Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUCAS DOS SANTOS
- Advogado
- PALOMA TAVARES CABRAL VALENCA (OAB 17044/SE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000748-02.2026.4.03.6115 AUTOR: MIGUEL MESSIAS DOS SANTOS FILHO, LUCAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PALOMA TAVARES CABRAL VALENCA - SE17044 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
SENTENÇA
Trata‑se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Miguel Messias dos Santos Filho e Lucas dos Santos em que se pretende a transferência da pontuação decorrente dos Autos de Infração ns. S040003466 e S040003461 para o real infrator e o consequente cancelamento do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD), bem como a suspensão dos efeitos dos respectivos autos administrativos enquanto perdurar a demanda.
Determinou-se a emenda da inicial para correta indicação do polo passivo, ante prova de que o órgão responsável pela autuação e aplicação da penalidade seria o DETRAN/SE, e fixou prazo para regularização, bem como determinou a juntada de documentos que justifiquem a hipossuficiência econômica e o pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento da inicial. Os autores promoveram a emenda à inicial para inclusão do DETRAN/SE no polo passivo e pleitearam prazo adicional de 10 (dez) dias para a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (ID 592263085).
Deferido o prazo adicional de 10 dias, os autores peticionaram informando ter efetuado o recolhimento das custas iniciais e juntaram comprovante de pagamento aos autos (ID 596521214). Em seguida, este juízo proferiu despacho determinando a intimação dos autores para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntarem aos autos o comprovante expedido pelo sistema PAGTESOURO, pois o comprovante apresentado não atendia às exigências para pagamento via PIX, nos termos do art. 2º, § 2º, III, da Resolução PRES nº 138/2017, sob pena de cancelamento da distribuição e demais consequências previstas no art. 290 do CPC (ID 596543555).
Regularmente intimados, os autores deixaram transcorrer in albis o prazo concedido para a regularização das custas.
