PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000747-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: PORTO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL FEDATO GIMENES - SP413426 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos Torno sem efeito a decisão (ID 289048067). Prossigo no julgamento dos embargos de declaração da União. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, contra decisão que determinou o sobrestamento do presente feito (ID 286782377). Sustenta a embargante, em breve síntese, que o acórdão ocorreu em omissão e erro, uma vez que a questão sub judice não versa sobre a necessidade de instauração de IDPJ.
Requer a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso. Intimada, a embargada apresentou resposta (ID 288906392).
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ no qual foi reconhecida a formação de Grupo Econômico de Fato composto pelas empresas FREITAS & LABEGALINI LTDA, e GP LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI, determinando a inclusão desta última no polo passivo da execução fiscal, considerando-a responsável pelo crédito executado.
Restabeleço posicionamento já adotado anteriormente. Cumpre esclarecer que o Órgão Especial desta E. Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0017610-97.2016.4.03.0000, de relatoria do Desembargador Federal Batista Pereira, fixou a seguinte tese: "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados".
O
C. Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº 2039132/SP e outros, como representativo da controvérsia, e cadastrou como Tema Repetitivo n.º 1.209, submetendo a julgamento a questão para: "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório." Por ocasião do julgamento ocorrido em 22/08/2023, a 1ª Seção daquela Corte determinou "a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ".
Por oportuno, cumpre esclarecer que, contra o acórdão proferido nos autos do IRDR, foi interposto Recurso Especial n.º 1985935/SP, no qual, por ocasião do julgamento do agravo interno com pedido de tutela provisória interposto pela Fazenda Nacional, o Ministro Francisco Falcão determinou a suspensão dos feitos, nos seguintes termos: “Esclareço que, em razão do efeito suspensivo legal, ficam, por consequência lógica, restabelecidos os efeitos da decisão proferida pelo relator do IRDR nº 0017610- 97.2016.4.03.0000, Desembargador Baptista Pereira, que determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução. (...) Brasília, 29 de novembro de 2023.” Ressalvado meu entendimento pessoal no sentido de que, para apuração da responsabilidade tributária e eventual inclusão de terceiros no polo passivo da execução fiscal, se faz necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133, CPC), o presente feito deve ser suspenso em razão do que restou determinado pelo Ministro Francisco Falcão em 29/11/2023 nos autos Resp 1985935/SP onde determinou a “suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região”.
Assim, de rigor o cumprimento da determinação superior com o sobrestamento do presente incidente. Ante exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União. Proceda a Subsecretaria às anotações de praxe. Intimem-se.