PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000748-81.2026.4.03.6121 AUTOR: ALDO CESAR RIBEIRO CARPINETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: DAYANE CARVALHO DO NASCIMENTO - SP399736 ADVOGADO do(a) AUTOR: BERTA BEZNOSAI HECHTMAN - SP403970 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em despacho inicial. ALDO CÉSAR RIBEIRO CARPINETTI ajuizou ação comum, com pedido de tutela de urgência, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a condenação do réu: "d) A retificação de vínculos no CNIS, determinando-se ao INSS a averbação da data de saída do vínculo com a Secretaria de Estado da Saúde (admitido em 01/07/1986) para constar como termo final o dia 05/01/1987, conforme anotações da CTPS; e) O reconhecimento, cômputo e retificação no CNIS das contribuições previdenciárias recolhidas como cooperado/contribuinte individual de forma extemporânea e/ou abaixo do mínimo (competências 07/2003, 10/2003, 12/2003, 02/2004, 05/2004, 08/2004, 01/2005, 03/2005, 12/2006 a 01/2007, 01/2015, 05/2019, 06/2019, 08/2019 e 10/2019), nos termos da Súmula nº 52 da TNU e do art. 4º da Lei nº 10.666/2003, assegurando-se também o direito ao agrupamento/complementação caso necessário; f) O reconhecimento e a averbação como tempo especial dos seguintes períodos, com a devida conversão para tempo comum pelo fator 1,4:
1. 09/05/2006 a 30/12/2007 (POLICLIN S A SERVICOS MEDICO HOSPITALARES) - em razão de exposição a agentes biológicos;
2. 03/05/2012 a 20/07/2012 (POLICLIN SERVICOS DE SAUDE EMPRESARIAL SA) - em razão de exposição a agentes biológicos;
3. 14/07/2014 a 01/08/2014 (FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE SAO SEBASTIAO) - em razão de exposição a agentes biológicos;
4. 28/07/2014 a 10/10/2015 (WES ERGONOMIA E SAUDE OCUPACIONAL LTDA) - em razão de exposição a agentes químicos e biológicos; g) O reconhecimento e a averbação como tempo especial (cômputo simples, sem fator de conversão) dos seguintes períodos pós-reforma:
1. 01/03/2021 a 16/06/2021 (FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE SAO SEBASTIAO) - em razão de exposição a agentes biológicos;
2. 18/06/2021 a 15/07/2022 (FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE SAO SEBASTIAO) - em razão de exposição a agentes biológicos; h) O julgamento de TOTAL PROCEDÊNCIA da ação para:
1. Condenar a autarquia ré a conceder ao autor o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana (NB 207.823.862-1), fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) na primeira DER em 27/03/2023, com o pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento;
2. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido anterior, condenar o INSS a conceder o benefício com a DIB fixada na segunda DER em 30/08/2023 (NB 214.275.384-6)." Requer a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação (idoso). Relatei. Defiro a prioridade na tramitação (idoso). Quanto ao pedido de justiça gratuita, observo que estabelece o artigo 5°, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil - CPC/2015, o benefício da gratuidade da Justiça será gozado pelas pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras residentes no país, com insuficiência de recursos, sendo que nos termos do §3º do artigo 99 do mesmo código, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, observo que o §2º do artigo 99 do CPC/2015 prevê que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Nos termos da jurisprudência do E.
TRF da 3ª Região, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até três salários mínimos. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES.
SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - No caso em apreço, a presunção relativa de hipossuficiência, sob a ótica do d. juízo de primeiro grau, foi afastada considerando "que o impugnado recebeu remuneração no mês de março/2016 no valor de R$ 2.953,00, e benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 1.322,81 (competência 04/2016), o que totaliza renda mensal de R$ 4.275,81." E realmente tais informações estão comprovadas documentalmente (ID 97566529 – págs. 13/14).
4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado.
2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E comprovado nos autos que esta não é a situação da parte agravante.
5 - A renda per capita média mensal do brasileiro, no ano de 2016, foi de R$ 1.226,00. A maior do Brasil foi do DF, no valor de R$ 2.351,00. E a maior do Estado de São Paulo foi da cidade de São Caetano do Sul, com R$ 2.043,74 (Fonte: IBGE-Fev/2017). A renda auferida pela parte agravante, um ano antes, é quase três vezes maior do que a renda per capita mensal do brasileiro.
6 - Alie-se como elemento de convicção, que o teto que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota para analisar a necessidade do jurisdicionado a justificar a sua atuação é de 3 salários mínimos, ou seja, R$2.811,00 (2017).
7 - E, nunca é demais lembrar, que os valores das custas processuais integram o orçamento do Poder Judiciário (art. 98, § 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por exemplo, se prestam a custear as despesas processuais dos beneficiários da gratuidade judiciária. As custas processuais, portanto, em princípio antipáticas, também se destinam a permitir que os efetivamente necessitados tenham acesso à Justiça.
8 - Por fim, o acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não pode se prestar, sob os mantos da generalização e da malversação do instituto, ao fomento da judicialização irresponsável de supostos conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária.
9 - Apelação desprovida”. (TRF 3, 7ª Turma, ApCiv. 002508-50.2016.4.03.6106, e - DJF3 19/08/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO). “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA COMPATÍVEL. RECURSO PROVIDO. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente.
Inteligência do artigo 99 do CPC/2015. Vale destacar que esta
C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP). Comprovada a renda mensal compatível com a condição de hipossuficiência. Benefício da gratuidade da justiça devido. Recurso provido”. (TRF 3, 7ª Turma, AI 5002024-90.2020.4.03.0000, j. 22/10/2020, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, grifei). PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL ACIMA DO LIMITE ESTABELECIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA TURMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS OU CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Segundo o art. 101 do CPC/15, "Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação". O agravo de instrumento é, pois, cabível.
2. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". JÁ o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
3. Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa, podendo ser elidida por evidências em sentido contrário, hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso.
4. Esta
C. Turma tem reiteradamente decidido que presume-se hipossuficiente quem aufere renda mensal de até R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a existência de despesas ou circunstâncias excepcionais que os impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Adotado mesmo critério da DPE/SP (Defensoria Pública do Estado de São Paulo) em deferência ao princípio da colegialidade.
5. Considerando que a documentação constante nos autos revela que a recorrente recebe mensalmente quantia superior a R$ 3.000,00, e que não há comprovação de gastos ou circunstâncias excepcionais que a impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, não é o caso de reputá-la hipossuficiente para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.
6. Efeito suspensivo revogado. Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5031197-33.2018.4.03.0000. RELATOR Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 29/01/2020) No caso dos autos, o que consta do sistema CNIS da Previdência Social (Num. 586693882 - Pág. 19/21 - vínculo empregatício com salário-de-contribuição superior a R$ 15.000,00), implica na necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência.
Observo, ainda, que o endereço constante da inicial, não confere com o indicado no comprovante de residência apresentado em nome de terceiro (Num. 586529624). Pelo exposto, nos termos do §2º do artigo 99 do CPC, concedo ao autor o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para comprovar sua condição de hipossuficiência, ou proceder ao recolhimento das custas processuais, bem como para apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio, ou, caso esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado da declaração de que a parte autora reside no endereço declinado na inicial.
Intime-se, inclusive para os fins do §4º do artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020 (na redação da Resolução CNJ 378/2021) e artigo 9º do Provimento CJF3R 46/2021. Taubaté, data da assinatura. Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto