes que reduzam significativamente sua capacidade laborativa, nem que se enquadrem nos critérios estabelecidos no decreto 3048/99 (auxílio- acidente): "redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral".
Em que pese o conhecimento do conteúdo da tese repetitiva 416 do STJ, que fala sobre o enquadramento mesmo que "mínimo", ela não nos fornece critérios objetivos de enquadramento. O crivo técnico continua sendo ilustrado pelos quadros do anexo III do decreto 3048/99, sendo assim, o autor apresenta uma limitação inferior à considerada mínima. Portanto, não é possível estabelecer que as sequelas do autor apresentam impacto suficiente para reduzir sua capacidade laborativa".
Ademais, o fato de ser a parte autora portadora de moléstia, não implica necessariamente a existência de incapacidade laborativa. É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre possuir uma lesão ou doença e estar efetivamente incapacitado para o trabalho. Não é a mera existência da doença ou lesão que justifica a concessão do benefício previdenciário, mas sim a comprovação inequívoca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
No caso, não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança do Juízo, pois fundamentou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a estes, o que afasta qualquer nulidade ou a necessidade de realização de nova perícia.
Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular" (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Portanto, inexistindo a incapacidade, não faz jus ao benefício pretendido. Por fim, considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso se modifique a situação fática, de modo que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial.
II -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal