HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000748-71.2021.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo PACIENTE: B. G. M. Advogado do(a) PACIENTE: MOISES BITENCOURT DA SILVA - SP309358 IMPETRADO: P. F. -. D. D. P. F. D.
C. D. S. P. -. S E N T E N Ç A Tipo C Cuida-se de habeas corpus preventivo (ID 52448005), com pedido liminar, impetrado por MOISÉS BITENCOURT DA SILVA OAB/SP 309.358, em favor de B. G. M., brasileira, paciente medicinal autorizada pela ANVISA, nascida em 11/07/1989, casada, advogada, regularmente inscrita na OAB/SP sob nº: 320.777, e sob o RG n° 44.807.951-3, e inscrita no CPF/MF n° 347.***.***-77, sendo residente e domiciliada à Rua Capitão Sérvio Rodrigues Caldas, nº 511, apartamento nº 52, Bairro Parada Inglesa, São Paulo - SP, CEP: 02244- 040, e pedido de ordem LIMINAR para evitar ameaça de violência ou coação ilegal a serem perpetradas pelas Autoridades da POLÍCIA FEDERAL - DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL DA CIDADE DE SÃO PAULO-SP, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, e no Código de Processo Penal, buscando em sede liminar SALVO CONDUTO à paciente Sra.
B. G. M. a de lhe garantir que as autoridades policiais (federal, estadual e municipal) se abstenham e sejam impedidas de investigar, repreender, ou atentar contra a liberdade e locomoção da Paciente, deixando de procederem na prisão, detenção, investigação ou persecução penal, e deixando de apreender e/ou destruir as sementes, vegetais e insumos destinados à produção do óleo de cannabis para o seu uso próprio; e, no mérito, requer a confirmação da liminar, AUTORIZANDO a importação de sementes e a produção artesanal de vegetais de cannabis sativa para fins unicamente medicinais, vedando-se, ainda, a apreensão e destruição, bem como a AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para a importação no limite máximo de até 20 sementes, vindo a ser autorizado o autocultivo no limite máximo de até 15 (quinze) plantas – entre os estágios de mudas e floração/adulta por ciclo de três meses, ou seja, o limite de até 60 plantas por ano em sua residência, considerando-se que neste número solicitado englobam as plantas em mudas e floração, já que na fase de muda e vegetação a planta praticamente não possui a substância proscrita – THC/CBD, computando-se também e observando nesta previsão a perda média de 30% (trinta por cento) de plantas no processo, em razão do surgimento de eventuais pragas e/ou a morte da planta, o que justifica o pedido.Aduz que a autorização deverá indicar o número de até 60 (sessenta) plantas anuais (ou 15 plantas por trimestre).
Pede ainda o decreto de segredo de justiça e de gratuidade de justiça e requer, ainda, a dispensa da prestação de informações pela autoridade apontada como coatora. Alega que: - B. G. M., atualmente com 31 (trinta e um) anos de idade, que desde o ano de 2015 é portadora de patologias graves, crônicas e permanentes, conforme os exames e laudos médicos ora anexados, diagnosticada nas CID´s abaixo descritas: CID - DOENÇAS CID 10: ANSIEDADE E DEPRESSÃO TRANSTONO MISTO (CID F41.2), Dor, TOC – Transtorno obsessivo-compulsivo (CID F42.0), a INSÔNIA (CID F51.0) e outras enfermidades abaixo descritas.
De todas as doenças que assolam a vida da paciente, a que mais abalou seu estado psicológico e também o seu núcleo social-familiar foi a Depressão, Ansiedade (CID F41.2) e a Insônia (CID F51.0), que são doenças graves que atacam todo o sistema neurológico da Paciente, além de lhe causar desequilíbrio emocional e orgânico, o que causa-lhe extremo desgaste físico e mental, e que também assevera as crises do TOC (com movimentos repetitivos obcessivos – CID 42.0), que lhe causam dores e até tendinopatia, isso porque o corpo da Paciente sofre com as fortes crises e dores, e assim sofreu ao longo dos anos, com várias tentativas de muitos alopáticos e terapias sem qualquer sucesso, sendo uma ameaça constante à vida e bem estar da paciente; - conforme os anexos Laudos Médicos, Relatórios e Prescrições anexas, a Paciente iniciou o acompanhamento médico no ano de 2018, quando recebeu o diagnóstico de: CID – F
41. 2 (Ansiedade e Depressão); CID – F 42.0 (Transtorno Obsessivo Compulsivo (TOC)), CID – F 51.0 (Insônia Não Orgânica), Estresse e Disforia, Tireóide de Hashimoto com hipervascularização difusa, fechamento glótico incompleto nas cordas vocais (calo) e tendinopatia, e assim, a equipe médica avaliou todo o quadro clínico da Paciente, e o Dr. Adolfo Almeida - CRM 5298545-7 que realizou a prescrição do óleo, a ser ingerido de forma sublingual, contínua e diária.
