PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000747-90.2025.4.03.6005 AUTOR: GEISA LEME DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIANA DA SILVA FREITAS - MS23411 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GEISA LEME DUARTE em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), visando à restituição de veículo automotor de sua propriedade (W/UP TAKE MA, PLACA OOR2D06), apreendido por agentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Na petição inicial, aduz que o veículo foi apreendido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (RFB) em 20 de fevereiro de 2025, na posse de seu ex-companheiro Jefferson Fonseca de Oliveira, sem seu conhecimento ou consentimento, em meio ao processo de separação.
Acrescenta que o veículo é o único meio de transporte da autora, imprescindível para suas atividades diárias e para o sustento de sua família, especialmente por ter uma filha de 5 anos de idade, bem como que o automóvel está financiado, com parcelas mensais de R$ 1.315,08, iniciadas em 12/02/2024 e com término previsto para 12/01/2026. Não foi analisado o pedido liminar, entretanto foi determinada a citação da União - Fazenda Nacional - ID 361974237.
Citada, a União - Fazenda Nacional apresentou contestação - ID 372569015 -, na qual requer seja julgada IMPROCEDENTE a demanda (CPC, art. 487, I), com a consequente condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios. A parte autora apresentou impugnação à contestação - ID 375416128 - e, no ID 408473645, reiterou o pedido de análise da liminar. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas e não havendo outras provas a serem produzidas, passo diretamente à apreciação do mérito. A pena de perdimento do veículo, prevista nos artigos 23 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, artigos 95, 96, 104 e 105 do Decreto-Lei nº 37/66 e artigos 688 a 690 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), constitui a sanção administrativa mais severa no Direito Aduaneiro, resultando na transferência compulsória da propriedade do bem para o patrimônio da União.
Justamente por seu caráter extremamente gravoso, a aplicação da pena demanda a observância rigorosa de determinados requisitos cumulativos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Com efeito, a jurisprudência predominante estabelece claramente que a pena de perdimento do veículo somente será legítima quando demonstrada, em procedimento regular, a efetiva participação do proprietário na prática do ilícito aduaneiro, exigindo-se prova inequívoca de que ele agiu dolosamente ou com má-fé, seja diretamente ou por meio de anuência, conivência ou benefício da conduta irregular (STJ, REsp 1.817.179/RS, Rel.
Min. Gurgel de Faria, DJe 02/10/2019; AgInt no AREsp 863.425/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30/05/2019; TRF3, ApCiv nº 5000280-61.2018.4.03.6004, Rel. Des. Fed. Nelton A. M. dos Santos, DJe 02/06/2020). Deste modo, não é suficiente que o veículo tenha sido utilizado na prática do ilícito; é imprescindível, como pressuposto essencial, a comprovação da responsabilidade subjetiva do proprietário, cuja boa-fé é presumida até prova robusta e inequívoca em contrário.
Nessa perspectiva, tanto o STJ quanto o TRF3 têm reiteradamente afastado a aplicação automática e objetiva da sanção em desfavor de terceiro proprietário que demonstra ter adotado as cautelas esperadas em sua atividade, especialmente quando o ilícito decorre exclusivamente de ato praticado por terceiro, preposto ou motorista sem a anuência do dono do bem (TRF3, ApCiv nº 5000367-92.2019.4.03.6000, Rel.
Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, DJe 04/03/2021). Além disso, o princípio constitucional da proporcionalidade representa elemento fundamental para avaliar a legalidade e adequação da pena de perdimento aplicada, especialmente em relação ao valor econômico envolvido na apreensão. Conforme reiterado entendimento dos tribunais superiores, a sanção administrativa de perdimento não pode assumir feição confiscatória, devendo existir razoável proporção entre o valor do veículo e o das mercadorias irregularmente transportadas.
Flagrante desproporcionalidade econômica conduz à ilegalidade da pena (STJ, AgRg no REsp 1.181.297/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 15/08/2016; TRF3, ApCiv nº 5001816-02.2021.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, DJe 04/06/2021). Por fim, a gravidade concreta do ilícito e eventual habitualidade ou reiteração da prática delitiva pelo proprietário do veículo também assumem relevância decisiva na análise.
Apenas a efetiva comprovação de reiteradas infrações da mesma natureza pelo proprietário do bem pode afastar a presunção de boa-fé, autorizando a imposição da pena administrativa extrema, ainda que exista relativa desproporção econômica entre veículo e mercadoria irregular (TRF3, ApCiv nº 5000254-65.2024.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, DJe 17/04/2024). Diante desse quadro jurídico, para a aplicação legítima da pena de perdimento do veículo de terceiro proprietário, impõe-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Responsabilidade subjetiva (má-fé ou dolo) do proprietário do veículo em relação ao ilícito aduaneiro; Proporcionalidade econômica entre o valor do veículo apreendido e o valor das mercadorias objeto da apreensão; Gravidade do ilícito e eventual habitualidade na prática de infrações semelhantes pelo proprietário.
Passe-se, portanto, à análise concreta do preenchimento desses requisitos no caso dos autos. Do caso concreto No caso em apreço, verifica-se, a partir do auto de infração e apreensão, que o veículo da autora foi abordado em 19/02/2025, no sentido ao grupo Pioneiros do Sul, na MS 164, em Ponta Porã/MS, sendo posteriormente apreendido e encaminhado à Inspetoria da Receita Federal no mesmo município, em razão de terem sido encontrados "06 motores de arranque de jet sky, 01 motor grande três cilindros e 04 volumes de perfumes de marcas variadas" no interior do veículo.
O condutor e o carona declararam a mercadoria como sendo de sua propriedade, sequer mencionando o nome da autora ao longo da abordagem. A autora apresentou cédula de crédito bancário, comprovando a aquisição do veículo, bem como CRLV comprovando a propriedade do bem, nos IDs 361917827 e 361917820. A União não apresentou provas concretas de que a autora estivesse envolvida em práticas ilegais. Ao contrário, o constante dos autos demonstra que não há envolvimento com infrações à legislação aduaneira.
Muito embora a União tenha argumentado que a apreensão do veículo foi uma medida adequada, pois não é razoável supor, sob o critério do homem de diligência média esperada, que a autora não tinha conhecimento do destino conferido ao veículo de sua propriedade e acerca do transporte das mercadorias importadas irregularmente, sobretudo se considerado o vínculo de parentesco entre ela e o condutor, afirmando que ela, seja de forma culposa ou dolosa, concorreu ou facilitou a prática da infração aduaneira, a autora não possui histórico de autuações.
Assim, concluo que é ilegal a penalização da autora por erro cometido por seu ex-companheiro. Portanto, a apreensão do veículo e sua posterior perda configuram ilegalidades, razão pela qual os pedidos devem ser julgados procedentes. Ademais, caso o bem tenha sido destinado administrativamente, assiste à autora o direito à indenização correspondente ao valor atribuído ao veículo no auto de infração, acrescido dos juros previstos no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995, a partir da data da apreensão, em conformidade com o art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e com o art. 803-A do Decreto nº 6.759/2009.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GEISA LEME DUARTE, com resolução do mérito do feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar que a União (Fazenda Nacional) proceda à restituição do veículo da autora (W/UP TAKE MA, PLACAS OOR2D06), tudo consoante fundamentação. Antecipo os efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC. HÁ fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e verossimilhança das alegações.
Assim, independente do trânsito em julgado ou de termo de fiel depositário, a Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã/MS deve providenciar, se o caso, o cumprimento dessa decisão, inclusive a restituição do referido veículo, conforme disposição do art. 110, IV, do Decreto no 6.759/09. No entanto, cumpre à parte interessada providenciar o cumprimento desta sentença junto à autoridade pública competente.
Fixo, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, e 497, parágrafo único, ambos do CPC, multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, nos termos do art. 537 do CPC, ao montante máximo de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, na forma do artigo 77, inciso IV, §1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento desta ordem judicial, sem prejuízo de eventual remessa dos autos aos órgãos de persecução penal para apuração de crime de desobediência.
Custas na forma da Lei. Condeno o vencido a pagar ao vencedor honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º do CPC. Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Cópia desta serve como ofício/carta precatória/mandado. Ponta Porã/MS, data da assinatura digital. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto