PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000748-45.2026.4.03.6133 AUTOR: R. D. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLY CAMPOS DOS SANTOS - SP223780 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RODRIGO DE SOUZA SANTOS - CPF: 251.***.***-47 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia pelo restabelecimento de benefício por incapacidade temporária NB 722.268.241-5. Para tanto, informa que foi afastado de suas atividades laborais em 29/02/2024, data essa que, segundo alega, coincide com o início da incapacidade.
Aduz que "apresenta quadro clínico grave, caracterizado por transtorno depressivo recorrente (CID F33), transtorno de estresse pós-traumático (CID F43.1) e quadro relacionado a luto prolongado (CID 6B42)", permanecendo em tratamento psiquiátrico contínuo. Argumenta que "as limitações psíquicas apresentadas pelo autor impactam diretamente as exigências da atividade exercida", qual seja, a de coordenador de programação e controle de produção, tornando "incompatível, de forma prática e funcional, o desempenho da atividade habitual".
Informa ainda o reconhecimento pelo INSS da incapacidade laboral do autor, o que levou a autarquia previdenciária a lhe conceder "sucessivos benefícios por incapacidade", nos períodos de 16/03/2024 a 28/04/2024, 30/04/2024 a 22/07/2024, 23/07/2024 a 30/05/2025, e 11/06/2025 a 09/08/2025. Noticia também que, com a cessação do benefício NB 722.268.241-5, formulou novo requerimento administrativo de benefício por incapacidade (NB 724.996.573-6), o qual foi indeferido após perícia realizada em 01/10/2025, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa do autor.
Ademais, relata que "nova avaliação administrativa realizada em 19/01/2026 manteve a mesma conclusão, sem alteração do quadro fático e sem que houvesse qualquer recuperação funcional documentada". Defende que "não há elemento fático ou clínico que justifique a cessação administrativa do benefício" NB 722.268.241-5, pleiteando, portanto, o seu restabelecimento desde a data em que cessou. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e de tutela de urgência, para que seja determinado o "restabelecimento imediato do benefício por incapacidade NB 722.268.241-5, desde sua cessação".
Atribuiu à causa o valor de R$107.391,68 (cento e sete mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, afasto a prevenção apontada pela Certidão de ID 577835909, uma vez que as ações nela apontadas apresentam partes distintas (homônimas) do presente feito, não se configurando, portanto, identidade subjetiva entre as demandas. Por sua vez, considerando o extrato CNIS de ID 578126764, verifica-se que a parte autora não recebe remuneração ou benefício previdenciário em valor superior ao teto do RGPS, que tem sido o parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça adotado por este Juízo.
Assim, DEFIRO o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Em seguimento, para a concessão da tutela de urgência é indispensável a prova dos requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Mesmo cumpridos esses requisitos, contudo, a tutela de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Para a hipótese dos autos, entretanto, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida. Isso porque observo que a parte autora, em sua petição inicial, informou que a "perícia do INSS limitou-se à observação comportamental momentânea, sem avaliação por especialista em psiquiatria e sem enfrentamento dos laudos médicos contemporâneos que atestam incapacidade laborativa".
Todavia, trata-se de ato administrativo dotado de presunção de veracidade e legitimidade, cuja cópia do processo administrativo referente ao benefício que se pleiteia o restabelecimento (NB 722.268.241-5) sequer foi trazida aos autos pela parte interessada, impedindo nesta fase processual a análise dos respectivos motivos de fato em contraposição aos laudos médicos que instruem a inicial. Para mais, conforme relatado na exordial, após a cessação do benefício do qual se busca o restabelecimento, foi submetido o autor à nova perícia administrativa realizada em 01/10/2025 no bojo do processo administrativo NB 724.996.573-6, concluindo a perícia médica federal pela inexistência de incapacidade laborativa, conforme se observa dos IDs 577818707 e 577818705.
Tal conclusão, inclusive, foi corroborada por nova perícia médica realizada em 19/01/2026, constante no ID 577818748. E, não obstante os laudos trazidos com a inicial, em especial o de ID 577818729, indiquem a existência de "transtorno depressivo grave", exige-se para fins do auxílio por incapacidade temporária cujo restabelecimento foi pleiteado a efetiva incapacidade para o exercício do labor habitual.
HÁ que se ter a cautela, ademais, quanto ao risco de reversão da decisão e imposição de ressarcimento, nos termos do art. 302 do CPC e em consonância com o Tema nº 692 do STJ. Nessas circunstâncias, em juízo de cognição sumária, prevalece a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, razão pela qual não vislumbro a existência de fumus boni iuris, sem prejuízo de nova análise após a elaboração do laudo pericial.
Posto isso, não atendido o requisito do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência. Em seguimento, tem-se que, a partir da edição da Lei nº 14.331/2022, que introduziu o art. 129-A na Lei nº 8.213/1991, todas as ações judiciais que visem à concessão de benefícios por incapacidade devem atender aos requisitos estabelecidos pelo referido dispositivo legal: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)
II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Conforme se verifica pela análise da petição inicial (ID 577817494), a parte Autora cumpriu parcialmente os requisitos.
Apesar disso, não há na petição inicial qualquer menção aos requisitos previstos para a hipótese referentes às alíneas "d" do inciso I, e "a" do inciso II do art. 129-A supracitado. Sendo assim, concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, nos termos do art. 321 do CPC, para emendar a petição inicial, a fim de que:
1) Apresente declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso (art. 129-A, I, "d", Lei nº 8.213/1991);
2) Apresente comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública, referente ao procedimento administrativo relativo ao benefício NB 722.268.241-5 (art. 129-A, II, "a", Lei nº 8.213/1991);.
3) emende sua petição inicial, nos termos do art. 319, IV, do CPC, a fim de indicar "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados", devendo justificá-las, apontando a pertinência de cada uma e a relação com o fato que pretende comprovar, sob pena de preclusão. Ressalte-se que são impertinentes requerimentos genéricos de produção de prova, situação que colide com a eficiência processual e com o modelo de processo cooperativo (artigo 6º do CPC).
Por fim, determino à secretaria a retirada do segredo de justiça sobre os autos, considerando que a regra do processo é a publicidade, não estando evidenciada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para apreciação. Caso contrário, abra-se conclusão para sentença de extinção. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura do sistema. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto