PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000748-09.2024.4.03.6006 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JAKSON SANTANA SAMBUGARO ADVOGADO do(a) REU: LUCAS GASPAROTO KLEIN - MS16018
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos no Procedimento Investigatório Criminal nº 5000748-09.2024.4.03.6006, ofereceu denúncia (Id. 346416497 - Pág. 1), datada de 20 de novembro de 2024, em desfavor de JAKSON SANTANA SAMBUGARO, brasileiro, solteiro, nascido em 05/01/1995, filho de Maria Aparecida Santana e José Sambugaro Filho, portador do RG n. 10.785.083 SSP/PR e inscrito no CPF sob o n. 081.***.***-42, residente na Rua Rouxinol, 75, Conjunto Beija-Flor, Araruna/PR, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 334-A, inciso V, do Código Penal, combinado com o artigo 3º da Resolução RDC nº 855/2024 da ANVISA.
Narra a peça acusatória que, no dia 10 de maio de 2023, por volta das 15h20min, na Alfândega da Receita Federal localizada na BR-163, no município de Mundo Novo/MS, o denunciado importou e manteve em depósito, para fins comerciais, mercadorias de procedência estrangeira proibidas pela legislação brasileira. Segundo a exordial, durante fiscalização de rotina, servidores da Receita Federal abordaram o veículo Fiat/Palio, placas AUG1E83, conduzido pelo denunciado.
No interior do automóvel, foram encontrados cigarros eletrônicos (dispositivos para fumar), partes de cigarros eletrônicos e tabaco para narguile, todos desacompanhados de documentação comprobatória de importação regular e de comercialização proscrita no território nacional, conforme constatado na Representação Fiscal para Fins Penais nº 10142.721437/2023-14. Na cota ministerial que acompanha a denúncia (Id. 346416497 - Pág. 4), o Ministério Público Federal deixou de oferecer acordo de não persecução penal (ANPP).
O Parquet fundamentou a recusa alegando que Jakson já foi denunciado anteriormente em autos distintos (n. 5004583-88.2024.4.04.7004) pela prática de fato análogo, o que atrai a incidência do impedimento legal previsto no artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, indicando conduta criminosa habitual. A denúncia foi recebida por meio de decisão proferida em 04 de dezembro de 2024 (Id. 347816306 - Pág. 1), oportunidade em que o juízo vislumbrou a presença dos requisitos formais e a ausência de hipóteses de rejeição sumária, determinando a citação do acusado.
Expedida carta precatória para a Comarca de Peabiru/PR, o réu foi pessoalmente citado e intimado em 21 de janeiro de 2025, conforme certidão do oficial de justiça (Id. 353652530 - Pág. 25). Tendo o prazo transcorrido sem a constituição de advogado particular, foi nomeado defensor dativo, Dr. Lucas Gasparoto Klein (OAB/MS 16.018), conforme ato ordinatório (Id. 356286652 - Pág. 1). A resposta à acusação foi apresentada pela defesa dativa (Id. 358761919 - Pág. 1).
Na peça, a defesa sustentou, de forma genérica, que o réu não incorreu em prática delituosa, sendo inocente das imputações. Reservou-se o direito de apresentar maiores esclarecimentos após a instrução processual e arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Por meio de decisão proferida em 11 de junho de 2025 (Id. 368173850 - Pág. 1), o juízo analisou a resposta à acusação e concluiu que não restaram demonstradas causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, nem a atipicidade evidente do fato, afastando as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Na mesma oportunidade, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de dezembro de 2025, a ser realizada por videoconferência. Em audiência realizada por videoconferência em 09/12/2025, iniciados os trabalhos, não foram ouvidas testemunhas. Após, cientificado o réu acerca de seu direito de permanecer em silêncio, foi realizado seu interrogatório judicial.
Encerrada a instrução processual, não houve requerimento de diligências complementares pelas partes. Ato contínuo, o Ministério Público Federal e a Defesa apresentaram alegações finais orais, devidamente registradas em mídia audiovisual. O Ministério Público Federal, em suas alegações finais orais, rememorou que ofereceu denúncia em face de Jakson Santana Sambugaro, imputando-lhe a prática do crime de contrabando, por fatos ocorridos em 10/05/2023, por volta de 15h20, nas dependências da Alfândega da Receita Federal em Mundo Novo, quando o acusado foi flagrado transportando, logo após a importação, em veículo Fiat Palio, aproximadamente 10 unidades de cigarros eletrônicos e 20 unidades de tabaco para narguilé, conduta enquadrada nas penas do artigo 334-A do Código Penal.
Assinalou que a instrução processual foi encerrada com o interrogatório do acusado, sem a oitiva de testemunhas, por se tratar de fatos suficientemente comprovados pela prova documental. Ressaltou que a materialidade delitiva e indícios robustos de autoria foram demonstrados pelos documentos constantes da representação fiscal para fins penais que instruiu a ação penal, razão pela qual requereu o julgamento de procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu nas sanções do artigo 334-A do Código Penal, declarando não se opor à fixação da pena no mínimo legal, em caso de condenação.
Por sua vez, nas alegações finais, a Defesa técnica do réu sustentou, em síntese, que foi imputada ao acusado a prática do crime de contrabando em razão da importação de 10 unidades de cigarros eletrônicos e partes, bem como 20 unidades de tabaco para narguilé, mas defendeu a incidência do princípio da insignificância. Alegou que a jurisprudência, antes refratária à aplicação desse princípio ao crime de contrabando de cigarros, passou a admitir sua incidência em hipóteses nas quais a apreensão de cigarros não ultrapassa mil maços e apontou a existência de tendência jurisprudencial em alguns tribunais de segunda instância, a exemplo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de aplicar a bagatela em casos de contrabando de cigarros eletrônicos quando a quantidade não supera 20 unidades.
Destacou que, no caso concreto, foram apreendidas 10 unidades de cigarros eletrônicos, número que, por si só, não evidenciaria finalidade comercial, sobretudo diante da ausência de prova de habitualidade delitiva, o que, no entender da defesa, autorizaria o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Afirmou que Jakson Santana Sambugaro não é reincidente e mencionou que o acusado foi absolvido em feitos referidos em peça juntada aos autos pelo órgão ministerial.
Diante disso, requereu a absolvição com fundamento na ausência de tipicidade material, em razão da incidência do princípio da bagatela. Subsidiariamente, para a hipótese de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, à vista dos elementos objetivos do caso concreto, bem como o reconhecimento de atenuante, a exemplo da confissão espontânea. Enfatizou que o sistema prisional brasileiro não favorece a ressocialização, de modo que defendeu a fixação de regime mais brando e requereu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Aduziu, ainda, a insuficiência econômica do acusado, requerendo que eventual pena de prestação pecuniária observe referida condição, postulando, ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a suspensão da exigibilidade das custas, e, por fim, requereu o arbitramento de honorários em favor do advogado que atuou em seu patrocínio. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Consta da denúncia a imputação da prática do crime previsto no artigo 334-A, inciso V, do Código Penal, em combinação com o artigo 3º da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 855/2024. Por se tratar de norma penal em branco, o artigo 334-A, caput, do Código Penal reclama complemento extrapenal que delimite a proibição administrativa de importação. Na espécie, embora a exordial tenha indicado resolução posterior, a narrativa fática permaneceu inalterada e foi objeto de ampla defesa, razão pela qual cabe apenas ajustar o ato normativo aplicável ao tempo do fato, qual seja o artigo 1º da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 46/2009, sem modificação do suporte fático nem prejuízo ao contraditório, em estrita observância ao artigo 383 do Código de Processo Penal.
Assim, promovo a emendatio libelli para adequar a capitulação jurídica ao artigo 334-A, caput, do Código Penal, em combinação com o artigo 1º da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 46/2009. A materialidade delitiva resulta comprovada pelos documentos que instruem esta ação penal, em especial pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 10142.721437/2023-14 (Id. 346416500 - Pág. 2 e seguintes), pelo Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias (Id. 346416500 - Pág. 22), pelo Termo de Retenção (Id. 346416500 - Pág. 16), no qual se descreve a apreensão das mercadorias em poder do acusado, e pela Relação de Mercadorias (Id. 346416500 - Pág. 23), que discrimina os bens apreendidos, registrando: 1 câmara de ar para motocicleta, 6 cigarros eletrônicos descartáveis, 1 parte ou peça de cigarro eletrônico, 3 essências para cigarro eletrônico e 20 unidades de tabaco para narguilé.
A avaliação total das mercadorias importadas perfaz o montante de R$ 490,04 (quatrocentos e noventa reais e quatro centavos), tendo os tributos iludidos sido calculados em R$ 332,48 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos). A materialidade do delito de contrabando, na hipótese, decorre da natureza proibida dos dispositivos eletrônicos para fumar (vapes, essências e correlatos), cuja importação, comercialização e propaganda são vedadas pela normativa expedida pela Anvisa.
Esse conjunto probatório evidencia, de forma segura, a existência das mercadorias, sua procedência estrangeira e a introdução irregular em território nacional, comprovando a apreensão, em poder do acusado, 10 unidades de produtos relacionados a cigarro eletrônico (6 descartáveis, 1 peça e 3 essências), além de 20 unidades de tabaco para narguilé, todos de origem estrangeira e com comercialização vedada no país.
Ressalta-se que a importação desses produtos encontrava-se proibida pela Resolução RDC/Anvisa nº 46/2009, vigente à época dos fatos, o que constitui base probatória suficiente para a aferição da materialidade do delito descrito na denúncia. Na audiência de instrução, o acusado Jakson Santana Sambugaro, ao ser interrogado, informou ser residente em Araruna, Estado do Paraná, e declarou auferir renda mensal variável, atualmente solteiro e possuir um filho que completará 10 anos de idade em 21/01/2026.
Esclareceu não responder a outros processos criminais, tratando-se esta da primeira vez em que figura como acusado em ação penal. Após ser advertido acerca do direito ao silêncio, confirmou que, em 10/05/2023, foram apreendidos cigarros eletrônicos e fumo para narguilé em sua posse, narrando que, à época, ainda casado, deslocou-se com a então esposa até a região de fronteira com o Paraguai com o objetivo de adquirir alguns itens para casa, ocasião em que adquiriu cerca de 10 cigarros eletrônicos e dois pacotes de fumo para narguilé, além de perfumes e bebidas, todos apreendidos na barreira fiscal.
Afirmou que os cigarros eletrônicos destinavam-se ao consumo pessoal seu e da ex-esposa, ressaltando que ambos estavam no veículo no momento dos fatos. Ao discorrer sobre as consequências do episódio, declarou ter se sentido muito triste por não conhecer previamente o funcionamento da fiscalização e por ser a primeira vez em que se viu envolvido em situação dessa natureza, destacando ainda o prejuízo financeiro decorrente da apreensão.
Acrescentou, em sua fala final, que o vendedor no Paraguai garantiu que não haveria qualquer problema em transportar os cigarros eletrônicos para consumo próprio, motivo pelo qual acreditou estar agindo de forma regular, e afirmou que, se soubesse da proibição de ingresso do produto no território nacional, ainda que para uso pessoal, não teria realizado a conduta, frisando que foi ao Paraguai apenas duas vezes.
Por fim, esclareceu utilizar muito pouco a internet, inclusive mencionando ter encontrado dificuldades técnicas para participar da audiência por meio virtual. A materialidade do delito e indícios de autoria encontram-se devidamente comprovados pelos documentos constantes dos autos, ao passo que a prova oral produzida em juízo, sob contraditório, corrobora de forma harmônica os elementos documentais colhidos na fase investigatória, confirmando, de maneira segura, a autoria e o dolo, sobretudo porque, no interrogatório judicial, o réu Jakson Santana Sambugaro confessou a prática delitiva de modo livre e consciente.
O réu admitiu que, na data dos fatos, conduzia veículo de sua propriedade e transportava cigarros eletrônicos adquiridos no Paraguai, ciente da origem estrangeira e da irregularidade da internalização. Declarou, ainda, que a mercadoria se destinava ao próprio consumo familiar. No que concerne às teses defensivas, a Defesa sustenta, em primeiro lugar, a aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento de inexpressividade da lesão jurídica.
A pretensão absolutória, contudo, não encontra respaldo mínimo, porque a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que, no crime de contrabando de cigarros eletrônicos, o bem jurídico tutelado transcende a arrecadação tributária e recai, de forma preponderante, sobre a saúde pública. A importação desses produtos é absolutamente proibida pela Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 46/2009, vigente à época dos fatos, justamente em razão dos riscos desconhecidos, da ausência de controle sanitário e da potencial indução ao consumo de derivados de nicotina por jovens e não fumantes, o que confere à conduta elevado grau de reprovabilidade.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1143 (REsp 1.971.993/SP), fixou a tese de que o princípio da insignificância pode ser aplicado ao contrabando de cigarros convencionais quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 maços, ressalvada a hipótese de reiteração delitiva. A própria sentença proferida na Ação Penal nº 5004583-88.2024.4.04.7004, trazida aos autos pela Defesa, seguiu essa orientação em situação excepcionalíssima de contrabando de cigarros convencionais, em que se reconheceu a atipicidade material diante da apreensão de 1.040 maços, em 25/09/2023, ligeiramente acima do patamar de 1.000, ponderando-se a divisão da carga entre dois corréus, a ausência de reiteração significativa e a reduzida ofensividade concreta da conduta.
