PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000748-91.2024.4.03.6302 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: CRISTIANE PAGLIUSO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA PASSAFARO MARSICO AZADINHO - SP269923-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000748-91.2024.4.03.6302 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: CRISTIANE PAGLIUSO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA PASSAFARO MARSICO AZADINHO - SP269923-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório conforme Lei 9.099/95 PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000748-91.2024.4.03.6302 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: CRISTIANE PAGLIUSO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA PASSAFARO MARSICO AZADINHO - SP269923-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme Lei 9.099/95 E M E N T A
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral ou redução desta. Ausência de elementos que infirmem a conclusão pericial. Sentença mantida.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento de que a prova pericial não apontou incapacidade laborativa.
2. Não caracterização de cerceamento do direito à produção de prova e ao contraditório. Não reconheço cerceamento do direito à produção de prova em decorrência da não realização de segunda perícia judicial, que é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480). Não há omissões, erros ou inconsistências técnicas no laudo, que atende aos requisitos impostos pelo art. 473 do CPC.
A divergência de entendimentos quanto ao resultado da perícia se resolve no campo do mérito, e não da reabertura da instrução.
3. Requisitos para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) serão devidos mediante preenchimento os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; b) período de carência, se exigido; e c) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral.
4. Distinção entre doença e incapacidade. Fundamental à análise desses benefícios é a distinção entre doença e incapacidade laboral. Doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a pessoa. JÁ a incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada.
Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades, caracteriza-se a incapacidade. Caso contrário, há uma doença que - paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários - permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras funções. Em suma: a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho.
5. Prova pericial. A prova pericial produzida neste feito não demonstrou incapacidade laborativa ou redução desta. Embora constatado quadro de PÓS-ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO DE REPETIÇÃO, EMBOLIA PARADOXAL ( TROMBOSE VENOSA PROFUNDA DE MEMBRO INFERIOR DIREITO CO FORAME OVAL PATENTE ) e OBESIDADE, a prova pericial foi contundente no sentido de que a doença não impede o desempenho da atividade habitual da parte autora, tampouco reduz sua capacidade para tanto.
Com efeito, consta do laudo médico o seguinte (id 309554616): “No momento , baseado no exame médico pericial realizado na data de hoje e associado à análise de todas as documentações disponibilizadas , pode-se concluir que a autora apresenta restrições às atividades laborativas remuneradas que a coloquem em maior risco de acidentes para si e/ou terceiros durante eventual crise epiléptica e exijam intensos esforços .
Não deve trabalhar com ou próximo a fogo , materiais combustíveis de qualquer natureza , fornos , alturas , materiais pérfuro-cortantes , dentro ou próximo de águas profundas inclusive piscinas , prensas e máquinas pesadas , objetos que contenham material cortante/contundente/perfurante , dirigir máquinas ou veículos automotivos , em funções que exijam percorrer grandes distâncias continuamente ; subir e descer escadas e rampas íngremes , com ou sem peso , constantemente ; agachar ou levantar sucessivas vezes ; carregar objetos e cargas pesados , frequentemente , etc .
No entanto , suas condições clínicas atuais lhe conferem capacidades , laborativa residual e cognitiva treinável/adaptável , associadas ao uso regular de toda terapêutica disponível indicada , para trabalhar em certas atividades remuneradas menos penosas e com menor risco destes acidentes para sua subsistência , sempre com equipamentos de proteção individual adequados para ambiente e função , tais como Recepcionista , Portarias , Ascensorista , Analista de cargos e salários júnior ( curso em área de custos ) , Apontadora de cartão de ponto , Arquivista , Atendente de consultório , Compradora , Corretora de imóveis ( curso de Transações imobiliárias ) , Escriturária , Operadora de telemarketing , Recuperadora de crédito , Vendedora etc .
Necessita de auxílio para locomoção fora de seu domicílio . ".
6. Razões para o acolhimento das conclusões periciais. O perito judicial respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados, com base nos documentos apresentados e no exame clínico realizado. Ademais, considerou as atividades habituais da parte autora e, mesmo assim, constatou que a parte autora tem condições de exercê-las. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte recorrente, tais documentos comprovam apenas a presença de patologias e a realização de tratamento médico para controle dos problemas de saúde apresentados.
Porém, é certo que a existência de problemas de saúde não acarreta necessariamente incapacidade para as atividades habituais. Ademais, entre os documentos médicos apresentados e o laudo pericial não há nenhuma contradição objetivamente aferível que afaste as conclusões do perito, médico, esse imparcial e de confiança do juízo. Com efeito, foram efetuados exames clínicos na parte recorrente e analisados os documentos médicos acostados aos autos, razão pela qual, eventuais enfermidades e dores foram levadas em consideração pelo perito judicial.
Nessa esteira, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, no caso dos autos não há elementos que justifiquem a desconsideração das conclusões dos laudos periciais, que são peremptórios no sentido ausência de incapacidade ou redução desta.
7. Dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
8. Honorários. Sem condenação em honorários por ausência de contrarrazões.
9. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF JUÍZA FEDERAL