A paciente recebeu várias pesquisas científicas, relatos de outros pacientes e informações médicas sobre o Óleo caseiro da Cannabis Medicinal como potencial aliada para uma melhora da qualidade de vida, sendo que, conforme os estudos científicos ora anexos, o óleo de panela à base de vegetais da cannabis diminui consideravelmente as dores crônicas no corpo, a ansiedade, a depressão, efetuando o controle das crises e dos movimentos repetitivos causados pelo TOC, efetuando o controle dos episódios depressivos e de ansiedade e regulando o sono, trazendo equlíbrio à vida do paciente; -em 08/03/2018 a paciente realizou consulta com o Dr.
ADOLFO ALMEIDA, CRM nº 5298545, que procedeu aos diagnósticos em questão (documentos ora anexados) e lhe receitou o uso contínuo e diário do óleo de extrato dos vegetais da cannabis com CBD e THC; - A paciente encontrou dificuldades para a manutenção do tratamento, uma vez que o preço do medicamento é elevado, como pode ser constatado no orçamento mais recente encaminhado pela empresa americana USAHEMP e no site oficial, onde o frasco de 60 ml sai por US$ 343,00 (trezentos e quarenta e três dólares) resultando em um gasto anual mínimo de R$ 41.254,20 (quarenta e um mil duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos) para a aquisição de no mínimo 30 frascos/por ano, se calculado a cotação do dólar americano a R$5,59 (cinco e cinquenta e nove reais), a ser acrescido o frete e taxas.
A paciente não possui condições financeiras para adquirir o remédio; - ao tomar o óleo de vegetais extraído da planta inteira da cannabis, aplicada na modalidade sublingual, de imediato a paciente obteve expressiva melhora nos quadros de episódios Depressivos, Ansiedade, Estress e demais transtornos psicológicos, com alívio das dores crônicas no corpo, enxaquecas, além de controle das crises de movimentos repetitivos (TOC) e regulação do sono após anos de insônia; - 08 (oito) meses após o início do seu tratamento com os vegetais da cannabis em 2018, a paciente em questão, em retorno com o seu médico, já apresentava evidente e significativa melhora, e o relato em laudo médico atestou a melhora do quadro clínico da paciente, bem como a necessidade de continuidade do tratamento diário: - a paciente passou a realizar um cultivo próprio de poucas plantas para a extração dos vegetais da cannabis, dentro de sua residência, com fins exclusivamente medicinais e terapêuticos, produzindo o extrato integral da planta e garantindo a produção artesanal do seu próprio medicamento e a continuidade do tratamento em segurança.; - Mesmo sem as condições financeiras para arcar com o medicamento importado, para fins de formalidade, procedeu-se o envio de todos os documentos para a autorização do órgão administrativo da ANVISA, de importação deste medicamento, que foi devidamente APROVADO cf, AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO 036687.0615204/2020.
Ou seja, o próprio órgão Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) já recebeu toda a documentação médica anexa nos autos do presente Salvo Conduto, e reconheceu e ratificou a necessidade da Paciente em obter tal tratamento com base de extrato de vegetais da cannabis. Discorrem sobre o tema e suas implicações jurídicas. Em 12.02.2021, este Juízo indeferiu o pleito liminar por não se vislumbrar urgência e determinou a requisição de informações às autoridades apontadas como coatores, bem como vista ao MPF para parecer após as informações prestadas (ID 45405934).
