PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000748-09.2025.4.03.6124 AUTOR: JOSE ANTUNES BERNARDES NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO MARIANNO CORONA - SP378322 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO RIGUI PRADO - SP378320 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Aos doze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis (12/05/2026), às 14h00min, no Fórum Federal de Jales, com transmissão pelo sistema de videoconferência Microsoft Teams, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Federal, Dr. Roberto Lima Campelo, foi aberta a audiência designada nos autos do processo supra. Apregoadas as partes, compareceram presencialmente neste Juízo Federal, os advogados da parte autora, Dr.
Rodrigo Rigui Prado, OAB/SP 378.320 e Dr. Rogério Marianno Corona, OAB/SP 378.322, bem como a parte autora José Antunes Bernardes Neto. Presentes, ainda, neste Juízo Federal, as testemunhas arroladas pela parte autora, Denael dos Santos Boldrin, Laércio Donezeti Bigaton e Dorival Benedito Sonita. Ausente o Procurador do INSS. Iniciados os trabalhos, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas as testemunhas presentes; gravados os depoimentos em arquivos audiovisuais (CPC, 460), que farão parte deste termo de audiência.
Encerrada a instrução, a defesa da parte autora apresentou alegações finais remissivas. Pelo MM. Juiz Federal foi proferida sentença: "Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada por JOSE ANTUNES BERNARDES NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao reconhecimento de tempo rural e de tempo especial, com a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega a parte autora, em sua exordial (ID 437967520), ter exercido atividades rurais em regime de economia familiar e individual nos períodos de 10/09/1979 a 23/06/1985, 24/06/1985 a 30/06/1990 e 01/01/1992 a 28/02/1994.
Pleiteia, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor nos intervalos de 01/07/1990 a 13/11/1991, 01/06/1999 a 01/12/2004, 02/12/2004 a 12/05/2005 e 13/05/2005 a 19/03/2025. Afirma que o pedido administrativo (NB 212.146.736-4, DER em 26/05/2025) foi indeferido indevidamente. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 538299832), arguindo, em sede de preliminares, a concordância com o Juízo 100% Digital e a prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou a falta de prova material contemporânea para o labor rural e a ausência de requisitos técnicos nos formulários PPP para o reconhecimento da atividade especial, apontando inconsistências na aferição de ruído e na exposição a agentes químicos. A parte autora apresentou réplica (ID 559650341), reiterando os termos da inicial e refutando as alegações da autarquia. Foram juntados documentos relevantes, destacando-se: CTPS (ID 437967536), Extrato CNIS (ID 440816886), Processo Administrativo (ID 437967532) contendo certidões rurais e laudos, e Perfis Profissiográficos Previdenciários (IDs 437967539 e 437967540).
É a suma do necessário. RELATADOS.
DECIDO. 1.FUNDAMENTAÇÃO
1. PRELIMINARES Com relação à suposta falta de interesse, sob o fundamento de que o sistema automatizado do “Meu INSS” indefere o pedido de reconhecimento de tempo especial, independente de ação humana, há precedente do TRF3 que se orienta no sentido de que desde que o segurado junte ao processo administrativo toda a documentação necessária à análise de seu pedido, é dever do INSS, por meio de seus servidores, examinarem o pedido e documentos na íntegra, para deferir ou indeferir o pleito, por força do art. 50, I da Lei nº 9784/1999.
Precedente: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - 5005709-61.2022.4.03.6103, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO, j. 24/09/2024). No caso concreto, verifico que a parte autora submeteu os formulários PPP e documentos rurais ao crivo da autarquia (ID 437967532), configurando o interesse de agir. Quanto à prescrição quinquenal, considerando que a ação foi proposta em 16/10/2025, encontram-se prescritas eventuais parcelas vencidas anteriormente a 16/10/2020, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 1.2.
DO TEMPO RURAL O tempo rural deve ser comprovado por início de prova material contemporâneo, complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, Lei 8.213/91; Súmula 149/STJ). A parte autora pretende o reconhecimento dos períodos de 10/09/1979 a 23/06/1985, 24/06/1985 a 30/06/1990 e 01/01/1992 a 28/02/1994. Foram acostados aos autos: Certificado de Alistamento Militar de 1985, Carteira do genitor no Sindicato Rural de 1988, Contrato de Parceria Agrícola de 1990 e Certidão do Posto Fiscal de Jales (ID 437967532, fls. 29/33 e 77). “Tais documentos constituem início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal firme e coerente, apta a comprovar o exercício de atividade rural nos períodos indicados, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.” Em depoimento pessoal, a parte autora não entrou em contradição.
Por sua vez, as testemunhas foram uníssonas no sentido de afirmar que a parte autora trabalhou nos períodos apontados, de forma exclusiva, em pequena propriedade rural, com a família, sem contar com empregados, e sem a utilização de maquinário e/ou trabalhou como segurado empregado rural. O conjunto da prova oral está em consonância com o pedido, mormente levando em conta o art. 2º da Lei dos Juizados Especiais.
Assim, de rigor o reconhecimento do tempo rural nos intervalos pleiteados, ressalvando-se que o período anterior a novembro de 1991 não conta para carência, salvo se houver o recolhimento das contribuições.
3. DO TEMPO ESPECIAL O enquadramento de atividade especial deve observar a legislação vigente à época do labor (Tema 546/STJ).
1. Período: 01/07/1990 a 13/11/1991 A CTPS (ID 437967536, p.
12) indica o vínculo com Waldemar dos Santos, na função de “Retireiro” em estabelecimento de “Agropecuária”. Tal atividade permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, com base no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, sendo possível o reconhecimento do período como especial por enquadramento.
2. Períodos: 01/06/1999 a 01/12/2004, 02/12/2004 a 12/05/2005 e 13/05/2005 a 19/03/2025 Os PPPs (IDs 437967539 e 437967540) indicam o exercício das funções de motorista e assessor comercial em postos de combustíveis e distribuidora. Consta a exposição ao agente químico Benzeno e hidrocarbonetos. Conforme o Anexo 13 da NR-15, a exposição ao benzeno (substância cancerígena - Grupo 1 da LINACH) possui avaliação meramente qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI para afastar a especialidade.
Sendo assim, possível o reconhecimento dos períodos como especiais por agente nocivo. Quanto ao ruído, os níveis de 88dB(A) e 89dB(A) informados superam os limites de 85 dB(A) vigentes após 19/11/2003, reforçando a insalubridade. 1.4. TEMA 1124 DO STJ No que tange ao Tema 1124 do STJ, verifico que as provas fundamentais (formulários PPP e documentos rurais) foram apresentadas na esfera administrativa (ID 437967532).
Portanto, não houve desídia do segurado, tendo o INSS tido a oportunidade de analisar o conjunto probatório. Assim, a DIB deve coincidir com a DER (26/05/2025).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15), para: a) DECLARAR o tempo especial exercido nos períodos de 01/07/1990 a 13/11/1991, 01/06/1999 a 01/12/2004, 02/12/2004 a 12/05/2005 e 13/05/2005 a 19/03/2025, devendo a autarquia federal AVERBAR essas informações nos registros do CNIS; b) DECLARAR o exercício de atividade rural nos períodos de 10/09/1979 a 23/06/1985, 24/06/1985 a 30/06/1990 e 01/01/1992 a 28/02/1994, devendo o INSS proceder à averbação; c) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela modalidade mais benéfica, com DIB em 26/05/2025 (DER); d) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB até a DIP, ressalvada a prescrição quinquenal, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências.
Os valores atrasados deverão ser pagos, após trânsito em julgado, restando expresso que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJF. Sentença não sujeita à remessa necessária, visto que o proveito econômico é inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, §3º, I, CPC). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TRF/3ª Região/Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, promova a secretaria alteração de classe passando a constar CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA FAZENDA PÚBLICA. Após, oficie-se à CEABDJ para implantação do benefício, caso ainda não realizado o procedimento. Se já implantado ou com o comprovante de implantação, proceda a Secretaria da seguinte forma: –
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. P.I. Dispensada a assinatura dos que se encontram em sistema de videoconferência”. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, lavrando-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo MM Juiz Federal.
Eu, Técnica Judiciária, RF 6602, digitei, conferi e subscrevi. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal