PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000748-91.2024.4.03.6205 AUTOR: PEDRO DIAZ OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO FIGUEIREDO MORAES - MS27030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
1. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos da instância recursal com decisão final de improcedência do pedido autoral, no prazo de 05 dias.
2. Ficam advertidas as partes de que a ausência de manifestação no prazo indicado poderá implicar arquivamento do processo.
3. Certifico que foram verificados os atos processuais anteriores, inexistindo outras providências pendentes até o momento. Ponta Porã/MS,5 de maio de 2026. (Ato delegado aos servidores nos termos da Portaria PPOR-02V nº 145, de 09 de julho de 2025)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000748-91.2024.4.03.6205 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: PEDRO DIAZ OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO FIGUEIREDO MORAES - MS27030-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório DISPENSADO O
RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001) Voto Presentes os pressupostos e requisitos legais de recorribilidade conheço do recurso inominado interposto pela parte autora. A sentença deve ser confirmada pelos próprios fundamentos os quais acolho como razões de decidir valendo-me da técnica da motivação per relationem a qual é plenamente constitucional conforme autorizada jurisprudência qualificada do STF (TEMA DE RG 451 - RE 635.729), verbis: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida." Por outro lado, deve-se ter presente que, no plano infraconstitucional, não afronta os artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015, a utilização da fundamentação por referência (per relationem) desde que, se apresentados, o julgador examine e decida, ainda que sucintamente, as questões e fundamentos novos trazidos pela parte recorrente, nos termos da jurisprudência qualificada firmada no âmbito do STJ (TEMA DE RR 1.306 - REsp 2.150.218), in verbis: "1.
A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;
2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado". Nesta senda, passo à análise. O pleito foi indeferido pela falta de condição de trabalhador rural pelo período alegado, eis que os extratos do CNIS demonstram que o autor possui vínculo como trabalhador urbano, e não há suficiente início de prova material do trabalho rural.
Embora a parte autora tenha colacionado aos autos comprovante de residência em área rural, certidão de casamento e parcas notas fiscais de produtos agrícolas, em nome de seu cônjuge, tais documentos não possuem o condão de viabilizar a procedência do pedido, pois embora possuam forma jurídica, as datas neles consignadas, não estabelecem uma ligação lógica de continuidade no tempo de serviço rural pretendido, mostrando-se insuficientes para caracterizar o efetivo exercício da atividade em regime de economia familiar.
As demais provas acostadas ao feito revestem-se de natureza meramente autodeclaratória, carecendo da densidade necessária para serem computadas como início de prova material robusta. A fragilidade probatória acentua-se ao analisar o extrato do CNIS do autor, o qual revela que este se encontra em gozo de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho urbano, o que demonstra que não há dedicação preponderante à lide rurícola no período pleiteado.
Ademais, consta dos autos incongruência cronológica na narrativa exordial: enquanto o autor alega, na inicial, ser assentado desde o ano de 2015 até a presente data, e assevere, nas razões recursais ser assentado desde o ano de 2012, o Contrato de Concessão de Uso (CCU) formulado pelo INCRA é datado apenas do ano de 2024. Tal hiato temporal, somado a falta de documentação constante deste período e o relato fático impedem o reconhecimento do labor rural, sobretudo se levarmos em consideração que a única nota fiscal datada do período próximo à DII não indica que a compra dos insumos se deu para fins de subsistência ou produção em regime de economia familiar.
Assim, tenho por irrepreensível a sentença prolatada. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos acrescida das razões acima expostas. CONDENO a parte recorrente vencida (art. 55, caput, in fine, da Lei nº 9.099/95) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa com juros e correção monetária incidentes nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressaltando a suspensividade da exigibilidade deste capítulo condenatório por estar a parte autora litigando sob o pálio da justiça gratuita, ressalvada a hipótese de mudança de fortuna se ocorrida dentro do prazo legal de caducidade (art. 98, § 3º, do CPC/15).
Custas na forma da lei. É o voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão
Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
PEDRO DIAZ OLIVEIRA
Advogado
RENATO FIGUEIREDO MORAES (OAB 27030/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000748-91.2024.4.03.6205 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: PEDRO DIAZ OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO FIGUEIREDO MORAES - MS27030-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na Pauta de Julgamento do dia 26 DE FEVEREIRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), às 14:30 horas - Sessão de Julgamento Presencial - podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas, bem como Embargos de Declaração não incluídos em pauta de julgamento.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica As sustentações orais presenciais serão realizadas na sala de sessões das Turmas Recursais do JEF/MS, com endereço na Rua Marechal Rondon, 1245, Centro, Campo Grande/MS.