Informações prestadas pelo Departamento de Polícia Federal em São Paulo no dia 1º.03.2021 (ID 46817263 - Pág. 2/6). Informações prestadas pela Polícia Civil do Estado de São Paulo no dia 11.03.2021 (ID 47501133 - Pág. 2/4). Informações prestadas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo no dia 18.03.2021 (ID 47811893 - Pág. 3/7). No dia 28.04.2021, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (ID 52448005).
É o relato do essencial.
Decido. De acordo com o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, “conceder-se-á ‘habeas-corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No presente caso, todavia, o que busca a Paciente por meio da presente ação de habeas corpus é autorização para produzir o canabidiol a partir de lavra própria da maconha com sementes importadas.
Ocorre que a ação de habeas corpus não é o meio processual adequado para isso. O habeas corpus é ação constitucional que pretende apenas resguardar a liberdade de locomoção e não substituir-se a uma grande gama de órgãos de regulamentação, fiscalização e segurança. Por tal razão, tal pleito não cabe na via estreita do “habeas corpus”, que visa como dito tão somente a proteção individual contra a restrição da liberdade de locomoção, em razão da ilegalidade ou abuso de poder.
A inadequação do “habeas corpus” extrai-se de diversos pontos. Em primeiro lugar, em razão da abrangência subjetiva da ordem, porquanto não abarcaria todas as autoridades cuja atribuição se estende à repreensão, ao controle e à fiscalização da importação de tais produtos, tais como as autoridades sanitárias (fiscais da ANVISA ou do Ministério da Agricultura) ou policiais vinculados a outros Estados da Federação.
Ademais, para a procedência da ação, o juízo necessitaria realizar perícia médica oficial na Paciente, em que ficasse categoricamente constatada a necessidade da utilização do óleo de “canabidiol” no tratamento dele, a impossibilidade de substituir a substância por outra cujo uso não seja restrito, a possibilidade de tal substância poder ser extraída com segurança das eventuais plantas e com qual eficiência, dentre outros.
Em que pese os pareceres juntados pela impetrante, sem querer entrar numa contenda científica a respeito do tema, entendo necessária uma opinião profissional de um expert isento, de confiança do juízo, para sanar a dúvida a respeito da necessidade do tema aqui tratado. Ocorre que isso não pode ser feito no âmbito da ação escolhida a revelar, mais uma vez, a inadequação do meio processual escolhido.
A inadequação da via eleita também se revela no fato de a autoridade sanitária não intervir necessariamente no feito. É que compete à União, por meio da ANVISA, conceder a autorização de que fala o parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 11.343/06. Autorizar o ato de importação de sementes à revelia do órgão seria ignorar a imposição legal de que será a União a conceder a autorização, respeitados locais e prazos predeterminados, mediante fiscalização e licença prévia da autoridade competente.
Eis também o art. 31 da Lei de Drogas: Art.
31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais. Não cumpre ao Juízo criminal, em sede de “habeas corpus”, sem a presença processual do ente responsável, simplesmente autorizar uma pessoa a importação de matéria-prima para plantio, cultura e colheita de vegetais dos quais se possam extrair substância entorpecente, proscrita pela lei brasileira.
HÁ um procedimento legal a ser adotado pelos órgãos competentes da Administração Federal para que o objetivo do paciente seja alcançado, não sendo o “habeas corpus” a via adequada para se sobrepujar a isso. Referida autorização, de fato, deveria ter sido pleiteado junto às autoridades administrativas competentes e em caso de indeferimento junto ao juízo cível, o que então lhe daria a necessária autorização.
Este entendimento, já há muito tempo adotado por este Juízo, foi recentemente referendado pelo Eg. STJ. Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL.
2. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE MACONHA. FINS MEDICINAIS. RELEVÂNCIA DO TEMA. DIREITO À SAÚDE.
3. REPRESSÃO AO TRÁFICO. EFEITOS DELETÉRIOS DAS DROGAS. NECESSIDADE DE CONTROLE.
4. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. FUNDAMENTO NO DIREITO À SAÚDE. LIMITES DA COMPETÊNCIA PENAL. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
5. TIPICIDADE DOS CRIMES DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DISCORDÂNCIA COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. DESNECESSIDADE DE SALVO-CONDUTO.
6. AUTORIZAÇÃO QUE DEPENDE DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. INCUMBÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. EXAME QUE ESCAPA À COMPETÊNCIA JUDICIAL PENAL.
7. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA À AUTARQUIA COMPETENTE. NEGATIVA OU MORA QUE DEVE SER IMPUGNADA NO JUÍZO CÍVEL. PRECEDENTE.
8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECOMENDAÇÃO DE EXAME PELA ANVISA.
1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O agravante pretende a expedição de salvo conduto, de modo a permitir o cultivo da planta para a extração do óleo medicinal de Cannabis na quantidade necessária para o controle de sua doença e consequente melhora na sua qualidade de vida. De início, esclareço que não se desconhece a existência de inúmeros estudos científicos que comprovam a eficácia da chamada terapia canábica no tratamento de doenças relacionadas a epilepsia, paralisia cerebral, dentre outras.
3. Não se pode ignorar, no entanto, que além de a Constituição Federal atribuir ao Poder Público a adoção de políticas públicas voltadas à promoção da saúde também determina a repressão ao tráfico de drogas. Assim, o controle do cultivo e da manipulação da maconha deve ser limitado, haja vista os conhecidos efeitos deletérios atribuídos a algumas substâncias contidas na planta.
4. Embora o pedido seja de expedição de salvo-conduto criminal, a causa de pedir diz respeito ao direito à saúde, cuja competência para exame, nos termos do Regimento Interno desta Corte, é das turmas que compõem a 1ª Seção. Dessa forma, apesar de reconhecer a relevância da fundamentação trazida pelo agravante, o exame deve se ater ao seu conteúdo penal e os limites do mandamus.
5. No campo penal, os tipos penais descritos no art. 33 bem como no art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, condicionam a tipicidade dos delitos listados à ausência de autorização ou à discordância com determinação legal ou regulamentar. Nesse contexto, bem como diante do disposto no próprio parágrafo único do art. 2º da Lei de Drogas, tem-se que a pretensão do agravante deve ser direcionada à obtenção de autorização do órgão competente, o que, por si só, torna a conduta atípica, tornando desnecessária eventual expedição de salvo-conduto.
6. Esse tipo de autorização depende de critérios técnicos, cuja análise incumbe aos órgãos de vigilância sanitária. Isso porque uma decisão desse tipo depende de estudo de diversos elementos relativos à extensão do cultivo, número de espécimes suficientes para atender à necessidade da recorrente, mecanismos de controle da produção do medicamento, dentre outros fatores, cujo exame escapa ao conjunto de competências técnicas do magistrado, em especial do criminal.
7. A melhor solução é, inicialmente, submeter a questão ao exame da autarquia responsável pela vigilância sanitária e, em caso de demora ou de negativa, apresentar o tema ao Poder Judiciário, devendo o pleito ser direcionado à jurisdição cível competente. (RHC 123.402/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)
8. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, caso provocada, que analise e decida se é viável autorizar o paciente a cultivar plantas de Cannabis sativa
L. para fins medicinais. (STJ, AgRg no HC 652.646/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO PARA PLANTIO, CULTIVO, USO E POSSE DE CANNABIS SATIVA
L. PARA TRATAMENTO INDIVIDUAL. INDICAÇÃO MÉDICA PARA O USO DA SUBSTÂNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO PRODUTO POR PARTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES AUTORIZADA PELA CORTE A QUO. AUTORIZAÇÃO PARA O CULTIVO E EXTRAÇÃO DE ÓLEO MEDICINAL. ANÁLISE TÉCNICA A CARGO DA AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO PARA QUE A ANVISA ANALISE A POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO CULTIVO E MANEJO PARA FINS MEDICINAIS.
1. A recorrente busca salvo-conduto para viabilizar o plantio de maconha para fins medicinais, após ter obtido, perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, permissão para importar pequenas quantidades de semente de Cannabis sativa
L. 2. Os Tribunais Superiores já possuem jurisprudência firmada no sentido de considerar que a conduta de importar pequenas quantidades de sementes de maconha não se adequa à forma prevista no art. 33 da Lei de Drogas, subsumindo-se, formalmente, ao tipo penal descrito no art. 334-A do Código Penal, mas cuja tipicidade material é afastada pela aplicação do princípio da insignificância.
3. O controle do cultivo e da manipulação da maconha deve ser limitado aos conhecidos efeitos deletérios atribuídos a algumas substâncias contidas na planta, sendo certo que a própria Lei n. 11.343/2006 permite o manejo de vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas para fins medicinais ou científicos, desde que autorizado pela União.
