Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSUE LAURENTINO DE MORAES
- Advogado
- EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000748-67.2025.4.03.6331 AUTOR: JOSUE LAURENTINO DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
De acordo com o laudo pericial (ID 411595937): "(...)
6. COMENTÁRIOS E CONCLUSÕES: O autor apresenta quadro de artrose discreta de coluna lombar sem grandes comprometimentos articulares ou compressões radiculares. O quadro é de leve comprometimento funcional que não causa limitações para atividades laborais. Não se evidenciam atrofias ou limitações dos movimentos dos membros superiores e inferiores. O quadro clínico é de uma doença de natureza degenerativa de coluna vertebral, que não causa incapacidade para o trabalho.
Com relação ao exame físico geral, não apresenta doenças do aparelho respiratório ou sistema circulatório, nem outras patologias que determinem comprometimento de órgãos vitais ou limitações importantes para suas atividades. (...)" Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia.
Não houve omissão na análise dos documentos médicos, conforme alegado pela parte autora na impugnação de ID 436714438, pois, no laudo, o perito, inclusive, lista os exames apresentados pelo autor, na fl.
2. O fato de as respostas serem sucintas não é suficiente para afastar a validade do laudo, eis que as conclusões apresentadas pelo perito foram suficientemente esclarecedoras ao convencimento do julgador. Apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