A sustentação oral por videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que deverá ser acessada por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022.
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” (Art. 28 da Resolução CJF3R 80/2022) Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. Campo Grande, 4 de fevereiro de 2026.
Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
PEDRO DIAZ OLIVEIRA
Advogado
RENATO FIGUEIREDO MORAES (OAB 27030/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000748-91.2024.4.03.6205 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: PEDRO DIAZ OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO FIGUEIREDO MORAES - MS27030-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na Pauta de Julgamento do dia 13 DE NOVEMBRO DE 2025 (QUINTA-FEIRA), às 14:30 horas - Sessão de Julgamento Presencial - podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas, bem como Embargos de Declaração não incluídos em pauta de julgamento.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica As sustentações orais presenciais serão realizadas na sala de sessões das Turmas Recursais do JEF/MS, com endereço na Rua Marechal Rondon, 1245, Centro, Campo Grande/MS.
A sustentação oral por videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que deverá ser acessada por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022.
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” (Art. 28 da Resolução CJF3R 80/2022) Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. Campo Grande, 9 de outubro de 2025.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO DIAZ OLIVEIRA
Advogado
RENATO FIGUEIREDO MORAES (OAB 27030/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000748-91.2024.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: PEDRO DIAZ OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RENATO FIGUEIREDO MORAES - MS27030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Fundamento e
Decido. Cuida-se de ação ajuizada por PEDRO DIAZ OLIVEIRA em face do INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Invalidez Rural desde a data do requerimento administrativo (DER 23.03.2022). Preliminarmente, não há que se falar em prescrição, eis que entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não decorreu o prazo de cinco anos. Não há que se falar, ainda, em coisa julgada, eis que, embora o benefício pleiteado nestes autos seja decorrente de lesão sofrida em acidente de trabalho sofrido em 2010, sendo que as partes e a causa de pedir são as mesmas, o pedido é diferente, posto que, nos autos da ação nº 5000431-64.2022.4.03.6205, extinta sem resolução de mérito, o objeto da ação foi a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sendo que, nestes autos, ainda que o pedido seja o mesmo do anterior, aqui o autor requer a análise dos benefícios alegando que é segurado especial/rural.
Os benefícios de incapacidade para os segurados especiais estão previstos no art. 39 da lei 8.213: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos -A e 38-B desta Lei; Ou seja, para concessão de benefício por idade ou por incapacidade, é necessária a comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo e o cumprimento do prazo de carência previsto nos a
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO DIAZ OLIVEIRA
Advogado
RENATO FIGUEIREDO MORAES (OAB 27030/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000748-91.2024.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: PEDRO DIAZ OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RENATO FIGUEIREDO MORAES - MS27030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria PPOR-02V nº 103/2024, intimam-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o(s) laudo(s) pericial(ais) médico FAVORÁVEL, no prazo de 10 (dez) dias.
Ponta Porã, 12 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO DIAZ OLIVEIRA
Advogado
RENATO FIGUEIREDO MORAES (OAB 27030/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000748-91.2024.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: PEDRO DIAZ OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RENATO FIGUEIREDO MORAES - MS27030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
2. Em sede de cognição sumária, possível no momento, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando que o Juízo não tem conhecimento técnico na área médica, impõe-se a realização de perícia, a ser realizada por médico de confiança do Juízo, a fim de se verificar se as condições de saúde atuais da parte autora, o que inviabiliza, por ora, a apreciação do pedido, ainda que em juízo perfunctório. Por tal motivo, indefiro o pedido de antecipação de tutela, que será reapreciado por ocasião da sentença de mérito.
3. Observo que a natureza da questão sobre a qual se controverte nos presentes autos reclama necessariamente a produção de prova pericial, conforme já mencionado. Assim, designo perícia médica para o dia 06/09/2024, às 16h20min, a ser realizada na sede deste Juízo. 3.1 Para a realização de perícia médica nomeio o dr. RIBAMAR VOLPATO LARSEN, CRM – PR 20302, Médico Traumatologista e Ortopedista, o qual deverá ser intimado de sua nomeação, nos termos do art. 473 do CPC.
Em atenção ao princípio do contraditório, os documentos analisados em exame pericial deverão constar dos autos. O perito não está autorizado a analisar documentos que não foram previamente juntados pela parte autora. Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), haja vista a necessidade de deslocamento do profissional a Ponta Porã, bem como a atual dificuldade em se encontrar peritos médicos nesta cidade.
arts. 38
artigos 24
26. Demais disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido da insuficiência da prova exclusivamente testemunhal para o efeito de caracterizar a atividade rural, nos seguintes termos: Súmula n. 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Sob outro prisma, prescinde-se que a prova material abranja todo o período em questão, ano a ano, pois sua eficácia pode ser ampliada por outros meios de prova, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado em sede de Recurso Representativo de Controvérsia a respeito do tema: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) Ainda em sede de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de reconhecimento de período rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como prova material, desde que haja confirmação mediante prova testemunhal.
