FRANCA / CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 5000748-52.2019.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: JOSE HUMBERTO DE FREITAS Nome: JOSE HUMBERTO DE FREITAS Endereço: PIO AVELINO, 1632, centro, PATROCÍNIO PAULISTA - SP - CEP: 14415-000 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO JACINTHO ANDRADE - SP241055
DESPACHO
1. Defiro o pedido da exequente e, nos termos dos artigos 835 e 854, caput, do Código de Processo Civil, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, limitado ao último valor do débito informado nos autos (artigo 854, caput, do CPC), no importe de R$ 14.617,14, atualizado para março/2025. Serão liberadas por este Juízo, independentemente de requerimento, a quantia tornada indisponível que for inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), salvo no caso previsto no Ofício-Circular nº 062/GLF/2018 (“código resposta bloqueio: R$ 0,01 – um centavo”).
Eventual numerário excedente ao valor excutido (artigo 854, § 1º, do CPC) também deverá ser liberado. Em caso de incidência da indisponibilidade sobre numerário passível de penhora, intime-se a parte executada (por publicação ao seu procurador constituído) desta constrição, bem como do seguinte prazo: 5 (cinco) dias para comprovar nos autos que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo supra em branco, certifique-se o seu decurso e proceda a Secretaria à transferência do referido valor para conta judicial à ordem deste Juízo na Caixa Econômica Federal – CEF (agência 3995), dando-se vistas dos autos à exequente por cinco dias para manifestação.
2. Infrutífera a diligência ou insuficiente o numerário bloqueado, determino a consulta de veículos pelo sistema RENAJUD. Restando esta positiva, proceda-se ao bloqueio de transferência e expeça-se mandado ou carta precatória para penhora, avaliação e depósito. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, em relação aos veículos que não tenham o gravame da alienação fiduciária, proceder ao bloqueio de circulação destes junto ao sistema Renajud, caso não encontrados para penhora.
Se o veículo possuir o gravame de alienação fiduciária, a penhora não deverá ser concretizada. Nestes casos, o Oficial deverá constatar a posse, estado de conservação do veículo e avaliar o bem, constatando seu estado de conservação. Deverá, outrossim, inserir no sistema Renajud, somente o bloqueio de transferência deste. Para melhor aproveitamento dos atos processuais, poderá a serventia valer-se dos meios eletrônicos disponíveis para busca de informações e para transmissão de ordens judiciais (Renajud, Webservice, Arisp, etc).
3. Ao cabo das diligências, se nada for requerido pela parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, no aguardo de ulterior manifestação da exequente, no interesse de quem a execução se processa. Deixo consignado que processo ficará suspenso, com fundamento no art. 921, inciso III, e parágrafos 1º e 4º, do CPC (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021), independentemente de requerimento do exequente nesse sentido, devendo as partes serem intimadas a esse respeito.
Nestes termos, uma vez decretada a suspensão da execução, deverão os autos ser sobrestados e, enquanto permanecerem nesta condição, não serão conhecidos requerimentos: a) de vista dos autos, formulado por advogado ou procurador que possua regular acesso a esse processo eletrônico, independentemente de qualquer providência deste Juízo; b) de suspensão da execução para realização de diligências administrativas de localização de bens; c) de suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Reforço que apenas a efetiva constrição patrimonial tem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para este desiderato o mero peticionamento nos autos ou a postulação de medidas constritivas que restarem infrutíferas. Dessa forma poderá o exequente, enquanto não prescrita a sua pretensão, indicar bens passíveis de penhora, e nesse caso, deverão os autos vir conclusos para deliberação.
Por outro lado, de acordo com o constante na fundamentação supra e em atenção aos princípios da eficiência e da economia processual, deverá o exequente, tanto quanto possível, requerer de forma concentrada as medidas tendentes à satisfação do seu crédito.
Cumpra-se e intime-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ LUÍS PEREIRA Juiz Federal Substituto