MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000748-81.2025.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GRUPO MULTI S.A, GRUPO MULTI S.A Advogados do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - RJ108708, MARIO GRAZIANI PRADA - SP247482 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por GRUPO MULTI S.A. (anteriormente denominada MULTILASER INDUSTRIA S.A.), em face do Delegados da Delegacia de Administração Tributária (DERAT) em São Paulo – SP e da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) em Varginha – MG, por meio do qual se objetiva a concessão de provimento jurisdicional para “que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário ora combatido, objeto do auto de infração formalizado nos autos do Processo Administrativo nº 10660.720795/2014-60, com fundamento no artigo 151, inciso IV, do CTN, de modo que o referido crédito não consubstancie óbice à emissão / renovação da Certidão de Regularidade Fiscal das Impetrantes, bem como impeça o seu protesto extrajudicial e a inclusão do nome das Impetrantes no CADIN e no SERASA”.
Narra a impetrante, em apertada síntese, que a presente demanda tem por finalidade combater suposta ilegalidade e inconstitucionalidade que afetam crédito tributário originado do auto de infração formalizado no âmbito do Processo Administrativo nº 10660.720795/2014-60. Relata que a questão trazida a juízo é estritamente de direito e “consiste em saber se uma empresa habilitada a usufruir do benefício de redução do IPI (Lei de Informática), que atendeu a um PPB e investiu em atividades de pesquisa e desenvolvimento (“P&D”), pode fruir do benefício para seus produtos já habilitados, e também para os novos modelos dos que já foram previamente habilitados, sendo que para ambos há ato declaratório da Autoridade competente reconhecendo o direito à fruição do benefício.” Narra que as autoridades fiscais impetradas, por sua vez, entenderam que “apenas após a publicação do ato declaratório (como se ele fosse constitutivo de direito já previsto em Lei) é que as Impetrantes teriam direito à fruição dos benefícios, o que não faz o menor sentido, a uma porque a companhia cumpriu os requisitos da Lei de Informática para fruição da redução do IPI (requisitos objetivos não contestados pelas DD.
Autoridades Coatoras – fatos incontroversos), a duas porque seus produtos já estavam habilitados, e os novos modelos dos mesmos produtos tiveram atos concessivos do benefício (atos que são declaratórios, abrangem os fatos geradores da autuação).” Por fim, acrescentam que, relativamente às multas aplicadas, deve ser reconhecida a impossibilidade de incidência do mesmo dispositivo legal para situações distintas, e que sejam afastadas, dado o seu caráter confiscatório, desproporcional e irrazoável.
A impetrante recolheu custas processuais (ID 351079061). Em petição atravessada nos autos, a impetrante relataou que o débito ora impugnado passou a constar do seu Relatório de Situação Fiscal gerido pela autoridade da Receita Federal de Varginha/MG, bem como que incluiu o débito no CADIN, ressaltando, assim, a urgência na concessão da medida liminar (ID 351042944). É o breve relato.
Decido. A teor do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da liminar no mandado de segurança, realizada dentro da cognição sumária e prefacial, depende de estarem presentes o fundamento relevante e, ainda, o risco de a não neutralização do ato impugnado poder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Segundo consta dos autos, a impetrante sofreu autuação fiscal em decorrência de reduções de alíquota de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI consideradas indevidas pela Receita Federal e que foram fundamentadas pelo contribuinte na Lei nº 8.248/1991 (Lei de Informática), que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, ora regulamentada pelo Decreto nº 5.906/2006.
De acordo com a autoridade, a fruição do benefício fiscal somente pode ocorrer mediante habilitações prévias e específicas para cada produto e modelo comercializado pela empresa contribuinte, na medida em que se pressupõe, de acordo com a normatização estabelecida, o cadastro antecipado na comercialização de novos modelos de produto já habilitado à fruição desses benefícios, ora não observado pela contribuinte, a qual teria aplicado a isenção aos seus produtos antes de estarem relacionados nas respectivas Portarias Interministeriais expedidas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
Por outro lado, argumenta a impetrante que, se a Lei da Informática (Lei nº 8248/1991) não prevê a habilitação prévia dos modelos como requisito essencial para fruição do benefício, não poderia fazê-lo Portaria Interministerial, tratando-se de mera norma regulamentadora e declaratória do direito, por exorbitar o comando normativo. Nesse contexto, tem-se que a presente controvérsia de certa forma envolve a discussão sobre os limites do poder regulamentar, bem como a definição acerca da natureza do ato jurídico que contempla os itens aptos à habilitação para fruição do benefício fiscal de IPI, isto é, se tal ato tem natureza constitutiva do direito à isenção ou meramente declaratória.
