PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000747-87.2025.4.03.6006 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS 00.***.***/0084-63, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS FLAGRANTEADO: RONALDO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: DIEGO DEMETRIO SIQUEIRA NEVES - SP399154
DECISÃO
RONALDO VIEIRA DOS SANTOS foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no CP, 304. Ao que consta, "Em 12/08/2025, por volta das 15h30min, no km 172 da BR-163, município de Juti/MS, Ronaldo Vieira dos Santos (autor mediato), por intermédio de Javier Antonio Duque Bohorquez (mero instrumento, sem dolo), usou documento público falsificado -- Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do caminhão M.Benz/Axor 3344S6X4, placas FCE0A42, registrado em nome de Vieira e Vieira Ltda. -- com informações falsas de licenciamento, documento este previamente adulterado por "Paulo Mineiro Despachante" mediante pagamento.
O ato deu-se no contexto de fiscalização da PRF, quando Javier, crendo tratar-se de documento legítimo, apresentou-o aos agentes. O crime foi praticado com dolo de Ronaldo, que providenciou a falsificação e repassou o documento ao motorista para utilização durante o transporte". Embora expedida a intimação eletrônica, sem manifestação do MPF. RONALDO VIEIRA DOS SANTOS pugna pela concessão de liberdade provisória (ID 412414058).
Decide-se. Formalmente perfeito, homologa-se o flagrante, pois não é o caso de relaxamento da prisão. Inicialmente, deixa-se de realizar audiência de custódia, pois é caso de soltura imediata. Primeiro, a audiência de custódia é um benefício para o réu. Não se pode usar um instituto que o favorece para prejudicá-lo, pois demandaria tempo até os trâmites necessários para efetivação de sua soltura. Segundo, o próprio CNJ recentemente respondeu positivamente à consulta (0002134-87.2024.2.00.0000) autorizando que juízes dispensassem a custódia se fosse caso de soltura imediata, reafirmando a orientação nos autos 0000675-21.2022.2.00.0000.
Terceiro, se o Delegado pode soltar imediatamente, sem ouvir o Juiz e quiçá o MP, nada impede que o magistrado, convencendo-se da inexistência de motivos que levem a conversão da prisão em preventiva, conceda liberdade provisória. Quarto, a prática, inclusive, é mais benéfica ao réu que não precisa expender recursos contratando advogado para uma providência que o próprio delegado ou magistrado lhe conceda.
Quinto, isto evita escolta policial desnecessária, deslocando recursos humanos do policiamento/investigação para um resultado que pode ser alcançado imediatamente. Sexto, nem se invoque Convenção de Direitos Humanos para realização de audiência de custódia, pois, aquela justamente quer o contrário, podendo soltar de imediato, não se prolongue a prisão por causa de uma audiência totalmente desnecessária.
Aliás, os incisos 3 e 4 do artigo 9 interpretados a contrario sensu, justamente apontam o contrário, pois a pessoa que não está privada de sua liberdade não precisa recorrer a um juiz sobre sua soltura. Sétimo, nem se invoque a autoridade da decisão exarada na ADPF 347 nem na reclamação 29.303/2003, pois tais julgados se destinam à apuração da liberdade do preso, algo que já é alcançado com a soltura imediata.
Oitavo, nem se diga que a legislação somente permite a soltura em caso de soltura por fiança pelo Delegado ou em caso de relaxamento pela autoridade judiciária. As hipóteses mencionadas são meramente exemplificativas, e não taxativas, pois a regra no Estado Democrático de Direito é a liberdade, e a prisão, a exceção. Ainda, é direito fundamental, previsto no LXVI, que ninguém pode ser mantido preso quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança.
A fiscalização de eventuais maus tratos ou tortura pode ser alcançada bastando que o preso se dirija ao MPF ou perante este juízo para informar quaisquer agressões à sua integridade física. Muito embora foi acostado o respectivo laudo de exame de corpo de delito, atestando a ausência de lesões corporais (ID 412404169). Dito isso, a prisão cautelar só será mantida quando for demonstrada, objetivamente, a indispensabilidade da segregação do investigado.
Para tanto, além da prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), deve coexistir um dos fundamentos que autorizam a decretação (periculum libertatis): para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que tange à existência do delito, a materialidade restou provada pelo auto de prisão em flagrante e auto de apreensão.
Por sua vez, os indícios suficientes de autoria decorrem do próprio auto de prisão em flagrante, com detalhado e uniforme depoimento policial (art. 312, CPP). Quanto aos fundamentos que autorizam a segregação cautelar, estes não estão presentes. O crime imputado ao flagrado não foi cometido mediante violência ou grave ameaça. O custodiado poderá inclusive ser beneficiado com pena restritiva de direitos, demonstrando a desproporção da decretação da prisão/medida cautelar.
No mais, ele possui domicílio certo, não havendo assim ameaça à aplicação da lei penal (ID 412414082). Os documentos juntados aos autos (CNPJ e quadro social da empresa) comprovam que o custodiado exerce ocupação lícita (ID's 412414084 e 412414085). O que, aliado à ausência de anotações criminais conhecidas (vide print de distribuição ID 412458582), faz crer que não tem no crime um meio de vida, evidenciando que a sua liberdade não ameaça a ordem pública.
Anote-se que o recolhimento à prisão, sem a culpa formada, é medida de excepcionalidade. A segregação deve ser calcada numa conduta do investigado, exterior ao fato que lhe é imputado na ação penal, que demonstre que ele irá frustrar a investigação ou a instrução criminal ou que irá praticar infrações penais, o que, como dito, não ocorre nos autos. Pelo exposto, concede-se a LIBERDADE PROVISÓRIA em favor do custodiado RONALDO VIEIRA DOS SANTOS, mediante o compromisso de:
1- manter seu telefone com WhatsApp e endereços físico e eletrônico atualizados nos autos do inquérito e de eventual ação penal;
2- não mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo federal competente;
3- apresentar comprovante de endereço válido, em 30 dias;
4- não se ausentar da cidade em que reside por mais de oito dias sem prévia autorização judicial;
5 - responder às comunicações eletrônicas enviadas pelo Juízo; Altere-se a classe processual para inquérito policial. Ao Ministério Público Federal para tratativas de ANPP em sede administrativa. Esta decisão serve de:
1- Mandado de intimação expedido em favor de RONALDO VIEIRA DOS SANTOS, preso na Custódia da Delegacia da Polícia Federal de Naviraí/MS;
2- Ofício à Autoridade Policial e/ou Diretor do Presídio para ciência e cumprimento da decisão;
3- Termo de compromisso estando FLAGRADO ciente, na forma dos artigos 312, parágrafo primeiro, do CPP, que seu eventual descumprimento poderá ensejar medidas mais gravosas.
4- Alvará de soltura clausulado em favor de RONALDO VIEIRA DOS SANTOS, qualificação no ID 412396821 - Pág.
37. Ciente do inteiro teor da decisão em ___________ Endereço ___________________________________ E-mail ______________________________________ Telefone com WhatsApp ______________________ Assinatura __________________________________ Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal fixa-se o prazo de 2 (dois) anos para cumprimento das medidas determinadas. Expeça-se Mandado de Fiscalização de Medidas Cautelares no sistema BNMP.
Ficam os interessados cientificados de que este Juízo Federal se localiza na Rua Ponta Porã, n.º 1.875, Jardim América, em Dourados/MS, CEP 79824-130, Tel. (67) 3422-9804 - endereço eletrônico: [email protected], Balcão Virtual no link https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual - Dourados - 1ª Vara Federal.
Intime-se. SAMUEL BERTHOLD DIENSTMANN Juiz Federal Substituto