3. No atual estágio do debate acerca da regulamentação dos produtos baseados na Cannabis e de desenvolvimento das pesquisas a respeito da eficácia dos medicamentos obtidos a partir da planta, não parece razoável desautorizar a produção artesanal do óleo à base de maconha apenas sob o pretexto da falta de regulamentação. De mais a mais, a própria agência de vigilância sanitária federal já permite a importação de medicamentos à base de maconha, produzidos industrial ou artesanalmente no exterior, como, aliás, comprovam os documentos juntados a estes autos.
4. Entretanto, a autorização buscada pela recorrente depende de análise de critérios técnicos que não cabem ao juízo criminal, especialmente em sede de habeas corpus. Essa incumbência está a cargo da própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária que, diante das peculiaridades do caso concreto, poderá autorizar ou não o cultivo e colheita de plantas das quais se possam extrair as substâncias necessárias para a produção artesanal dos medicamentos.
5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, recomendando à Agência Nacional de Vigilância Sanitária que analise o caso e decida se é viável autorizar a recorrente a cultivar e ter a posse de plantas de Cannabis sativa
L. para fins medicinais, suprindo a exigência contida no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. (STJ, RHC 123.402/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021) O Poder Judiciário não deve arvorar-se dessa competência sanitária no âmbito de um habeas corpus, que não permite o perfeito e aprofundado conhecimento da causa, não tem condições de fixar tecnicamente as condições de importação da semente, plantio da planta e extração do canabidiol, nem proporciona a correta fiscalização dessas condições.
Assim, o procedimento do “habeas corpus”, mais célere, cuja ilegalidade e abuso das autoridades coatoras, em regra, prova-se de plano e tem como finalidade constitucional o direito de ir e vir, não serve ao objetivo do paciente, a saber, a obtenção de autorização para importação de sementes de cannabis sativa. Diante de todo exposto, entendo que ao impetrante falta interesse processual, na modalidade adequação, haja vista que a medida requerida deveria ter sido pleiteada no Juízo cível, em sede de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, dirigida contra os órgãos da União com atribuição para autorizar o plantio, a cultura e colheita de cannabis sativa, com fundamento no parágrafo único do art. 2º da Lei nº. 11.343/06.
Obtida a autorização no cível, não haveria crime, haja vista que os delitos previstos na Lei de Drogas exigem, para completa adequação típica, que a droga não tenha autorização ou esteja em desacordo com determinação legal ou regulamentar (elemento normativo do tipo). Sendo obtida a autorização, portanto, não há razão para que seja efetuada a prisão em flagrante do paciente por ninguém no país. Destaco, por fim, que o §1º do artigo 28 da Lei nº. 11.343/06 também não estabelece pena de privativa de liberdade para quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Neste caso, sequer há possibilidade de conversão das penas ali previstas em prisão, sendo mais um fundamento a demonstrar a inadequação do habeas corpus. Não há divergência quanto ao fato de o “habeas corpus” se destinar a proteger o indivíduo contra qualquer medida restritiva à liberdade de ir, vir e permanecer (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal). A jurisprudência do STF é no sentido de que não terá seguimento “habeas corpus” que não afete diretamente a liberdade de locomoção.
Neste sentido, as súmulas nº. 695, 693 e 395. Assim, também por este motivo, incabível a ação de “habeas corpus”. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente a esta seara criminal nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Sem custas (Lei 9.289/96, art. 5º). P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
Órgão
7ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
BRUNA GEORDANNA MATOS
Advogado
MOISES BITENCOURT DA SILVA (OAB 309358/SP)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000748-71.2021.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo PACIENTE: B. G. M. Advogado do(a) PACIENTE: MOISES BITENCOURT DA SILVA - SP309358 IMPETRADO: P. F. -. D. D. P. F. D.
C. D. S. P. -. D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por MOISÉS BITENCOURT DA SILVA OAB/SP 309.358, em favor de B. G. M., brasileira, paciente medicinal autorizada pela ANVISA, nascida em 11/07/1989, casada, advogada, regularmente inscrita na OAB/SP sob nº: 320.777, e sob o RG n° 44.807.951-3, e inscrita no CPF/MF n° 347.***.***-77, sendo residente e domiciliada à Rua Capitão Sérvio Rodrigues Caldas, nº 511, apartamento nº 52, Bairro Parada Inglesa, São Paulo - SP, CEP: 02244- 040, e pedido de ordem LIMINAR para evitar ameaça de violência ou coação ilegal a serem perpetradas pelas Autoridades da POLÍCIA FEDERAL - DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL DA CIDADE DE SÃO PAULO-SP, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, e no Código de Processo Penal, buscando em sede liminar SALVO CONDUTO à paciente Sra.
B. G. M. a de lhe garantir que as autoridades policiais (federal, estadual e municipal) se abstenham e sejam impedidas de investigar, repreender, ou atentar contra a liberdade e locomoção da Paciente, deixando de procederem na prisão, detenção, investigação ou persecução penal, e deixando de apreender e/ou destruir as sementes, vegetais e insumos destinados à produção do óleo de cannabis para o seu uso próprio; e, no mérito, requer a confirmação da liminar, AUTORIZANDO a importação de sementes e a produção artesanal de vegetais de cannabis sativa para fins unicamente medicinais, vedando-se, ainda, a apreensão e destruição, bem como a AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para a importação no limite máximo de até 20 sementes, vindo a ser autorizado o autocultivo no limite máximo de até 15 (quinze) plantas – entre os estágios de mudas e floração/adulta por ciclo de três meses, ou seja, o limite de até 60 plantas por ano em sua residência, considerando-se que neste número solicitado englobam as plantas em mudas e floração, já que na fase de muda e vegetação a planta praticamente não possui a substância proscrita – THC/CBD, computando-se também e observando nesta previsão a perda média de 30% (trinta por cento) de plantas no processo, em razão do surgimento de eventuais pragas e/ou a morte da planta, o que justifica o pedido.Aduz que a autorização deverá indicar o número de até 60 (sessenta) plantas anuais (ou 15 plantas por trimestre).
Pede ainda o decreto de segredo de justiça e de gratuidade de justiça e requer, ainda, a dispensa da prestação de informações pela autoridade apontada como coatora. Alega que: - B. G. M., atualmente com 31 (trinta e um) anos de idade, que desde o ano de 2015 é portadora de patologias graves, crônicas e permanentes, conforme os exames e laudos médicos ora anexados, diagnosticada nas CID´s abaixo descritas: CID - DOENÇAS CID 10: ANSIEDADE E DEPRESSÃO TRANSTONO MISTO (CID F41.2), Dor, TOC – Transtorno obsessivo-compulsivo (CID F42.0), a INSÔNIA (CID F51.0) e outras enfermidades abaixo descritas.
De todas as doenças que assolam a vida da paciente, a que mais abalou seu estado psicológico e também o seu núcleo social-familiar foi a Depressão, Ansiedade (CID F41.2) e a Insônia (CID F51.0), que são doenças graves que atacam todo o sistema neurológico da Paciente, além de lhe causar desequilíbrio emocional e orgânico, o que causa-lhe extremo desgaste físico e mental, e que também assevera as crises do TOC (com movimentos repetitivos obcessivos – CID 42.0), que lhe causam dores e até tendinopatia, isso porque o corpo da Paciente sofre com as fortes crises e dores, e assim sofreu ao longo dos anos, com várias tentativas de muitos alopáticos e terapias sem qualquer sucesso, sendo uma ameaça constante à vida e bem estar da paciente; - conforme os anexos Laudos Médicos, Relatórios e Prescrições anexas, a Paciente iniciou o acompanhamento médico no ano de 2018, quando recebeu o diagnóstico de: CID – F
41. 2 (Ansiedade e Depressão); CID – F 42.0 (Transtorno Obsessivo Compulsivo (TOC)), CID – F 51.0 (Insônia Não Orgânica), Estresse e Disforia, Tireóide de Hashimoto com hipervascularização difusa, fechamento glótico incompleto nas cordas vocais (calo) e tendinopatia, e assim, a equipe médica avaliou todo o quadro clínico da Paciente, e o Dr. Adolfo Almeida - CRM 5298545-7 que realizou a prescrição do óleo, a ser ingerido de forma sublingual, contínua e diária.
