Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ALFEU COELHO PEREIRA JUNIOR
- Advogado
- ALFEU COELHO PEREIRA JUNIOR (OAB 2005/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000748-69.2025.4.03.6201 EXEQUENTE: ALFEU COELHO PEREIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALFEU COELHO PEREIRA JUNIOR - MS2005 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I- A parte exequente opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença padece de omissão, contradição e erro material, vez que não enfrentou a a impossibilidade jurídica de se incluir no polo passivo da execução um órgão de representação judicial. Ademais, sustenta que a sentença incorreu em equívoco conceitual incompatível com o Estatuto da Advocacia, na medida em que não considerou a natureza jurídica autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ausentes os efeitos infringentes, passo ao exame do mérito.
II. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias da intimação da sentença, conforme art. 49, da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração para eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Dito isto, mais uma vez, sem razão o embargante.
Inexiste controvérsia quanto ao fato de que a União deve figurar no polo passivo de demandas como a presente. Ocorre que, como anteriormente dito, em se tratando de matéria tributária, o supramencionado ente público deve ser judicialmente representado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, e não pela Procuradoria Regional da União da 3ª Região, como pretende o embargante. Logo, não há qualquer "confusão" entre legitimidade passiva e representação processual, não havendo que se falar em omissão.
Consigno, ainda, conforme reiteradas decisões do STJ, que a decisão contrária à pretensão da parte, que adota fundamentos diversos dos propostos ou rejeita argumentos, não autoriza a oposição de embargos de declaração por omissão. Do mesmo modo, também não é caso de contradição e erro material. Em que pese o regramento constante do Estatuto da Advocacia, entendo que o cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios ou do valor principal deve se dar nos próprios autos, e não de modo apartado, consoante disposição do , do Código de Processo Civil e conforme a jurisprudência colacionada, privilegiando assim a celeridade e a economia processual.
