Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ESIO DOS REIS PAIVA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000748-08.2026.4.03.6307 AUTOR: ESIO DOS REIS PAIVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. O autor pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, tendo formulado requerimento administrativo ainda pendente de resolução. Da análise do processo administrativo constato que o evento que, em tese, gerou a incapacidade laborativa decorre de acidente de trabalho (págs. 3/4, Id 563857788), o que foi inclusive mencionado no requerimento (pág. 1).
Nos termos do disposto no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, que excepciona da competência dos juízes federais as causas decorrentes de acidente do trabalho, de rigor reconhecer a incompetência deste juízo para esta ação. Tal matéria inclusive é objeto do enunciado 501 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”.
Tratando-se de competência absoluta, pode e deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo de ofício (art. 64, § 1.º, Código de Processo Civil). Aplicável o enunciado n.º 24 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, segundo o qual, "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”.
Verifico a ausência de pressuposto processual, o que extingue o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. RONALD GUIDO JUNIOR Juiz Federal