Em exame da questão no atual momento processual, e sem a presença do contraditório, entendo restarem ausentes os requisitos para concessão do pleito de liminar. Os fatos geradores relacionados ao crédito tributário contestado por meio desta ação se deram nos aos anos-calendário de 2011 a 2013. O benefício em questão, consistente em redução integral do IPI, foi previsto no § 7º do art. 4º da Lei nº 8.248/1991, com redação dada pela Lei nº 12.431/2011.
Referido dispositivo legal foi redigido nos seguintes termos: Art. 4º As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus aos benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001) (...) § 7º Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento, os seguintes percentuais: (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).
I - redução de 100% (cem por cento) do imposto devido, de 15 de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2014; (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). A regulamentação do dispositivo legal em questão se deu por meio do Decreto nº 5.906/2006, que assim dispunha: DA CONCESSÃO DA ISENÇÃO/REDUÇÃO DO IPI Art.
22. O pleito para a habilitação à concessão da isenção ou redução do imposto será apresentado ao Ministério da Ciência e Tecnologia pela empresa fabricante de bens de informática e automação, conforme instruções fixadas em conjunto pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por intermédio de proposta de projeto que deverá:
I - identificar os produtos a serem fabricados;
II - contemplar o Plano de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa;
III - demonstrar que na industrialização dos produtos a empresa atenderá aos PPB para eles estabelecidos;
IV - ser instruída com a Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com efeitos de negativa, de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e com a comprovação da inexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
V - comprovar, quando for o caso, que os produtos atendem ao requisito de serem desenvolvidos no País. § 1º A empresa habilitada deverá manter atualizada a proposta de projeto, tanto no que diz respeito ao Plano de Pesquisa e Desenvolvimento quanto ao cumprimento do PPB. § 2º Comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos neste Decreto, será publicada no Diário Oficial da União portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Fazenda reconhecendo o direito à fruição da isenção/redução do IPI, quanto aos produtos nela mencionados, fabricados pela empresa interessada.
Como se vê, o art. 22, § 2º, do Decreto regulamentador inseriu como condição para fruição do benefício a prévia inserção dos produtos fabricados pelo contribuinte interessado em ato conjunto do MCT e MDIC, isto é, em Portaria de habilitação. O mesmo diploma regulamentador ainda previu que, para que a redução de IPI também se aplicasse às operações envolvendo novos modelos de produtos já habilitados, deveria ser seguido procedimento estabelecido em Portaria conjunta dos referidos Ministérios de Estado.
Confira-se: (...) § 5º Os procedimentos para inclusão de novos modelos de produtos relacionados nas portarias conjuntas a que se refere o § 2º serão fixados em ato conjunto pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Nessa linha, o procedimento para a inclusão de novos modelos era regido pela Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 685/2007, que exigiu, como condição para o gozo do benefício fiscal em debate, habilitação prévia à sua comercialização, nos seguintes termos: Art. 2º A comercialização, com os benefícios de que trata o Decreto nº 5.906, de 2006, de novos modelos de produto já habilitado à fruição desses benefícios deverá, obrigatoriamente, ser precedida de sua publicação na página eletrônica da SEPIN/MCT e/ou da SDP/MDIC.
Conforme se extrai da própria impetração e dos documentos que compõem o PAF nº 10660.720795/2014-60, no entanto, a empresa contribuinte realizou operações com redução de tributo que foi considerada indevida pelo Fisco pois relacionadas a modelos não formalmente incluídos e publicados em Portaria Interministerial, conquanto referentes a produtos já habilitados. Quanto à natureza dos atos jurídicos, é assente que são considerados constitutivos aqueles que fazem nascer um direito, ou que modificam ou extinguem determinada situação jurídica já existente, a exemplo das licenças e autorizações; por sua vez, são considerados declaratórios aqueles que reconhecem um direito já consolidado antes da própria existência do ato, como se dá com as certidões e com relatórios de vistorias.