Segundo o julgado, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos (Recurso Especial nº 1.348.633, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013). Considero que, para tanto, devem estar presentes elementos que demonstrem a vocação rurícola indicando que o labor teve início antes de referido marco.
Possível, ainda, o cômputo de atividade rural a partir da data em que o trabalhador completou doze anos de idade. É esse o entendimento da jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF3, AC 00463363320114039999, Desembargador Federal Baptista Pereira, 18/09/2013). Embora seja sabido que muitos lavradores em tempos remotos iniciaram o labor rural antes dessa idade, como forma de auxílio aos genitores, considero que o serviço prestado em tenra idade – antes de atingidos doze anos – não detinha caráter relevante para a caracterização da qualidade de segurado, consubstanciando-se via de regra em ajuda de pequena monta própria da condição e força física da criança, salvo em casos excepcionais que devem ser concretamente demonstrados.
Outrossim, para fins de comprovação da condição de rurícola, são aceitos, a título de início de prova material, os documentos que qualifiquem o cônjuge como lavrador. De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana pelo marido, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio (REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC). A comprovação da atividade rural pode ser feita por quaisquer documentos idôneos, pois as hipóteses de comprovação não constam de rol taxativo. Por outro lado, considero que a mera declaração do sindicato rural não pode ser considerada como início de prova material sem prévia homologação pelo INSS, devendo ainda ser fundamentada, consoante estatui o art. 106, III, da Lei n. 8.213/91.
Ainda no que se refere à necessidade de início de prova material, não havendo provas hábeis ao reconhecimento do período, o entendimento é o de que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito no ponto, conforme decidido em sede de Recurso Representativo de Controvérsia pelo STJ, senão vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) Feitas tais considerações, passo a analisar e decidir o caso em apreço. Consta da petição inicial que: "A parte autora é segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, sendo que em 2012, foi agraciado com uma parcela rural oriunda do programa de reforma agrária, localizada no Assentamento Itamarati, lote 1660, Zona Rural de Ponta Porã/MS, sendo que está até hoje, residindo neste lote, o qual laborava em regime de economia familiar, plantando diversas culturas de subsistência, tais como, milho, mandioca, arroz, feijão, etc.
Além do plantio, criava aves e porcos e, possuía, horta e pomar. Da produção total da parcela rural, retirava o suficiente para a alimentação da família, sendo que o restante era comercializado, conforme comprovam notas fiscais em anexo. A Parte Autora sofre de lumbago com ciática (CID 54.4) e lombalgia crônica (CID 10 M54.5), que o torna incapaz para o seu trabalho habitual de trabalhador rural. Vale ressaltar que o mesmo já vem recebendo auxilio acidente, mas é necessário o recebimento de aposentadoria por invalidez rural.
Diante do seu quadro clínico, postulou administrativamente em 23/03/2022, a concessão de benefício por incapacidade, o qual restou indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, por entender que não foi constatada a incapacidade para o trabalho. Com todas as vênias excelência, mas a decisão da autarquia ré não deve prosperar em nenhuma hipótese. Destarte, MM Dr. Juiz, existe também o aspecto social que busca a proteção da justiça, favorável ao autor, que confia e espera do Poder Judiciário uma decisão justa e humana.
Para tanto, assim espera pelo provimento do pedido, em todos os seus termos, por ser uma questão de JUSTIÇA! FRISA-SE AINDA QUE O REQUERENTE NUNCA TEVE AMPARO. SOBREVIVE AS CUSTAS DE AJUDA DE FAMILIARES ONDE ENFRENTA DIVERSAS DIFICULDADES PARA A SUA SUBSISTÊNCIA. SENDO ASSIM, BUSCA DO PODER JUDICIÁRIO O RECONHECIMENTO DO SEU DIREITO CONSTITUCIONAL, DIANTE DE TAMANHA DEFICIÊNCIA E ESTADO DE MISERABILIDADE.