Mencionado precedente, porém, além de referir-se a cigarros comuns, e não a dispositivos eletrônicos para fumar, parte de premissas fáticas e normativas distintas das presentes, não autorizando a extensão automática da solução absolutória a hipóteses em que o objeto material é produto de comercialização absolutamente vedada. De toda sorte, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o entendimento firmado no Tema 1143 não se estende aos cigarros eletrônicos, justamente em razão da proibição absoluta de sua importação, comercialização e propaganda, o que impede a valoração da conduta como irrelevante penal.
A circunstância de os dispositivos eletrônicos para fumar serem produtos integralmente proscritos, por expressa determinação sanitária, afasta a possibilidade de aferir a ofensividade apenas pelo valor econômico ou pela quantidade apreendida, reforçando o juízo de tipicidade material. Ademais, ainda que a Defesa mencione, em sua linha argumentativa, o patamar de 10 (dez) unidades, a quantidade efetivamente apreendida excede o limite reputado irrelevante pelo Enunciado nº 106 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que admite atipicidade apenas para até 5 (cinco) unidades de cigarros eletrônicos destinadas a uso próprio.
No caso concreto, conforme se extrai da prova documental, consta que o réu figura como denunciado na Ação Penal nº 5004583-88.2024.4.04.7004 e que foram apreendidas 10 (dez) unidades de produtos relacionados a cigarro eletrônico, todos de procedência estrangeira e com importação e comercialização vedadas no território nacional, quantitativo que, por si só, afasta qualquer cogitação de bagatela, ainda que, no feito anterior, relativo à apreensão de 1.040 (mil e quarenta) maços em 25/09/2023, tenha sido aplicado o princípio da insignificância.
Diante desse contexto, a conduta revela-se materialmente típica, inexistindo espaço para a incidência do princípio da insignificância. A ilicitude da conduta é manifesta, pois o fato típico não foi praticado ao amparo de nenhuma das causas excludentes previstas no artigo 23 do Código Penal, como estado de necessidade ou legítima defesa. Igualmente, não há qualquer causa que exclua a culpabilidade do agente.
O réu, maior de idade à época dos fatos, possuía plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de se determinar de acordo com esse entendimento, sendo-lhe exigível comportamento diverso. Anote-se que a conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 334-A do Código Penal, que criminaliza a conduta de importar mercadoria proibida. Trata-se de crime formal e de perigo abstrato, cuja consumação ocorre com a simples transposição da fronteira, sendo irrelevante a intenção de lucro ou o destino final dos produtos.
Tendo em vista, portanto, a comprovação do fato típico imputado ao acusado, sem que a Defesa tenha demonstrado causa excludente de ilicitude ou mesmo de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu Jakson Santana Sambugaro como incurso na norma penal incriminadora prevista no artigo 334-A do Código Penal c/c artigo 1º da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA n. 46/2009, norma vigente à época dos fatos, atualmente substituída pela Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 855, de 23 de abril de 2024.
Da aplicação da pena Na fixação da pena-base pela prática do crime do artigo 334-A do Código Penal c/c artigo 1º da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA n. 46/2009, norma vigente à época dos fatos, parto do mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade não é elevada; b) quanto aos maus antecedentes, não constam dos autos condenações penais com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime são neutros; e) as circunstâncias do crime não exacerbam as normais à espécie; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão das mercadorias; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Diante desse quadro, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) O réu confessou a prática delitiva durante o seu interrogatório colhido em juízo, o que foi corroborado pelo conjunto probatório dos autos e considerada para fins de condenação, o que faz incidir o disposto no enunciado da Súmula nº 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", no entanto a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, o que se aplica à confissão (CP, art. 65, III, d).
Assim, na segunda fase, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Logo, pela prática do crime do artigo 334-A do Código Penal c/c artigo 1º da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA n. 46/2009, norma vigente à época dos fatos, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão.
Do regime inicial Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o artigo 59 do Código Penal, e considerando o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 718 e 719, ambos do STF, e na Súmula 269 do STJ, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime ABERTO. Da detração Verifico que, no caso presente, não há tempo de prisão a ser considerado, vez que o réu não foi preso preventivamente.
Da substituição e suspensão condicional da pena Considerando a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu, a ausência de antecedentes e sua condição econômica, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do §2º do artigo 44 do Código Penal, quais sejam: a) prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 24 (vinte e quatro) prestações de R$ 100,00 (cem reais) cada uma, a ser paga em favor da União, mediante depósito na conta única do Juízo (Caixa Econômica Federal, Ag. 0787, Operação 005, Conta 00000761-8); e b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, descontando-se a pena já cumprida, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento.
Operada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, torna-se inviável, no caso concreto, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, diante da incompatibilidade lógica e jurídica entre os institutos. Do direito de apelar em liberdade Faculto ao condenado a interposição de recurso desta sentença em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Da inabilitação para dirigir veículo O artigo 92, inciso III, do Código Penal estabelece a inabilitação para dirigir veículo automotor como efeito extrapenal da condenação quando o automóvel tiver sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, exigindo, contudo, declaração expressa e fundamentada na sentença. Por se tratar de medida restritiva de direitos de aplicação excepcional, sua imposição deve observar os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.
No caso concreto, embora o veículo Fiat Palio, placas AUG1E83, tenha sido utilizado para o transporte da mercadoria ilícita, não há elementos que justifiquem, de forma consistente, a imposição da inabilitação. A despeito da reiteração delitiva que fundamentou a condenação e afastou o princípio da insignificância nesta sentença - a Ação Penal nº 5004583-88.2024.4.04.7004, feito anterior, no qual consta apreensão de 1.040 maços, em 25/09/2023 e foi aplicado o princípio da insignificância -, deve-se sopesar que a quantidade de mercadorias apreendidas neste feito específico foi reduzida e o valor da avaliação fiscal não foi exorbitante (R$ 490,04).
Nesse contexto, a retirada da habilitação configuraria medida excessiva e desproporcional frente à gravidade concreta do fato apurado nestes autos. Ademais, a privação do direito de dirigir poderia criar obstáculo desnecessário à reinserção do condenado no mercado de trabalho lícito e à sua manutenção, indo de encontro ao caráter ressocializador da pena. As penas já impostas, consistentes na privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, mostram-se suficientes e adequadas à reprovação e prevenção do delito, sem necessidade de agravamento adicional.
Afasto, portanto, a aplicação do efeito previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, por não se revelar imprescindível à repressão do ilícito nem compatível com a natureza excepcional da medida e com as circunstâncias pessoais do condenado. Dos bens apreendidos Com relação aos bens apreendidos, verifico que já foram encaminhados à Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS, razão pela qual deixo de determinar qualquer providência.
Da intimação do réu Dispenso a intimação pessoal do réu, pois o Superior Tribunal de Justiça admite, para réu solto, a intimação exclusiva do advogado, iniciando-se regularmente o prazo recursal (STJ, AgRg nos EDcl no RHC 191.783/MT, Sexta Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 12/03/2024). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região adota a mesma interpretação do art. 392 do Código de Processo Penal (TRF3, 5ª Turma, HCCrim 5006561-90.2024.4.03.0000, rel.
Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, j. 23/04/2024). Após a intimação do defensor e transcorrido o prazo legal sem recurso, a Secretaria deverá certificar o trânsito em julgado e adotar as providências executórias. Da defesa dativa Considerando que o réu foi patrocinado pelo Defensor Dativo, o Dr. LUCAS GASPAROTO KLEIN, arbitro os honorários desse profissional no valor máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução nº 305/2014.
Deverá a Secretaria providenciar a requisição de pagamento, após o trânsito em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu JAKSON SANTANA SAMBUGARO, brasileiro, solteiro, nascido em 05/01/1995, filho de Maria Aparecida Santana e José Sambugaro Filho, pela prática do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal c/c artigo 1º da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA n. 46/2009, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, tudo consoante fundamentação.
Defiro a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno-o ao pagamento das custas processuais, esclarecendo que eventual pedido de isenção ou de suspensão da exigibilidade deverá ser apreciado pelo Juízo da execução. Com o trânsito em julgado, (a) expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva que, nos termos da Resolução nº 287/2019 do TRF3, deverá ser encaminhada devidamente instruída à unidade judiciária responsável pela execução penal, via mensagem eletrônica ou malote digital, para cadastramento no SEEU e ulterior processamento; (b) retifique-se a autuação para alterar a situação processual do réu; (c) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (d) procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul; (e) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, por meio do sistema Infodip; (f) certifique-se o valor das custas, encaminhando-se posteriormente ao Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.