EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000748-52.2023.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas EMBARGANTE: CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E C I S Ã O
1. Relatório. Trata-se de embargos à execução fiscal (PJE 5000748-52.2023.4.03.6003) opostos por CIPA-Industrial de Produtos Alimentares Ltda em face da União (Fazenda Nacional), com o propósito de extinguir a execução fiscal por nulidade da CDA. A embargante aduz que a CDA seria nula por ausência dos requisitos legais por não indicar e especificar a fundamentação legal utilizada aplicação da multa e, consequentemente, impossibilitando o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa.
No mérito, insurge-se contra o procedimento de pré-medição por meio de amostra aleatoriamente recolhidas, estendendo a suposta irregularidade para a totalidade do lote. Argumenta que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a imposição da multa, cujos critérios não se coadunam com a realidade fática. Requer, em sede liminar, seja determinada a suspensão da exigibilidade da multa, evitando-se a inscrição do débito em dívida ativa e cadastros restritivos, bem como o direito de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa.
É o relatório.
2. Fundamentação. Ainda na vigência do Código de Processo Civil anterior, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do REsp 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, de que o art. 739-A do CPC se aplica às execuções fiscais, e que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor está condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia da execução; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni iuris); e da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação em decorrência do prosseguimento da execução (periculum in mora).
Do mesmo modo, o atual Código de Processo Civil dispõe que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo se preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória e se a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução (art. 919, §1º, CPC). O deferimento da tutela de urgência, nos termos do do Código de Processo Civil, é condicionado à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.