PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000748-54.2016.4.03.6114 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDEMAR PAULO GOMES Advogado do(a) APELADO: MARCIO SCARIOT - SP163161-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de r. sentença, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, reconhecendo válida a pretensão do INSS à devolução dos valores indevidamente recebidos a título do benefício previdenciário sob nº 32/538.120.682-4 (de 16/10/2009 a 31/05/2013), ora compensados por ocasião da implantação da aposentadoria por invalidez, na via judicial, NB nº 32/601.982.230-7.” A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS.
Registra que a presente demanda refere-se ao débito cobrado, decorrente de erro da própria Autarquia, a qual, no momento da concessão judicial do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/601.982.230-7 – DIB 12/05/2008 e DIP 31/05/2013), deixou de descontar os valores recebidos em razão de aposentadoria por invalidez recebida administrativamente, (NB 32/538.120.682-4, DIB 16/10/2009). Aduz que a quantia de R$87.220,41 referente ao interregno de 10/2009 a 05/2013 a título de atrasados, foi recebida de boa fé e possui caráter alimentar, aplicando-se o princípio da irrepetibilidade de alimentos.
Alega que a improcedência do pedido foi fundamentada no artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/2019, destacando que nas relações previdenciárias aplica-se a lei vigente à época dos fatos, em que vigorava o entendimento consolidado do
C. STF no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Com as contrarrazões, em que o INSS alega não se tratar de erro de interpretação ou má aplicação da lei pela Administração, mas sim de erro material, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. O Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, alegando que, por meio de decisão judicial (Processo 0004549-17.2007.8.26.0161), o INSS foi condenado ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 12/05/2008 e início de pagamento em 31/05/2013.
Após o ajuizamento da ação a parte autora teve o benefício concedido na via administrativa, a partir de 16/10/2009. Todavia, ao realizar o pagamento dos atrasados referente ao benefício concedido na via judicial, o INSS deixou de descontar os valores pagos na via administrativa, ou seja, de 10/2009 a 05/2013. Verificado o pagamento indevido no valor de R$ 87.220,41, a Autarquia iniciou a cobrança desde o ano de 2013, mediante a consignação de 30% do benefício que recebe atualmente.
Registre-se, desde logo, que apesar do Autor declarar ter recebido valores de boa fé, o caso não se adequa ao Tema Repetitivo 979, julgado perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. De fato, houve o pagamento de duas aposentadorias durante determinado período, o que efetivamente contraria o disposto no inciso II do artigo 124 da Lei nº 8.213/91, de tal maneira, que não se trata de discussão relacionada com a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, e sim de compensação de valores já recebidos a título de aposentadoria por invalidez no período após a DIB da outra aposentadoria.
Dessa forma, ainda que verificada a alegada boa-fé e caráter alimentar do benefício, constata-se a impossibilidade de recebimento de dois benefícios pelo mesmo período, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade, evitando-se o enriquecimento ilícito e ressarcindo o erário. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS, CONCEDIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 124 DA LEI Nº 8.213/91. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. - O segurado pleiteou administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo esta sido negada, e, enquanto aguardava o resultado do recurso, pleiteou novo benefício, também administrativamente, desta vez auxílio-doença. - O art. 115, II da lei nº 8.213/91, impõe à autarquia previdenciária a cobrança dos valores pagos indevidamente, decorrentes de pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido. - A ninguém é lícito locupletar-se ilicitamente, nos termos do art. 884, do Código Civil, portanto, o dever de ressarcir, de um lado, e o direito de ser ressarcido, de outro, devem estar presentes quando possível a compensação. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5171957-37.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 05/09/2023, Intimação via sistema DATA: 07/09/2023)
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intimem-se.