A paciente recebeu várias pesquisas científicas, relatos de outros pacientes e informações médicas sobre o Óleo caseiro da Cannabis Medicinal como potencial aliada para uma melhora da qualidade de vida, sendo que, conforme os estudos científicos ora anexos, o óleo de panela à base de vegetais da cannabis diminui consideravelmente as dores crônicas no corpo, a ansiedade, a depressão, efetuando o controle das crises e dos movimentos repetitivos causados pelo TOC, efetuando o controle dos episódios depressivos e de ansiedade e regulando o sono, trazendo equlíbrio à vida do paciente; -em 08/03/2018 a paciente realizou consulta com o Dr.
ADOLFO ALMEIDA, CRM nº 5298545, que procedeu aos diagnósticos em questão (documentos ora anexados) e lhe receitou o uso contínuo e diário do óleo de extrato dos vegetais da cannabis com CBD e THC; - A paciente encontrou dificuldades para a manutenção do tratamento, uma vez que o preço do medicamento é elevado, como pode ser constatado no orçamento mais recente encaminhado pela empresa americana USAHEMP e no site oficial, onde o frasco de 60 ml sai por US$ 343,00 (trezentos e quarenta e três dólares) resultando em um gasto anual mínimo de R$ 41.254,20 (quarenta e um mil duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos) para a aquisição de no mínimo 30 frascos/por ano, se calculado a cotação do dólar americano a R$5,59 (cinco e cinquenta e nove reais), a ser acrescido o frete e taxas.
A paciente não possui condições financeiras para adquirir o remédio; - ao tomar o óleo de vegetais extraído da planta inteira da cannabis, aplicada na modalidade sublingual, de imediato a paciente obteve expressiva melhora nos quadros de episódios Depressivos, Ansiedade, Estress e demais transtornos psicológicos, com alívio das dores crônicas no corpo, enxaquecas, além de controle das crises de movimentos repetitivos (TOC) e regulação do sono após anos de insônia; - 08 (oito) meses após o início do seu tratamento com os vegetais da cannabis em 2018, a paciente em questão, em retorno com o seu médico, já apresentava evidente e significativa melhora, e o relato em laudo médico atestou a melhora do quadro clínico da paciente, bem como a necessidade de continuidade do tratamento diário: - a paciente passou a realizar um cultivo próprio de poucas plantas para a extração dos vegetais da cannabis, dentro de sua residência, com fins exclusivamente medicinais e terapêuticos, produzindo o extrato integral da planta e garantindo a produção artesanal do seu próprio medicamento e a continuidade do tratamento em segurança.; - Mesmo sem as condições financeiras para arcar com o medicamento importado, para fins de formalidade, procedeu-se o envio de todos os documentos para a autorização do órgão administrativo da ANVISA, de importação deste medicamento, que foi devidamente APROVADO cf, AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO 036687.0615204/2020.
Ou seja, o próprio órgão Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) já recebeu toda a documentação médica anexa nos autos do presente Salvo Conduto, e reconheceu e ratificou a necessidade da Paciente em obter tal tratamento com base de extrato de vegetais da cannabis. Discorrem sobre o tema e suas implicações jurídicas. É o relato do essencial.
Decido. Decreto o sigilo dos autos por conter documentos médicos da paciente. Anote-se. Indefiro a liminar por não ver urgência que impeça a prestação de informações. Pretende-se aqui importar as sementes, cultivar as plantas e então extrair o canabidiol. Portanto, pretende-se o consumo em futuro distante e incerto, visto que muitas fases desse iter podem não se concretizar. O próprio resultado da plantação não é certo e há muitos relatos de insucesso.
Não serão 15 (quinze) dias a fim de se ouvir a(s) autoridade(s) coatora(s) e o MPF que irão alterar o quadro. Ademais, verifico que a paciente já se encontra autorizado a importar a medicação necessária, indicada pela médica que a acompanha, para o combate de sua enfermidade, não havendo qualquer informação nos autos que tal medicação possa ser substituída por óleo caseiro. O número de plantas que se pretende cultivar encontra-se ilhada nos autos, não se sabendo de onde o impetrante obtive tal quantidade.
Diante disso, ausentes os requisitos para concessão da liminar, indefiro-a, devendo-se requisitar as informações à(s) autoridade(s) competente(s) no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o MPF para parecer. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.