PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000748-81.2026.4.03.6703 AUTOR:
I. B. R. REPRESENTANTE: TATIANA BARSALINI PEREIRA REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: TATIANA BARSALINI PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA - SP111409 REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: ESTADO DE SAO PAULO
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por
I. B. R., representada por sua genitora, em face inicialmente da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos. Pretende a autora, em suma, o fornecimento do medicamento somatropina. Afirma ter sido diagnosticada com Deficiência de Hormônio do Crescimento (DGH) – Hipopituitarismo. Juntou documentos. Ajuizada a demanda perante a Justiça Estadual, foi deferido o pedido de tutela.
O Estado de SP e o Município se manifestaram. A parte autora se manifestou sobre a contestação. Em seguida, o juízo entendeu que era absolutamente incompetente para apreciar o pedido. Determinou a inclusão da União no polo passivo do feito e remeteu os autos a esta Justiça. Foi revogada a tutela, e determinada a emenda da inicial. O Município foi excluído do feito, e o Estado passou para terceiro interessado.
Após, foi solicitada nota técnica ao natjus. Citada, a União contestou. A parte autora foi intimada para réplica. Anexada nota técnica Natjus, as partes foram intimadas de seu teor. Assim, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
DECIDO. Concedo os benefícios da JG. O feito não se encontra pronto para julgamento. Necessária a complementação da nota técnica natjus, diante dos exames anexados pela parte autora em sua réplica. Assim, determino seja solicitada a complementação - encaminhe-se ao natjus os exames supracitados. Ainda, dê-se ciência ao MPF, que não foi intimado da nota técnica. Int.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 11 de agosto de 2026.