PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000748-03.2024.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: EVERTON DAMASCENO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EVERTON DAMASCENO DA SILVA - SP491036 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito com pedido de tutela de urgência proposta por EVERTON DAMASCENO DA SILVA, qualificado na inicial e em causa própria, em face da UNIÃO FEDERAL para suspender a exigibilidade da multa e pontuações decorrentes do AIT n.
T613305213 e determinar a expedição de comunicação ao DETRAN sobre o teor da decisão, sob pena de multa diária. Ao final, requer declaração de nulidade do AIT n. T613305213, bem como todos os efeitos dele decorrentes; a conversão da penalidade do AIT n. 1C 6268628 em advertência por escrito e a condenação dos réus em danos morais em valor não inferior a inferior a 05 (cinco) salários mínimos. Alega o autor que o auto de infração de trânsito datado de 30/12/2022 (dirigir veículo com CNH vencida há mais de 30 dias, art. 162, V, do CTB) foi expedido de maneira equivocada, tendo em que vista que foi parado por agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF), no dia e horário apontado, todavia no momento da atuação o agente não informou o condutor sobre a infração (não colhida a assinatura do requerente) e tampouco aplicou a medida administrativa cabível (retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado).
Assim, não foi notificado da infração, conforme prevê art. 280, VI do CTB, tampouco recebeu a Notificação de Auto de Infração de Trânsito (AIT) a tempo para apresentar o recurso cabível. Além disso, a CNH com vencimento em 30/06/2022 estava dentro do prazo legal de renovação (prorrogado até 28/02/2023), consoante prazo estabelecido pela Deliberação n.243/2021 do CONTRAN, em face das restrições impostas pela pandemia COVID-19.
Pela decisão ID313722194 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e reservada a apreciação da tutela para após a vinda da contestação. Contestação ID315828979. Argui a autoridade ausência de interesse e perda superveniente do objeto. Defende a inocorrência de danos morais. Pela decisão ID324109352 foi registrado que o pedido de tutela restava prejudicado, ante o cancelamento do Auto de Infração, consignado que restava controvertido o pedido de danos morais e oportunizado às partes especificarem as provas que pretendiam produzir.
A União e o autor informam que não têm provas a produzir e pugnam pelo julgamento do feito (ID324659543 e ID325927720). É o Relatório.
Decido. Pretendia o autor que fosse declarado nulo o Auto de Infração de Trânsito n. T613305213, bem como todos os efeitos dele decorrentes; a conversão da penalidade do AIT n. 1C 6268628 em advertência por escrito e a condenação da RÉ em danos morais em valor não inferior a inferior a 05 (cinco) salários mínimos. Em sede de contestação a União consigna que “extrai-se do processo que o contestado auto de infração de trânsito foi cancelado pela Autoridade de Trânsito da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Mato Grosso do Sul, conforme Decisão Administrativa nº 314/2024/NPI-MS”.
Na decisão administrativa nº 314/2024/NPI-MS (ID315828980 – pág.
74) consta o cancelamento do “Auto lavrado em desacordo, com a Resolução do Contran 894, de 13 de dezembro de 2021 que ratificou a deliberação 243-2021 Contran”. Assim, ante o cancelamento do Auto de Infração de Trânsito nº 314/2024, reconheço a perda superveniente do interesse de agir do autor, uma vez que o provimento jurisdicional, antes imprescindível à parte autora, tornou-se desnecessário. Com relação ao pleito remanescente de danos morais, reconheço a improcedência da pretensão.
No caso em análise, não se vislumbra hipótese de dano moral a gerar a indenização pleiteada, uma vez que não restou demonstrado o constrangimento, vexame ou qualquer outro fato que teria acarretado efetivo abalo moral à parte autora. Com efeito, o dano moral não se caracteriza por causar frustração a alguém. A dor oriunda deste tipo de dano não provém da mera dor de sofrer uma frustração, provém, sim, da dor de ser ofendido em seus direitos da personalidade, como o direito à vida, à liberdade, à integridade física e psíquica, à privacidade, à honra, ao direito moral de autor, à imagem, à vida privada, e não há nos autos nenhuma comprovação de que tenha ocorrido tal fato de forma efetiva.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm-se posicionado no sentido de que só deve ser reputado ou conceituado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada.
O fato vivenciado pela parte autora – ter contra si auto de infração lavrado equivocadamente, em desacordo com as disposições correlatas relacionadas - não comporta a reparação pretendida. Trata-se de situação causadora de mero aborrecimento, sem repercussão nos direitos de personalidade do autor que, por sua vez, também sequer se insurgiu administrativamente em face do auto de infração. O fato de ter sido posteriormente reconhecido o direito ao cancelamento do auto de infração, por erro na lavratura, não basta para caracterizar o dano moral pretendido.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil com relação a pleito de cancelamento do Auto de Infração de Trânsito nº 314/2024 e efeitos decorrentes e julgo IMPROCEDENTE o pleito de dano moral, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com amparo no artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atribuído à causa, que restam suspensos em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Certificado trânsito em julgado e nada mais havendo ou sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Int. CAMPINAS, 19 de setembro de 2024.