No caso, ao que parece nesta sede de cognição sumária, a habilitação prévia de novos modelos era requisito para próprio o gozo do benefício em questão, consistindo em etapa de um procedimento que obrigatoriamente deveria ser observado pelo contribuinte que tivesse interesse em se valer do regime favorecido. Com efeito, a existência da lei ordinária que previu o benefício fiscal perseguido pela impetrante, por si só, não se mostrava suficiente para a fruição do direito, que, de acordo com o regime estabelecido, nascia apenas a partir da conclusão de um procedimento específico, disciplinado por instrumentos regulamentares infralegais compatíveis com a lei formal, e que condicionava a redução de alíquota à inserção de novos modelos de produtos habilitados antes da sua respectiva comercialização.
Dessa forma, ao menos nesse juízo inicial, parece não haver excesso na interpretação conferida pelas autoridades fiscais quanto à definição da natureza jurídica do ato necessário para fruição do benefício, inclusive porque toda a cadeia normativa encontra seu fundamento de validade no ato legal instituidor do favor fiscal. Outrossim, também restou consignado no acórdão unânime da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, corretamente, que a legislação tributária concessiva de benefícios fiscais deve ser interpretada de forma estrita, como exige de forma expressa o Código Tributário Nacional, no seu art. 111 (ID 350665293, pág. 508-515).
Em acréscimo, saliento que o caso semelhante trazido a conhecimento do juízo na impetração, no qual teria havido sentença favorável a outro contribuinte (ID 350665297), ainda pende de definição na esfera do respectivo recurso de apelação. Subsidiariamente, alega o impetrante que a multa aplicada no caso concreto viola a vedação ao confisco, considerando que atinge, no particular, o patamar de 92% (noventa e dois por cento) do valor do principal.
Registro que a limitação constitucional ao patamar de multas está sendo objeto de discussão e definição pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recursos afetados à sistemática da repercussão geral. Atualmente, no entanto, multas estabelecidas em patamares como o aplicado no caso concreto não vêm sendo consideradas indevidas pela jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PUNITIVA. LIMITAÇÃO A 100% DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES.
1. A decisão agravada destacou, em primeiro plano, a interpretação da Corte Superior sobre o alcance do disposto no artigo 932, CPC, ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento.
Portanto, não tem espaço nem relevância a impugnação, mesmo porque a controvérsia, com o agravo interno, foi integralmente devolvida à apreciação da Turma.
2. Conforme assentado, a decisão agravada adotou solução já consagrada na jurisprudência da Corte Suprema, no sentido de que a condenação em multa punitiva, em pese a fixação em patamar de 150%, deve limitar-se a 100% do montante da obrigação principal.
3. A limitação do montante final da penalidade a 100% revela-se apta a sancionar a conduta repreendida, em equilíbrio com o mandamento principiológico de não confisco, aplicável ao caso.
4. Tal solução foi registrada na jurisprudência colacionada na decisão agravada, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto desta Corte (ARE-AgR-segundo 905.685, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, sessão de 19/10/2018 a 25/10/2018; ApCiv 0007321-78.2016.4.03.6120, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES, e-DJF3 de 27/11/2019).
5. Apesar da inegável densidade constitucional da matéria em cotejo, objeto de afetação em repercussão geral nos Temas 863 e 1.195 do Supremo Tribunal Federal, a decisão agravada pautou-se no atual e majoritário entendimento da Corte Suprema, a que segue esta Turma, que limita a 100% da obrigação principal o valor máximo da multa, mesmo que lei infraconstitucional preveja a possibilidade de quantia maior, como nos casos em que existam as qualificadoras de sonegação, conluio ou fraude.
6. Perceba-se, pois, que a decisão agravada apontou jurisprudência consolidada sobre a tese jurídica discutida, pelo que inviável o acolhimento do agravo interno, que nada acresceu quanto a fato ou fundamento jurídico que não tenha sido enfrentado com base em sedimentada orientação pretoriana, afastando, assim, a possibilidade da reforma postulada.
7. Agravo interno desprovido. (TRF3, 3ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5019381-49.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, julgado em 04/07/2022). Portanto, não obstante as alegações da impetrante, nesta etapa de cognição sumária, e considerando a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos, especialmente, quando ausente o contraditório, bem como a inexistência de flagrante ilegalidade, não merece acolhida o pleito de medida liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar formulado. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações pertinentes, no prazo legal. DÊ-se ciência do processo ao órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada, consignando que eventual defesa do ato coator deverá ser apresentada no mesmo prazo de prestação de informações. Em seguida, ao Ministério Público Federal para parecer e, então, retornem conclusos para julgamento.
Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto