Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Três Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- KAIKE DOS SANTOS ALVES
- Advogados
- YASMIN MARCELA MARTINS (OAB 29904/MS), PEDRO LUCAS QUEIROZ LUSTOSA (OAB 29967/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000748-81.2025.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: KAIKE DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) AUTOR: PEDRO LUCAS QUEIROZ LUSTOSA - MS29967, YASMIN MARCELA MARTINS - MS29904 REU: SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES D E C I S Ã O
1. Relatório. Trata-se de ação cível, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por KAIKE DOS SANTOS ALVES em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES – DNIT e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS, objetivando a anulação de auto de infração de multa de trânsito. Narra na inicial, em síntese, que em 12 de julho de 2024, foi lavrado o Auto de Infração de Trânsito nº S041408772, de suposta autoria do Autor, por pretensa infração ao art. 218, III, do CTB, tipificada como transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%.
Afirma que não recebeu as devidas notificações, além de estar o auto de infração eivado de vícios. Pugna pela concessão da tutela de urgência para “Suspender imediatamente a exigibilidade de quaisquer penalidades decorrentes do Auto de Infração nº S041408772 e a autorização expressa para que o Requerente possa realizar o licenciamento de seu veículo sem que haja exigência de pagamento da multa em discussão, assim como pagamento de eventual IPVA e demais débitos incidentes sobre o veículo até o trânsito em julgado da presente ação”.
É o relatório.
2. Fundamentação. O deferimento da tutela provisória de urgência é condicionado à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a sua concessão se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, CPC). A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do Auto de Infração de Trânsito nº S041408772, alegando que não foi dada a oportunidade de defesa, ante a ausência de notificação do autor.
É certo que a Administração Pública deve ter atuação que possibilite ao cidadão defender-se ante a possibilidade de prática ou de expedição de atos que venham a produzir efeitos na sua esfera de direitos, como forma de melhor atender à necessidade de transparência e lisura no exercício das atribuições dos entes públicos. No caso, nessa análise de cognição não exauriente, tem-se que o autor exerceu o direito ao contraditório no processo administrativo de trânsito, apresentando o respectivo recurso (ID 373599704 – Pág. 04).
