Intimação
D- Órgão
- Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- VANILDA CARVALHO GUARESMA
- Advogado
- CRISTIANI RODRIGUES (OAB 10169/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000748-92.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: VANILDA CARVALHO GUARESMA Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença que julgou procedente ação previdenciária ajuizada em face do INSS, condenando a autarquia a restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença a partir da data de sua cessação na via administrativa, ocorrida em 02/10/2019, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, desde a data de 30/03/22 (data da r. sentença) - ID 269458661, fls. 10/12.
A parte apelante alega que a incapacidade total e permanente ocorreu em data anterior à fixada na sentença, motivo pelo qual o benefício de aposentadoria por invalidez deve ter como DIB o dia imediatamente posterior à cessação administrativa do auxílio-doença, qual seja, 03/10/2019 (ID 269458661, fls. 27/48). Sem contrarrazões. Subiram os autos ao E. Tribunal. É o Relatório.
Decido. Recebo o recurso por atender aos requisitos de admissibilidade. O art. 201, inciso I, da Constituição Federal, na redação original, previa a cobertura dos eventos doença e invalidez. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios intitulados auxílio-doença e aposentadoria por invalidez receberam nova nomenclatura, passando a ser chamados de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
Não obstante, até que sobrevenha alteração legislativa, subsistem as disposições contidas na Lei n. 8.213/1991 – Lei de Benefícios. Posto isto, consigne-se que os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade são: qualidade de segurado; carência; incapacidade laborativa. Nos termos do art. 42 da referida Lei, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em contrapartida, o auxílio-doença, é devido ao segurado temporariamente incapacitado, conforme previsto no do mesmo diploma legal. A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) encontra-se estabelecida nos a 47 da , e, para sua concessão, exige-se: a qualidade de segurado; o cumprimento da carência, excetuados alguns casos com previsão legal; a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa.
