PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000748-21.2025.4.03.6314 AUTOR: CLARA HINIRALOW ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNA BALDAN - SP482854 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível - JEF, em que se busca o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Salienta a autora, Clara Hiniralow, pessoa natural qualificada nos autos, em apertada síntese, que com sérios problemas de saúde, não consegue exercer atividade laborativa.
Em razão de estar incapacitada, em 18/03/2025, requereu ao INSS a concessão de auxílio por incapacidade temporária que foi indeferido, pela inexistência de incapacidade laborativa, constatada por perícia médica. Discorda deste posicionamento. Citado, o INSS ofereceu contestação. Produzida a prova pericial e intimadas as partes, o INSS ofereceu proposta de acordo, que não restou aceita pela autora. Em seguida, os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
FUNDAMENTO E
DECIDO. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo. Consigno, inicialmente, observadas as alterações trazidas pela EC 103/19 acerca da nomenclatura das espécies de benefício por incapacidade, que, para lograr êxito em seu pleito, o (a) autor (a) deverá provar, em respeito ao art. 373, inciso I do NCPC que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, não mais pode exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, ou mesmo ser reabilitado (a) para o exercício do trabalho (v. art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991), e, além disso, que possui a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - na data da verificação da incapacidade laboral, e, ainda, que cumpre o período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991).
Ou, em se tratando de pretensão relativa ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária, em menor grau, que a incapacidade se refere, apenas, às atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos (v. art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991). Assinalo, em complemento, que tanto a aposentaria por incapacidade permanente quanto o auxílio por incapacidade temporária dependem da constatação de que a doença ou lesão apontada como causa seja posterior à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento destas (v. art. 42, § 2.º, e 59, § 1º, todos da Lei n.º 8.213/1991).
Observo, da análise do laudo pericial produzido, que a autora é portadora de Transtorno Depressivo Maior, atual com sintomas de moderada intensidade. Segundo a médica, subscritora do laudo, a autora estaria incapacitada de forma temporária, absoluta e total para o exercício das atividades laborativas. A perita fixa o início da incapacidade em 21/08/2025, data da perícia médica, e estima prazo para recuperação da capacidade de 3 (três) meses contados da DII.
Anoto, em consulta ao sistema CNIS, anexada aos autos eletrônicos, que a autora esteve em gozo de benefício previdenciário pelos períodos de 17/05/2024 a 15/07/2024, 20/07/2024 a 15/09/2024, 16/09/2024 a 14/03/2025. Assim, tendo cumprido a carência, e provando que a incapacidade, no grau exigido, surgiu quando ainda ostentava, perante a Previdência Social, a qualidade de segurado, tenho que é o caso de conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 21/08/2025 (data de início da incapacidade fixada pela perícia médica judicial), que deverá ser mantido por 3(três) meses a contar da data de início da incapacidade, ou seja, até 21/11/2025.
Observo que o prazo fixado pelo perito judicial já se esgotou e, assim, a ação se reverte, na prática, em recebimento de atrasados, referente ao período 21/08/2025 a 21/11/2025. Por fim, considerando a tese fixada pela TNU no Pedido de Uniformização Nacional, PEDILEF - 0004324-34.2016.4.01.3807/MG: "Na hipótese de já ter vencido o prazo estimado pelo perito judicial de recuperação da capacidade laboral quando da prolação da sentença/acórdão, o auxílio por incapacidade temporária, findo referido prazo, não poderá ser cessado enquanto pendente apreciação de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, formulado dentro do prazo mínimo de trinta dias concedido judicialmente, contados da implantação judicial do benefício, nos termos da tese firmada sob o Tema 246 desta TNU", por ocasião da implantação administrativa do benefício, o INSS deverá fixar a Data de Cessação do Benefício em 30 dias, a contar da implantação, assegurando ao autor o exercício do direito ao pedido de prorrogação, contudo, sem efeitos financeiros, exceto se reconhecido o direito à prorrogação na via administrativa.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória veiculado por intermédio da petição inicial, tenho comigo que é o caso de o indeferir, já que, no caso, no momento, são devidos apenas valores atrasados (de 21/08/2025 até 21/11/2025), os quais devem observar as regras previstas no artigo 100 da Constituição Federal (regime de pagamento por precatórios ou por requisição de pequeno valor – RPV, mesmo tratando-se de crédito de natureza alimentícia).
Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 21/08/2025 (data de início da incapacidade fixada pela perícia médica judicial) até 21/11/2025 (término do prazo fixado pela perita judicial). A correção monetária e os juros de mora das parcelas em atraso, devidas da DER até a DIP, aqui fixada em 01/01/2026, devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, inclusive no período posterior à EC 136/2025, conforme Nota Técnica nº 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para implantação do benefício, no prazo fixado automaticamente pelo sistema PREVJUD, em razão da uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais prevista no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024. Após, à Cecalc para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 10 dias úteis. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias úteis.
Não havendo discordância, ficam homologados os cálculos da Cecalc. Expeça-se o(s) requisitório(s). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se. CATANDUVA, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente