Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Santo André
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SUPERMERCADO JARDIM ORQUIDEA LTDA
- Advogados
- GUILHERME DE BRITO LARA ROMEO (OAB 488131/SP), OLIMPIO JOSE FERREIRA RODRIGUES (OAB 261118/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000748-03.2025.4.03.6126 IMPETRANTE: SUPERMERCADO JARDIM ORQUIDEA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: GUILHERME DE BRITO LARA ROMEO - SP488131, OLIMPIO JOSE FERREIRA RODRIGUES - SP261118 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença Tipo A
SENTENÇA
SUPERMERCADO JARDIM ORQUÍDEA LTDA., por intermédio de seu representante legal já qualificado na petição inicial, impetra o presente mandado de segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ com a pretensão em liminar que seja determinada a “(...) suspensão da exigibilidade do crédito tributário consolidado no PAF 10805-925.494/2024-19 (PAF nº 10805-926.624/2024-22), vedando que o Impetrado inscreva a Impetrante no CADIN ou efetue qualquer cobrança ou sanção sobre os mesmos, bem como se possibilite a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, independentemente de prévia manifestação do Impetrado. (...)”.
Deu à causa o valor de R$ 51.449,07. Com a inicial, juntou documentos. Custas recolhidas. Foi indeferida a liminar cuja decisão foi objeto de interposição de Agravo de Instrumento, no qual foi indeferido pedido de efeito suspensivo. Nas informações, a autoridade impetrada defende o ato objurgado. Manifestação do Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção ministerial e pelo prosseguimento do feito.
Fundamento e
Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame do mérito. Sustenta a Impetrante que “(...) teve contra si a promulgação do despacho decisório indeferindo o seu requerimento de compensação de direito creditório tributário, o que, segundo determinação da legislação acima descrita, é oportunizado ao contribuinte que apresente Manifestação de Inconformidade, dentro de prazo de 30 (trinta) dias, o qual será contado em dias corridos, não computando o dia inicial, mas contando o último dia da respectiva contagem. (...)” (inicial, pág. 7).
A autoridade imperada esclarece que. “o contribuinte foi “CIENTIFICADO deste despacho e INTIMADO a, no prazo de 30 dias, contados a partir da ciência deste, efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados, com os acréscimos legais. É facultada a apresentação de manifestação de inconformidade à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, no mesmo prazo (, de 1996, , §§ 7º e 9º)”. (...)”. (ID 366989259).