Porém, conforme se extrai dos atestados e exames anexos e, segundo informações da Parte Autora, esta continua doente e sem condições de trabalho. Assim, busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de receber o benefício de auxílio-doença." No caso sob apreciação, como início de prova material acerca do labor como segurado especial, a parte autora juntou documentos relativos à propriedade rural onde vive, tais como contrato de concessão de uso, datado de 17.04.2024; autodeclaração de segurado especial, alegando ser assentado desde o ano de 2015; certidão de quitação eleitoral, com domicílio eleitoral no assentamento itamarati desde 2021; uma nota fiscal referente a compra de milho, datada do ano de 2021.
Por outro lado, o extrato CNIS acostado no ID 331521173 revela que o autor possui vínculo de trabalho urbano desde o ano de 2007, sendo que recebe auxílio acidente decorrente de acidente de trabalho sofrido no ano de 2010. Logo, entendo que os documentos acima mencionados apenas foram juntados com a finalidade de demonstrar que o autor reside em assentamento, uma vez que seu vínculo de trabalho é urbano.
No que tange à produção de prova oral, para fins de comprovação da condição rurícola do autor, destaco ser pacífico o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do rurícola, devendo estar sustentada por início razoável de prova material (Súmula nº 149/STJ). E, nesse sentido, entendo que, ainda que o autor tenha juntado aos autos rol de testemunhas, ausentes os inícios de provas materiais hábeis a comprovar sua atividade rural, dispensáveis são os depoimentos testemunhais.
No mesmo sentido, ausente a valoração da prova pericial produzida em juízo, posto que a análise da condição rurícula do autor é o ponto central destes autos e, não restando esta configurada, restam prejudicados os outros quesitos. No caso em apreço, o autor alega ser assentado do ano de 2015 até os dias atuais, entretanto o contrato de concessão de uso formulado pelo INCRA é datado do ano de 2024, sendo, ainda, que, foi apresentada apenas uma nota referente a compra de insumos, datada de 2021, não sendo prova suficiente para comprovar sua alegação de labor campesino.
A inexistência de “início razoável de prova material” (art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ) consubstancia, no entender deste Juízo, óbice ao reconhecimento de tempo de serviço prestado como trabalhador rural, pois é vedada a comprovação de tempo de serviço rural por prova exclusivamente testemunhal. Nessa perspectiva, tenho que ficou comprovado que o autor não tinha condição de trabalhador rural pelo período alegado, já que a prova documental juntada colide com os extratos do CNIS, que demonstra que o autor possui vínculo aberto como trabalhador urbano, e não há suficiente início de prova material do trabalho rural.
Não é caso de se extinguir o processo sem resolução de mérito por ausência de início de prova material, pois há prova documental contrariando a alegação de rurícola. Portanto, não há como se acolher a pretensão posta em Juízo. É a fundamentação necessária.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, CPC, e julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Sem recolhimento de custas processuais e sem condenação em verbas de sucumbência nesta instância judicial. Defiro a gratuidade da justiça. Sentença registrada eletronicamente. P.I.C. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica.
Os quesitos do Juízo encontram-se padronizados, assim como os quesitos do INSS. O laudo pericial deverá ser entregue em 15 (quinze) dias, a contar da data da realização da perícia. No caso de não cumprimento do prazo fixado, será descontado o valor de R$ 10,00 (dez reais) dos honorários por dia de atraso injustificado. Comunique-se o perito.
4. Destaco que, ao comparecer no Fórum da Justiça Federal para a perícia médica, a parte pericianda deverá obedecer às seguintes recomendações e determinações: 4.1 obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos; 4.2 estar munida de seu documento oficial com foto, para identificação; 4.3 trazer para análise do douto perito todos os documentos que disponha, relacionados à patologia e incapacidade, inclusive atestados, receitas, exames, laudos e fichas médicas, assim como, quando for o caso, os FILMES (CHAPAS) de radiografias, possibilitando a adequada avaliação pelo perito e instrução do feito, ficando ciente de que apenas os documentos médicos juntados ao processo antes do exame designado poderão ser levados à perícia, ficando o perito autorizado a desconsiderar qualquer documento que não esteja no processo.
Fica, desde já, advertida de que o não comparecimento sem justificativa ensejará extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Por outro lado, caso apresente qualquer sintoma de gripe ou COVID-19 (febre, tosse, dores de garganta, diarréia, cansaço, falta de ar) na data designada para perícia, deve comunicar este Juízo e não comparecer ao ato, havendo de ser redesignada a perícia ora em comento.
5. Com a entrega dos laudos, liberem-se os honorários periciais e vistas às partes, e ao MPF, se for o caso, para impugnação, em 10 (dez) dias.
6. Atente-se, a Secretaria, às orientações do Ofício Circular nº 7/2022-DFJEF/GACO, no sentido de proceder à citação do INSS no caso de laudo pericial favorável. Após, decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica.