Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELISANGELA PAVAN DAS DORES
- Advogado
- FABIO DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR (OAB 327846/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000748-20.2026.4.03.6303 AUTOR: ELISANGELA PAVAN DAS DORES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR - SP327846 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento condenatória objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir de data imediatamente posterior à cessação do benefício. Anexou documentos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Dispõe o artigo 17 do CPC: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”. Por sua vez, ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO in Curso de Processo Civil,
V. II, RT, 2015, pg. 846, que “A adequação tem a ver com a aptidão da técnica processual para promoção do fim tutela do direito. A necessidade, por sua vez, tem relação com a extensão da restrição que a técnica processual pode implicar para a esfera jurídica da parte executada. É por isso que essas normas também podem ser traduzidas nas normas do meio idôneo e a da menor restrição possível. O meio de execução e a forma de prestação idôneos são aqueles que têm a capacidade de proporcionar faticamente a tutela.
Esses, porém, embora idôneos à prestação da tutela, devem causar a menor restrição possível à esfera jurídica do réu. Quando o meio de execução e a forma de prestação são idôneos e, ao mesmo tempo, causam a menor restrição possível, eles devem ser considerados os mais idôneos ou os mais suaves para proporcionar a tutela. Ou seja, o meio mais idôneo é o meio necessário, resultando da aplicação conjunta do meio idôneo e da menor restrição possível.” Sem grifos no original.
Ocorre que a parte autora não comprovou ter requerido na via administrativa o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, tampouco o fez na petição inicial, de modo que não vislumbro o interesse de agir. Neste sentido é o Enunciado n. 165, aprovado no XII FONAJEF: "Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo".
